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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/08/2024 · pág. 127

DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515

www.diariomunicipal.com.br/aprece 127

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:36C3D059

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL PORTARIA Nº 01.04.006/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

PORTARIA Nº 01.04.006/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

Estabelece o Manual do Processo Administrativo de Fiscalização do SIM, além de definir modelos de documentos de autuação e aplicações de penalidades e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 010/2024

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Manual do Processo Administrativo de Fiscalização do SIM, previsto pelo Decreto nº 010/2024 de 12 de Março de 2024 Art. 2º O Manual do Procedimento Administrativo de Fiscalização do SIM está disposto no Anexo, o qual faz parte integrante desta Portaria, e define o seguinte: I – discrimina os atos administrativos que compõe o processo administrativo; II – regulamenta suplementarmente às situações omissas do Decreto nº 010/2024; III - define modelos de documentos de autuação e aplicações de penalidades. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quixadá, 01 de Abril de 2024.

FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES Secretário Municipal De Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar

MANUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO DO SIM

  1. APLICAÇÃO O presente Manual aplicar-se-á às pessoas físicas ou jurídicas: I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM; II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.
  2. PROCESSO ADMINISTRATIVO Para uma atuação adequada, é necessário não apenas o conhecimento das normas que regulamentam todo o SIM, mas a sua aplicação, que se dá por meio das práticas adotadas pelos agentes públicos e se concretiza na parte formal da atuação do SIM. Assim, o processo administrativo deve ser conduzido estritamente dentro das regras que o norteiam, sob pena de anulação de todo o trabalho material desenvolvido pelos agentes. Neste contexto, deve ser trazido o conceito de Processo Administrativo, que é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. E procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.
  3. PROCEDIMENTOS PARA SANÇÕES POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Seguindo a legislação referente ao SIM, as infrações serão punidas administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis. O descumprimento às disposições previstas na Lei Municipal nº 3.222 de 13 de dezembro de 2023 e seus Atos complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração. O processo administrativo próprio para apuração das infrações do SIM se inicia com a lavratura de auto de infração, observando-se o rito e os prazos estabelecidos em seus regulamentos. A observância de todos os requisitos legais para sua confecção é de extrema relevância, tendo em vista que, como peça inaugural do processo administrativo, vincula todo o procedimento subsequente.

  4. DO AUTO DE INFRAÇÃO O auto de infração será lavrado por Servidor Oficial do SIM que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida, devendo constar: a) o nome e a qualificação do autuado; b) o local, data e hora da sua lavratura; c) a data do fato gerador da infração, que é a data da ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, que poderá ser: c.1) a data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais; c.2) a data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais; d) a descrição do fato; e) o dispositivo legal ou regulamentar infringido; f) o prazo de defesa; g) a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; h) a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.

  5. DAS NOTIFICAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Notificação dos atos praticados no processo administrativo é ato de extrema relevância, pois é o meio pelo qual se dá ciência ao autuado das infrações das quais está sendo acusado, decisões posteriores, bem como do prazo de que dispõe para efetuar sua defesa ou recorrer. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que haja a notificação não há instauração válida do processo. Para tanto, a ciência deverá ser expressa, devendo ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR ou outro meio que assegure a