DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100073 73 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.095, DE 31 DE JULHO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.341063/2024-83, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XIII LTDA, CNPJ 50.865.833/0001-93, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração de energia elétrica UFV Walfrido Ávila 13, CEG UFV.RS.MG.047458-4.01, enquadrado no REIDI por meio da Portaria 1.606/SPE/MME, de 30 de agosto de 2022, publicada no D.O.U nº 166, de 31 de agosto de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.560, de 12/04/2022, de sua titularidade, conforme Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, sem CNO informado, com período de execução atualizado de 01/10/2024 a 01/07/2027. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 30 DE JULHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento nº 12643 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como Importador/Exportador, a empresa SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.631.626/0001-69. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VIVIANE HALMENSCHLAGER MERIGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LONDRINA Nº 60, DE 31 DE JULHO DE 2024 Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI, em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, incisos V e VI, do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, incisos III, IV, V e VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de 2022, e o que consta do processo nº 10340-721.570/2024-15, declara: Art. 1º: INAPTA a inscrição do contribuinte BONANÇA SERVIÇOS DE DESOSSA E ABAT E DE BOVINOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 35.810.378/0001-35. Art. 2º: Os efeitos da inaptidão retroagem a 17 de dezembro de 2019, data da inscrição da empresa no CNPJ, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 31 DE JULHO DE 2024 O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas interessadas: . .Nº PROCESSO .NOME . .13033.110356/2024-09 .LEONARDO TAJES DA COSTA . .13033.166732/2024-10 .MARIA GIULIA SOUZA DE AVILA GRILLO Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 1.225, DE 31 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Capítulo IX da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - monitoramento: conjunto de atividades de acompanhamento contínuo e sistemático, realizadas por meio da análise de dados, informações e documentos, com a finalidade de verificar a conformidade das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas com as normas legais e regulamentares ou apontar riscos de desconformidade, inclusive como suporte à fiscalização; II - fiscalização: conjunto de atividades específicas, inclusive a de inspeção, que abrangem acesso, obtenção e averiguação de dados, de informações e de documentos, com a finalidade de apurar a regularidade das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, o cumprimento de deveres impostos nas normas legais e regulamentares e a eventual concretização de situações de risco previamente identificadas; III - inspeção: atividade que poderá ocorrer durante a fiscalização e será executada de forma remota ou em ambiente físico, com a finalidade de examinar e avaliar aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, detectar falhas e assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares; IV - medidas preventivas e acautelatórias: medidas consideradas necessárias e urgentes para eliminar, reduzir, controlar ou atenuar riscos identificados; V - equipe de fiscalização: equipe incumbida de realizar a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas; VI - formulário de inspeção: documento utilizado pela equipe de fiscalização para registrar dados, informações e parâmetros identificados na inspeção; VII - relatório de fiscalização: documento emitido pela equipe de fiscalização no qual são descritos os procedimentos realizados, as análises efetuadas, os resultados obtidos e as medidas propostas ao final das ações de fiscalização; e VIII - requisição de informações: determinação para que sejam prestadas informações consideradas relevantes para o monitoramento e a fiscalização. CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas terão abrangência nacional, sob a responsabilidade da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício da competência fiscalizatória. § 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, com o objetivo de garantir a observância das normas legais e regulamentares. § 2º As medidas de fiscalização aplicam-se, no que couber, às atividades de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Art. 4º O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas observarão as seguintes premissas: I - atuação baseada em evidências e gestão de riscos, com foco em resultados e por eles orientada; II - atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades do Ministério da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração pública; e III - atuação proporcional aos riscos identificados e coerentes com as condutas dos agentes operadores de apostas. Seção II Do Monitoramento Art. 5º O monitoramento das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas será realizado de forma contínua e sistemática pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, e abrangerá as seguintes modalidades de monitoramento: I - de conduta, que terá como objetivo acompanhar e analisar a adequação das atividades e dos agentes operadores de apostas às normas legais e regulamentares; e II - prudencial, que terá como objetivo avaliar a eficácia e efetividade da sistemática adotada pelos agentes operadores de apostas quanto à identificação, à avaliação e ao tratamento de riscos para mitigar ameaças a seu funcionamento regular, mediante a utilização de um arcabouço organizado para intervenção tempestiva quando necessário. Seção III Da Fiscalização Art. 6º A fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas será realizada de forma programada, de ofício ou por determinação judicial. § 1º A fiscalização programada será realizada mediante planejamento elaborado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda com base em evidências e gestão de riscos. § 2º A fiscalização de ofício será desencadeada por necessidade de fiscalização identificada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou por comunicação formal à administração pública. § 3º A fiscalização de ofício, quando desencadeada por comunicação formal à administração pública, deverá ser precedida de verificação fática, com a finalidade de apurar a existência de indícios de veracidade e do cometimento de infração administrativa. § 4º As ações de fiscalização deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo classificado conforme as hipóteses legais cabíveis. Art. 7º A fiscalização, uma vez iniciada, poderá perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Seção IV Da Inspeção Art. 8º A inspeção destina-se a examinar e avaliar aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, bem como a detectar falhas e assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares.