DOMCE 01/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3515
www.diariomunicipal.com.br/aprece 142
Art. 8º Os resultados das análises fiscais realizadas in situ deverão ser comunicados oficialmente à empresa e encaminhados à Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal para arquivamento.
Art. 9º A frequência mínima para as análises fiscais em estabelecimentos sob inspeção municipal será anual. Parágrafo único. A autoridade sanitária do SIM, poderá a qualquer momento, solicitar a coleta de amostras de matéria-prima, de produtos ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal, caso tenham dúvidas em relação aos procedimentos de autocontroles e da qualidade sanitária do produto final. Art. 10º Durante a fiscalização no estabelecimento, o SIM poderá coletar amostras para análises fiscais a fim de verificar o atendimento de outros padrões, além daqueles definidos nos anexos desta Portaria ou em legislações estaduais e/ou federais em vigor. Art. 11 Os estabelecimentos devem investigar as possíveis causas dos resultados insatisfatórios, implementando ações corretivas necessárias para evitar que esses resultados voltem a ocorrer. § 1º Deve ser avaliada a segurança do consumo de outros lotes que possam ter sido afetados pelas causas determinadas da contaminação microbiológica identificada, quando se tratar de risco inaceitável para a saúde humana. § 2º Caso seja observada a ocorrência de resultados não conformes do padrão de potabilidade da água e dos produtos ou outros fatores de risco à saúde, o SIM poderá determinar a ampliação do número mínimo de amostras, o aumento da frequência de amostragem e a realização de análises laboratoriais de parâmetros adicionais. Art. 12 O Plano amostral previsto no autocontrole dos estabelecimentos, deverá contemplar minimamente a realização da análise de todos os produtos durante o período de 01 (um) ano. Parágrafo único. A depender do produto e seu risco, bem como da diversidade de produtos beneficiados, o SIM poderá exigir frequência de amostragem e análise diferenciada. Art. 13 Os estabelecimentos devem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados em atendimento à legislação do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 14 O não cumprimento das determinações estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Quixadá, 02 de Abril de 2024.
FRANCISCO FAUSTO NOBRE FERNANDES Secretário Municipal De Desenvolvimento Rural E Agricultura Familiar
ANEXO I PARÂMETROS PARA ANÁLISE FISCAL PARA VERIFICAÇÃO DA POTABILIDADE DA ÁGUA NAS ÁREAS DE PRODUÇÃO
MICROBIOLÓGICO PARÂMETRO Escherichia coli Coliformes totais FÍSICO-QUÍMICO
Turbidez Cor aparente pH Residual de desinfetante Cloro Sólidos dissolvidos totais
ANEXO II
CRONOGRAMA DE ENVIO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES DA ÁGUA ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELA COLETA ANO - JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
ANEXO III CRONOGRAMA DE ENVIO DE AMOSTRAS DE PRODUTOS - ANO – xxxxxx
MÊS DATA ESTABELECIMENTO PRODUTO ANÁLISE SOLICITADA LABORATÓRIO RESP. COLETA
ANEXO IV CONTROLE DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Estabelecime nto (Razão Social) N° SIM Produto Nº do Certificado de Ensaio (Laudo) Data de coleta Data da análise Tipo de análise Resultado Observações
ANEXO V
INSTRUTIVO PARA COLETA DE ALIMENTOS
Material necessário para realizar a coleta:
Saco plástico inviolável com etiqueta adesiva ou lacre de segurança Luvas descartáveis; Solicitação Oficial de Análise de amostra (SOA);