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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 76

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100076 76 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - encorajem práticas excessivas de aposta; IV - contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador; V - apresentem a aposta como prioridade na vida; VI - estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro; VII - vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios; VIII - contenham informação falsa ou enganosa; IX - sejam veiculadas em locais: a) de atendimento médico e psicológico; b) destinados a todos os níveis de ensino; e c) outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos; X - veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar; XI - utilizem mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos; XII - promovam o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras; XIII - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, incluindo aquelas contrárias à aposta; XIV - sugiram ou induzam à crença de que: a) apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional; b) a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa; c) a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal; d) a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e e) a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line; XV - incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos; XVI - sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo; XVII - sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos; XVIII - utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e XIX - associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes. Art. 13. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos agentes operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir as seguintes cláusulas de advertência: I - de restrição etária, com símbolo "18+" ou aviso "proibido para menores de 18 anos"; e II - sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico. §1º As cláusulas de advertência devem ser claras, legíveis e proporcionais ao restante da ação de comunicação e de publicidade e ter um mínimo de 10% (dez por cento) do comprimento ou tamanho do anúncio, dependendo do tipo de mídia. §2º As cláusulas de advertência devem, quando possível em função das características da ação de comunicação, ser veiculadas em formato falado e escrito. §3º As cláusulas de advertência devem constar: I - dos bilhetes impressos de que trata o art. 14, inciso II, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e II - dos sítios eletrônicos e dos aplicativos do agente operador de apostas, na página de abertura e de forma legível. Art. 14. As cláusulas de advertência e outras diretrizes e restrições poderão, complementarmente, ser objeto de previsão em código de autorregulamentação da publicidade. Art. 15. Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing sobre apostas de quota fixa, veiculada em qualquer tipo de mídia on-line ou off-line, onerosa ou gratuita, deverá ser passível de identificação como tal pelo apostador, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. § 1º O disposto no caput se aplica às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e de publicidade testemunhal, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sítios eletrônicos, portais, blogs e redes sociais. § 2º Para cumprir o disposto no caput, poderá constar explicitamente a identificação como "informe publicitário", "publicidade" ou outro termo que exprima sua natureza comercial. § 3º Em toda publicidade deverá constar o número da portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda que autorizou a exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa pelo agente operador de apostas. Art. 16. O agente operador de apostas deve integrar ou estar associado a organismo de monitoramento da publicidade responsável. Seção II - Do Patrocínio Art. 17. Nas ações em que figure como patrocinador, sem prejuízo das outras disposições desta Portaria quanto à comunicação, à publicidade e propaganda e ao marketing das apostas de quota fixa, o agente operador de apostas deve: I - identificar-se claramente como patrocinador das ações patrocinadas; e II - abster-se de: a) patrocinar crianças ou adolescentes; b) buscar influenciar ou incentivar crianças ou adolescentes a apostarem; c) patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes; e d) patrocinar equipes juvenis ou infantis. §1º Na hipótese de patrocínio por agente operador de apostas, sua logomarca não deverá ser incluída em artigos e bens cuja comercialização seja destinada a menores de dezoito anos. §2º Os artigos destinados a adultos só poderão ser disponibilizados também a menores de dezoito anos se não houver qualquer referência ao agente operador de apostas. Art. 18. Somente agentes operadores de apostas com autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderão divulgar suas marcas por meio de publicidade ou de patrocínio a equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional. Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas com autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão realizar publicidade ou patrocínio a equipe desportiva nacional, desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade, observado o disposto no art. 35 - A da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Seção III - Do Procedimento de Exclusão de Publicidade e de Patrocínio Irregulares Art. 19. Em caso de ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio que contrariem disposição desta Portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda notificará o agente operador e, se aplicável, também o provedor de aplicações de internet, no âmbito e nos limites de seu serviço, apontando de maneira clara e específica o conteúdo infringente para seu devido cancelamento, remoção ou indisponibilização. Seção IV - Da Proibição de Oferta de Aplicações ou de Publicidade de Agente Operador Não Autorizado Art. 20. São vedadas ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio, incluindo-se a disponibilização de aplicações ou sítios eletrônicos, de pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional sem autorização emitida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 1º Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar exclusivamente registro de domínio "bet.br". § 2º A Secretaria de Apostas do Ministério da Fazenda manterá disponível no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda lista atualizada dos agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados, contendo: I - os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e II - as marcas comerciais e respectivos canais eletrônicos com domínios ".bet.br" a eles associados. § 3º As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicação de internet, deverão proceder à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 4º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com a legislação e a regulamentação vigentes, após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 5º Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder à exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com a legislação e a regulamentação vigentes, após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. § 6º A notificação prevista nos § 4º e § 5º deverá conter identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do conteúdo quando se tratar de provedor de aplicação de internet que hospeda conteúdo de terceiro. Seção V - Das Ações de Publicidade dos Afiliados aos Agentes Operadores Art. 21. Os agentes operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas pelos afiliados. Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas e os seus afiliados deverão observar todas as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, sujeitando- se às penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas por afiliados são consideradas integrantes das ações do agente operador de apostas, cabendo a estes obrigatoriamente: I - garantir observância, por parte de seus afiliados, da legislação, da regulamentação e das boas práticas autorregulatórias relacionadas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa; e II - firmar contratos por escrito, com seus afiliados, em língua portuguesa, que especifiquem, de maneira expressa: a) a admissão ou não da possibilidade de subcontratação, hipótese em que a responsabilidade do agente operador não pode ser afastada; b) o dever dos afiliados de cumprimento das regras legais, regulamentares e de autorregulação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing; e c) os critérios de compensação dos afiliados. Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda os contratos de que trata o inciso II do caput. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DO APOSTADOR Seção I - Dos Direitos do Apostador Art. 23. São direitos do apostador: I - apostar livremente, sem coação e de modo seguro e responsável, observadas as disposições legais e regulamentares; II - ser reconhecido como usuário de serviço público para fins do disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; III - manifestar sua vontade expressa quanto ao tratamento de dados pessoais pelo agente operador de apostas no momento do cadastro de sua conta; IV - ter acesso fácil e transparente ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, que deverá ser disponibilizado pelo agente operador de apostas; V - ser informado acerca das quotas fixas de eventos esportivos e jogos on-line ofertados; VI - ter acesso ao histórico de sua movimentação financeira junto ao agente operador de apostas, com a informação sobre aportes e retiradas de recursos financeiros, dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos; VII - encerrar sua conta no sistema de apostas de forma simplificada; VIII - optar livremente entre as possibilidades de alertas, de limites prudenciais, de períodos de pausa e de autoexclusão; IX - ser informado, de forma clara e objetiva sobre as regras de uso do serviço, principalmente quando tiverem relação com o aporte e retirada de recursos financeiros; e X - retirar seu saldo financeiro disponível mantido na conta transacional, com registro na conta gráfica, sem restrição por parte do agente operador de apostas. § 1º Os direitos do apostador de que tratam os incisos I e II do caput não excluem a prerrogativa do agente operador de apostas de recusar, de restringir ou de limitar apostas para o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes, conforme previsto em sua política de jogo responsável. § 2º O direito do apostador de que trata o inciso X do caput não exclui a prerrogativa do agente operador de apostas de restringir temporariamente a retirada de saldo financeiro em hipóteses de indícios suficientes de que tenha sido vítima de fraude, casos nos quais deverá ser instaurado o devido processo de apuração, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao apostador. Seção II - Dos Deveres do Apostador Art. 24. São deveres do apostador da aposta de quota fixa: I - identificar-se perante o agente operador de apostas, nos canais físicos ou virtuais, prestando dados fidedignos, sempre que solicitado; II - cadastrar junto ao agente operador de apostas até três contas de depósito ou de pagamento pré-pagas, de sua titularidade, mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - ler e, conforme sua conveniência, aceitar ou não as políticas de privacidade e os termos e condições do agente operador de apostas, no momento do cadastramento e sempre que houver alterações no seu conteúdo; IV - utilizar sua conta gráfica com a única finalidade de realizar apostas, em respeito às normas legais e regulamentares vigentes; e V - informar ao agente operador de apostas se está enquadrado em quaisquer hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Seção III - Da Vedação à Intermediação de Apostas Art. 25. É vedado aos apostadores atuarem como intermediadores de apostas, realizando apostas de terceiros como se suas fossem. § 1º Os agentes operadores de apostas poderão reduzir os limites de apostas e suspender o acesso à conta gráfica de um apostador quando houver indícios suficientes de atuação como intermediário de apostas. § 2º Os agentes operadores de apostas devem comunicar ao regulador quando houver indício da atuação do apostador como intermediário de apostas. CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS Seção I - Dos Direitos do Agente Operador de Apostas Art. 26. São direitos do agente operador de apostas: I - recusar, restringir ou limitar apostas enquanto busque garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes; II - recusar o registro de apostador que não aceite os termos e condições do sistema de apostas ou que não forneça as informações necessárias para que o agente operador de apostas complete o processo de identificação;