DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100077 77 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - suspender, enquanto durar o processo de apuração, as atividades de contas gráficas de apostadores quando houver fundada suspeita: a) de fraudes contra o agente operador de apostas; e b) de fraude em apostas por meio da manipulação de resultados ou corrupção nos eventos esportivos; IV - suspender o pagamento do prêmio, enquanto durar o processo de investigação, para fins de apuração da prática das fraudes relacionadas no inciso III do caput. Art. 27. Os agentes operadores de apostas podem alterar a qualquer momento, respeitadas as apostas em aberto, a quota fixa de qualquer evento esportivo ou jogo on-line. § 1º A quota fixa ofertada, em cada evento e em cada jogo, deve ser simultaneamente a mesma para todos os apostadores a cada momento. § 2º Depois de contratada pelos apostadores, a quota fixa da aposta não poderá ser alterada pelo agente operador de apostas. Seção II - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas Art. 28. São deveres do agente operador de apostas, sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares vigentes: I - assegurar os direitos do apostador previstos nesta Portaria; II - prover ao apostador, de forma clara, transparente e de fácil acesso, em língua portuguesa, os termos e condições de seu sistema de apostas; III - recolher as destinações previstas na legislação, incidentes sobre o produto da arrecadação, nos termos de regulamentação específica; IV - disponibilizar meios seguros ao apostador para a realização, manutenção e conferência das apostas e eventual recebimento de premiações; V - assegurar, quando se tratar de aposta em meio físico, que o usuário previamente cadastrado realize sua aposta por meio de sua conta gráfica, fornecendo a ele meios equivalentes para a realização, conferência da aposta e, quando for o caso, recebimento do prêmio, de acordo com a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e as Portarias SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, e nº 827, de 21 de maio de 2024; VI - efetuar o pagamento de prêmios devidos ao apostador, sem cobrança de exigências para retirada de recursos financeiros; VII - disponibilizar documentação comprobatória e orientação adequada ao apostador para comprovação, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, de ganho de prêmio de apostas, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF; VIII - fornecer ao regulador toda informação necessária de forma a possibilitar a atuação de fiscalização do mercado; IX - estabelecer canal de contato específico para atendimento célere e eficaz das demandas especificadas no art. 37 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; X - assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das apostas, garantindo uma aposta fidedigna e transparente; XI - disponibilizar e prestar informação sobre as regras dos jogos e apostas de forma clara, verdadeira, completa e atualizada; XII - disponibilizar informações claras sobre os meios de pagamento admitidos, observado o disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024; XIII - informar, de forma clara, os valores mínimos e máximos de apostas e de pagamento de prêmios; XIV - garantir mecanismo que não permita apostas cujo prêmio possa superar valor máximo eventualmente fixado; XV - informar, de forma clara, ao apostador o cálculo para o prêmio previsto, em caso de aposta múltipla ou com vários valores de premiação; XVI - verificar a identidade do apostador durante a realização do seu cadastro e implementar meios que impeçam o registro das pessoas impedidas de apostar de que trata o art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; XVII - prestar informação sobre as proibições em relação à realização de jogos e apostas; XVIII - manter válida a documentação que fundamentou a aprovação de sua autorização, nos termos da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024; XIX - abster-se de contratar responsável, diretor, gerente, supervisor, técnico ou qualquer outro integrante da equipe responsável pelas validações para certificação da conformidade dos seus sistemas de apostas e de informações nos doze meses posteriores à avaliação; XX - adotar e implementar política de compliance e transparência, procedimentos e controle interno visando à integridade de apostas e à prevenção da manipulação de resultados e de outras fraudes; XXI - colaborar no combate ao jogo ilegal, manipulação de resultados em eventos esportivos e outras atividades ilícitas associadas, cumprindo as disposições preventivas previstas na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; XXII - comunicar ao regulador os indícios de manipulação de resultados de eventos esportivos, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP; XXIII - comunicar ao regulador, imediatamente ou em prazo não superior a vinte e quatro horas, toda vez que em algum evento esportivo os valores apostados nos mercados secundários superarem os valores dos mercados primários; XXIV - responder solidariamente com seus fornecedores ou parceiros comerciais por danos causados ao apostador na exploração de aposta de quota fixa, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; XXV - não ter como sócio ou acionista controlador de agente operador de apostas, individual ou integrante de acordo de controle, que detenha participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem que atue como dirigente de equipe desportiva brasileira; XXVI - verificar as informações prestadas pelo apostador no momento do cadastro; e XXVII - pagar a Taxa de Fiscalização, prevista no art. 32 da Lei nº 13.756, de 12 dezembro de 2018. Art. 29. O agente operador de apostas deverá integrar ou estar associado a organismo nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva. Art. 30. O agente operador de apostas deverá adotar medidas para prevenir as atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa, de acordo com a Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024, e as Leis nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 13.260, de 16 de março de 2016, e nº 13.810, de 8 de março de 2019, e de manipulação de eventos e de resultados, em observância ao disposto no art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Art. 31. O cadastro do usuário da plataforma ou apostador deverá conter as seguintes informações: I - nome completo; II - nacionalidade; III - número do cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - data de nascimento; V - endereço completo, que não pode ser caixa postal; VI - país de domicílio; VII - número de telefone; VIII - e-mail; IX - dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas; X - endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e XI - cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto. § 1º O e-mail e o número de telefone indicados devem permitir o contato e a comunicação entre o agente operador de apostas e o apostador de forma direta e eficaz, devendo ser verificados pelo agente operador de apostas e validados pelo apostador. § 2º Para fins do disposto no inciso XI do caput, serão admitidos os seguintes documentos de identificação do apostador: I - Carteira de Identidade Nacional; II - Registro Geral - RG; III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH; ou IV - Passaporte. § 3º Para fins de autenticação do apostador, deverão ser cadastrados, necessariamente: I - reconhecimento facial, com prova de vida; e II - senha alfanumérica com caracteres especiais. § 4º Para fins de autenticação do apostador, poderá ser ofertado pelo agente operador de apostas, sujeito ao consentimento do apostador, o cadastro de: I - outras formas de biometria que não o reconhecimento facial; e II - dispositivo eletrônico gerador de senhas - token. § 5º Para verificação da validade da identidade dos apostadores a confirmação deverá ser feita por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como: I - e-mail; II - serviço de mensagens curtas - short message service - SMS; ou III - aplicativos de mensagens. § 6º O apostador somente estará apto a realizar apostas de quota fixa após a conclusão do processo de cadastramento de que trata o caput. § 7º O número do cadastro de Pessoa Física - CPF não poderá ser alterado após o cadastro do apostador, sendo vedada a transferência de cadastro para apostadores diversos. Art. 32. O agente operador de apostas deverá manter banco de dados, que reunirá todos os cadastros dos apostadores. § 1º Se houver alteração de informações no cadastro do apostador, devem ser mantidas as informações substituídas, inclusive do endereço de IP de cada alteração do cadastro. § 2º Os procedimentos relacionados a dados pessoais pelos agentes operadores de apostas devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 33. Cada apostador poderá ter um único cadastro associado a cada marca comercial de agente operador de apostas. § 1º Os dados do apostador, após seu expresso consentimento, poderão ser utilizados pelo agente operador de apostas em todas suas marcas comerciais licenciadas para fins de cadastro, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto ao tratamento de dados pessoais. § 2º Ainda que os dados do apostador, após seu expresso consentimento, sejam utilizados para mais de uma marca comercial do mesmo agente operador de apostas para fins de cadastro, será obrigatória a autenticação de que trata esta Portaria. § 3º O apostador poderá utilizar até três contas cadastradas distintas em cada agente operador de aposta. § 4º É vedado ao agente operador de apostas divulgar suas outras marcas comerciais no momento de cadastro do apostador, observado o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. § 5º É vedado ao agente operador de apostas ofertar em seu sistema de apostas produtos, serviços, jogos e outras atividades que não sejam objeto de regulação e autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Art. 34. O agente operador de apostas deve exigir do apostador a atualização ou a validação dos dados cadastrais anualmente. Parágrafo único. Em caso de não atualização ou validação do cadastro pelo apostador, quando solicitado, o agente operador de apostas deverá suspender a utilização da conta até que a atualização ou a validação seja efetivada. Art. 35. O agente operador de apostas disponibilizará em seu sistema de apostas contas gráficas individualizadas para cada uma de suas marcas comerciais autorizadas, que permitam ao apostador gerenciar suas operações e seus recursos financeiros. § 1º O agente operador de apostas deverá efetuar o pagamento de prêmios na conta cadastrada pelo apostador. § 2º O agente operador de apostas poderá disponibilizar ao apostador a opção de manter os prêmios recebidos na conta transacional, com registro na conta gráfica, para utilização de seus créditos em novas apostas. § 3º O agente operador de apostas deverá garantir que o apostador poderá alterar a opção de que trata o § 2º a qualquer momento. Art. 36. O agente operador de apostas deve exigir do apostador, a cada acesso ao sistema de apostas, uma das formas de autenticação previstas nesta Portaria. § 1º Adicionalmente à autenticação de que trata o caput, o agente operador de apostas deve exigir confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como e-mail, serviço de mensagens curtas - short message service - SMS ou aplicativos de mensagens, em casos de: I - pedido de informações pessoais e fiscais, tais como informe anual de rendimentos; II - inatividade da conta por noventa dias; e III - três tentativas malsucedidas no momento de autenticação da identidade do apostador. § 2º Adicionalmente à autenticação de que trata o caput, o agente operador de apostas deve exigir do apostador reconhecimento facial em casos de: I - alteração cadastral; II - retirada de recursos financeiros por solicitação do apostador; III - confirmação periódica de cadastro; ou IV - encerramento da conta. § 3º Caso haja três tentativas malsucedidas no momento de autenticação do apostador, sua conta deve permanecer bloqueada até a realização da autenticação de que trata o § 1º. § 4º Uma vez autenticada e validada a identidade do apostador, o sistema deve apresentar a data e horário do seu último acesso. Art. 37. Após cento e oitenta dias de conta inativa, o agente operador de apostas poderá encerrar a conta do apostador, devendo transferir o saldo remanescente para a conta cadastrada do apostador. Parágrafo único. Não será permitida a cobrança de tarifa em casos de contas inativas. Art. 38. O agente operador de apostas deverá possuir mecanismos para detectar uso indevido da conta por terceiros, inclusive analisando mudanças repentinas no comportamento de um apostador. Art. 39. Os agentes operadores de apostas devem atender às requisições de agentes públicos competentes quanto ao acesso a dados cadastrais de apostadores e outros usuários do sistema de apostas, em conformidade com a legislação em vigor. Art. 40. O agente operador de apostas deverá garantir os sigilos de dados e informações a que tenha acesso no exercício da exploração de apostas de quota fixa, observada a legislação pertinente. § 1º O agente operador de apostas deverá fornecer treinamento a seus colaboradores a respeito da garantia de sigilo que trata o caput. § 2º O agente operador de apostas e seus colaboradores responderão solidariamente em casos de violação dos sigilos de que trata o caput, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, relativamente aos dados pessoais. Art. 41. O agente operador de apostas deverá disponibilizar ao apostador informe de rendimentos para declaração anual de ajuste do IRPF, nos termos da regulamentação sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.