DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100074 74 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A inspeção poderá ocorrer: I - em ambiente físico, quando constatada a necessidade de exame in loco dos materiais, equipamentos e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; ou II - de forma remota, por meio de contato remoto ou conexão a um dispositivo remoto com acesso seguro e irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Art. 9º As atividades realizadas em inspeção deverão ser lançadas em formulário de inspeção subscrito pela equipe de fiscalização e assinado pelo fiscalizado ou seu representante legal. § 1º A ausência ou recusa de assinatura do formulário de inspeção pelo fiscalizado ou seu representante legal não invalida a inspeção realizada, devendo essa situação ser registrada pela equipe de fiscalização no formulário. § 2º Uma cópia do formulário de inspeção poderá ser entregue ao fiscalizado ou seu representante legal, mediante solicitação à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Art. 10. A inspeção remota deverá observar práticas de gestão da segurança da informação e será estabelecida de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a disponibilidade, a tempestividade, a consistência, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados e das informações. § 1º O acesso remoto deverá permitir à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a visualização e a reprodução fidedigna dos dados e das informações que constem dos sistemas utilizados pelo agente operador de apostas, sem qualquer interferência por parte dele nas fontes desses sistemas. § 2º Na inspeção remota serão sempre assegurados ao agente operador de apostas o conhecimento da realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Art. 11. Sem prejuízo do acesso remoto aos sistemas do agente operador de apostas, a inspeção remota também poderá ser realizada por meio de entrevistas, reuniões e vistorias, ou de quaisquer outras formas de contato remoto, como videoconferência. § 1º Os sócios do agente operador de apostas estarão sujeitos à inspeção de que trata o caput. § 2º Os colaboradores, os fornecedores e os prestadores de serviços do agente operador de apostas poderão ser submetidos à inspeção de que trata o caput caso desenvolvam atividades direta ou indiretamente relacionadas aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. Art. 12. A identificação dos integrantes da equipe de fiscalização perante o agente operador de apostas será obrigatória. Parágrafo único. Não será obrigatória a identificação de que trata o caput na hipótese em que o sigilo for essencial à eficácia da inspeção ou à segurança da equipe de fiscalização, o que deverá ser registrado no relatório de fiscalização. Seção V Da Requisição de Informações Art. 13. A requisição de informações poderá ocorrer a qualquer tempo no decorrer do monitoramento e da fiscalização, devendo ser formalizada por ofício. § 1º O atendimento à requisição de que trata o caput deverá ocorrer em até dez dias contados a partir do recebimento do ofício. § 2º A requisição de informações poderá ser enviada aos endereços físicos e eletrônicos cadastrados na Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP. § 3º O não atendimento da requisição poderá ensejar as penalidades previstas em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fa z e n d a . Seção VI Do Relatório de Fiscalização Art. 14. Ao final de cada fiscalização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda emitirá relatório de fiscalização que contenha: I - as ações de fiscalização realizadas; II - as circunstâncias observadas; III - os resultados obtidos na inspeção, caso tenha ocorrido; IV - a análise decorrente da fiscalização; e V - os encaminhamentos propostos em decorrência da fiscalização. Art. 15. A fiscalização será concluída com o seu respectivo relatório, podendo resultar, em proposta, isolada ou conjunta, de: I - arquivamento do relatório; II - imposição de medidas preventivas ou acautelatórias; III - imposição de medidas corretivas; e IV - instauração de processo administrativo sancionador. § 1º O relatório de que trata o caput será submetido ao Subsecretário de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas. § 2º Ao identificar conduta que apresente indícios de cometimento de delito, a equipe de fiscalização deverá propor a notificação aos órgãos competentes. CAPÍTULO III DO ACESSO AOS DADOS E INFORMAÇÕES Art. 16. No âmbito das ações de monitoramento e de fiscalização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá acessar dados e informações, bem como solicitar, receber e obter esclarecimentos, informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, documentos, certificações, certidões e relatórios dos agentes operadores de apostas pelos seguintes métodos, entre outros: I - remessa periódica; II - inspeção de forma remota; III - inspeção em ambiente físico; e IV - requisição de informações. § 1º A remessa periódica deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP ou outro sistema que o substitua, de acordo com as normas legais e regulamentares. § 2º Os métodos previstos no caput poderão ser utilizados de forma concomitante. CAPÍTULO IV DO EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO Art. 17. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação, não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício de sua competência fiscalizatória. Parágrafo único. São consideradas hipóteses de embaraço à fiscalização, dentre outras: I - interposição de entrave à atuação ou recusa ao atendimento da equipe de fiscalização; II - não entrega ou entrega incorreta e intempestiva, de quaisquer dados, documentos e informações requeridos; III - entrega de dados, documentos e informações inverídicos ou que propositalmente possam levar à interpretação equivocada de seu conteúdo; IV - imposição de dificuldade ou impedimento ao acesso físico das instalações do agente operador de apostas; ou V - descumprimento de requisição de informações. Art. 18. Caracterizado o embaraço à fiscalização, a equipe de fiscalização proporá a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo das ações necessárias à continuidade da fiscalização, da imposição de outras medidas coercitivas e acautelatórias, e da comunicação de eventuais indícios de cometimento de delito aos órgãos competentes. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS Art. 19. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas: I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações; II - suspensão temporária de pagamento de prêmios; III - recolhimento de bilhetes emitidos; e IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado. Art. 20. O agente operador de apostas comunicará à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP. Art. 21. Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente: I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito; II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte. § 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda comunicará aos órgãos e entidades da administração pública competentes os indícios de prática de infração relativos às respectivas áreas de fiscalização. § 2º Nos casos em que a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda entender que os indícios identificados são suficientes à caracterização de infração, a comunicação de que trata o §1º poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador. CAPÍTULO VI DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Art. 22. A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ao constatar, no exercício da competência fiscalizatória, a ocorrência de indícios de infrações administrativas puníveis nos termos da legislação aplicável à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, deverá instaurar processo administrativo sancionador para apuração, excetuada a hipótese prevista no art. 43 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O processo administrativo sancionador deverá: I - ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e classificado conforme as hipóteses legais cabíveis; e II - seguir o rito estabelecido em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. As regras previstas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA PORTARIA SPA/MF Nº 1.231, DE 31 DE JULHO DE 2024 Estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - jogo responsável: o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da: a) exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade; e b) prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade, incluindo: 1. consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas, tais como o jogo patológico ou abusivo; 2. consequências negativas à saúde física do apostador; 3. violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento; e 4. problemas sociais. II - plataforma de apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores; III - regulador: órgão responsável por regular, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas às apostas de quota fixa, correspondendo à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; IV - conta cadastrada: conta de depósito ou de pagamento pré-paga, de titularidade do apostador, mantida em instituição financeira ou de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, utilizada como origem dos aportes financeiros e como destino dos prêmios recebidos e das retiradas de recursos financeiros realizadas pelos apostadores junto ao agente operador; V - conta inativa: conta de apostador junto a agente operador de apostas de quota fixa que fica sem realizar apostas pelo prazo de noventa dias; VI - afiliados: pessoas físicas ou jurídicas que fazem publicidade para agente operador de apostas, mediante compensação, ainda que não financeira, atrelada a resultados, tais como o número de apostadores captados ou os valores depositados ou gastos; VII - fornecedor de jogos on-line: pessoa jurídica que, direta ou indiretamente, fornece jogos on-line aos agentes operadores de apostas; VIII - intermediador de apostas: usuário cadastrado em sistema de apostas que realiza apostas de terceiros em sua própria conta, liquidando as apostas fora do sistema disponibilizado pelo agente operador de apostas;