DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100071 71 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES R E T I F I C AÇ ÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 13, de 24/10/2023, publicado em 25/10/2023, seção 1, páginas 33 e 34, No artigo segundo, onde se lê: a) FPSO-P-50, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º05'10,983" (S), Longitude 39º49'40,821'' (W). b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude 39º55'00,960'' (W). c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude 41º53'11,090' (W). d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S), Longitude 46º31'43,278'' (W). e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude: 23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W). f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude 39º51'30,700' (W). g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S), Longitude 39º31'32,387'' (W). h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude 41º03'52,856'' (W). i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S), Longitude 41º15'28,110'' (W). Leia-se: a) FPSO-P-50, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º05'10,983" (S), Longitude 39º49'40,821'' (W). b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude 39º55'00,960'' (W). c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude 41º53'11,090' (W). d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S), Longitude 46º31'43,278'' (W). e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude: 23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W). f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude 39º51'30,700' (W). g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S), Longitude 39º31'32,387'' (W). h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude 41º03'52,856'' (W). i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S), Longitude 41º15'28,110'' (W). j) FPSO PARGO, Campo de Pargo, Latitude: 22º13'49,73'' (S), Longitude: 40º19'57,97'' (W) No artigo terceiro do documento em questão, onde se lê: a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 - PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha, 1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória - ES; b) CNPJ nº 33.000.167/0284-64 - PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90;Andar 5; bairro: Valongo; Santos - SP; c) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 - PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé - RJ; d) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 - PLATAFORMA - MODAL MARÍTIMO; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ; e) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 - PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ f) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000; bairro: Imboassica; Macaé -RJ Leia-se: a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 - PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha, 1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória - ES; b) CNPJ nº 33.000.167/0284-64 - PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA; Rua Marquês de Herval, 90;Andar 5; bairro: Valongo; Santos - SP; c) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 - PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé - RJ; d) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 - PLATAFORMA - MODAL MARÍTIMO; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ; e) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 - PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ f) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000; bairro: Imboassica; Macaé -RJ g) CNPJ nº 33.000.167 /1044-03 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, s/n, km 188; bairro: Cabiúnas, Macaé-RJ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 41, DE 15 DE JULHO DE 2024 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL E O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º 13032.357089/2024-33, resolve: Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiária a transportadora P. R. A. DA SILV A TRANSPORTES, CNPJ nº 11.180.923/0001-99, e que tenham como origem os Recintos Alfandegados 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, e 8.92.11.01, sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, e como destino o CLIA Multilog S.A., Recinto Alfandegado 9.10.32.01, sob a jurisdição do da Alfândega do Porto de Itajaí, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento estará sujeito à auditoria de conformidade (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021). Art. 2º. Determinar que a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 3º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carrocerias abertas e às do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado. Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 5º. Incumbir a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DE LACERDA Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal Substituto ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 19, DE 31 DE JULHO DE 2024 Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.721680/2024-63, DECLARA: Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no CNPJ sob o nº49.526.505/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 2º À empresa ora habilitada, fica atribuído o código de identificação "PHO" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 4º Esta habilitação é válida até 21/06/2027, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.080, DE 22 DE JULHO DE 2024 Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15/12/2022, e o que consta do processo nº 13031.311291/2024-29, declara: Art. 1º Coabilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 2.737/ANEXO VIII, de 04/03/2024 do Ministério de Minas e Energia. Empresa: TC ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº: 33.590.027/0001-30 Projeto: Reforços na Subestação Anhanguera CNO: 90.019.90163/73 Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de abril a dezembro de 2024 Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da coabilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.083, DE 30 DE JULHO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.281624/2024-88, declara: