DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100070 70 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.208, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15, caput, inciso VI, art. 31, caput, inciso II, art. 58, § 2º, art. 61 e art. 105, caput, incisos XV e XVI, do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 168, 577, 578, 586, 594, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ................................................................................................................................ XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos; XVI - empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros; e XVII - valor total da transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto ou bem, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra. ....................................................................................................................." (NR) ""Art. 6º ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - contrato de locação ou arrendamento de área: a) em recinto público, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum; b) exclusiva situada em zona primária de aeroporto, no caso de pedido de habilitação na modalidade comum ou especial; ou c) exclusiva em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e ....................................................................................................................." (NR) "Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto- Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 25. O valor aduaneiro da remessa internacional corresponderá ao valor: I - total da transação, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa; ou II - declarado pelo remetente, no caso de bens recebidos do exterior pelo destinatário da remessa a título não oneroso, incluindo brindes, amostras ou presentes, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares. ................................................................................................................................ § 2º Na ausência de documentação comprobatória do valor total da transação, ou no caso de inexatidão da documentação ou declaração apresentada, o valor aduaneiro da remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 31. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - DSI registrada no Siscomex Importação para remessa internacional cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado: ................................................................................................................................ III - declaração de importação registrada no regime de importação comum, pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, conforme previsto no art. 64-B. ................................................................................................................................ § 3º As remessas internacionais cujo despacho aduaneiro deva ser realizado por intermédio de declaração aduaneira registrada no Siscomex Importação ou do formulário de DSI, em hipóteses não previstas nos incisos II e III do caput, deverão ser despachadas: ....................................................................................................................." (NR) "Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se às remessas internacionais importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cujo valor aduaneiro de que trata o art. 25 não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. ................................................................................................................................ § 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) para a importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, observados os requisitos e condições estabelecidos na Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, e o disposto no § 7º. § 7º Caso o valor aduaneiro total da remessa a que se refere o § 6º ultrapasse o limite definido no art. 37, caput, a importação será permitida apenas se a remessa contiver exclusivamente produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017: I - o art. 11-A; e II - os §§ 1º e 2º do art. 21. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 4, DE 31 DE JULHO DE 2024 Autoriza aeronave nacional a entrar no país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.068638/2024-89, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC - Plácido de Castro - SBRB pela aeronave nacional, modelo CIRRUS DES I G N SR22T, registrada com a matrícula PS-RBA, para ingresso no país, em voo a ser realizado no dia 03/08/2024, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 03 de agosto de 2024. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 122, DE 29 DE JULHO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.249869/2024- 19, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços YINSON BERGENIA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO LTDA, CNPJ (matriz) nº 36.892.549/0001-85 e os estabelecimentos de CNPJ nº 36.892.549/0002-66 e 36.892.549/0003-47, até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, CNPJ nº 33.000167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 6, de 11 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2024. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 123, DE 30 DE JULHO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.250060/2024-21, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 32.319.931/0001-43, 32.319.931/0002-24; 32.319.931/0003-05; 32.319.931/0005-77; 32.319.931/0008-10; 32.319.931/0009-09; 32.319.931/0010-34; 32.319.931/0013-87; 32.319.931/0014-68; 32.319.931/0016-20; 32.319.931/0018-91; 32.319.931/0024-30; 32.319.931/0028-63; 32.319.931/0030-88; 32.319.931/0038-35; 32.319.931/0039-16; 32.319.931/0040-50; 32.319.931/0042-11; 32.319.931/0043-00; 32.319.931/0044-83; 32.319.931/0045-64; 32.319.931/0046-45; 32.319.931/0047-26; 32.319.931/0049-98; 32.319.931/0050-21 e para o estabelecimento de CNPJ nº 32.319.931/0048-07 somente nos termos do artigo 2º, item IV, ou seja, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, até 30/06/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é TotalEnergies EP Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE