DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100078 78 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III - Das Recompensas Art. 42. O agente operador de apostas poderá ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores. § 1º O agente operador de apostas pode estabelecer regras para o uso das recompensas de que trata o caput, desde que estejam estabelecidas de forma clara nos Termos e Condições do sistema de apostas, sendo vedado: I - condicionar a entrega de bônus, recompensas ou bens a aportes financeiros realizados pelos apostadores; e II - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta. § 2º As regras de que trata o § 1º podem incluir as condições para a retirada dos valores do bônus, desde que não atrelada a novos depósitos. § 3º O agente operador de apostas deve manter o registro de todas as transações, nos termos da Portaria SPA/MF nº 722, de 02 de maio de 2024. § 4º Para a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Art. 43. Os pontos concedidos pelo agente operador de apostas ao apostador devem ser apresentados em carteira separada da conta gráfica que contém o saldo monetário mantido pelo apostador junto ao agente operador de apostas. Seção IV - Da Retirada Antecipada - Cash Out Art. 44. Os agentes operadores de apostas poderão ofertar aos apostadores uma retirada antecipada - cash out exclusivamente para apostas de quota fixa que tenham por objeto eventos reais em temáticas esportivas. § 1º As regras gerais da retirada antecipada deverão constar nos Termos e Condições elaborados pelos agentes operadores. § 2º Os agentes operadores de apostas deverão prever de forma clara o valor da retirada antecipada. Art. 45. A retirada antecipada deverá seguir as mesmas regras relativas ao pagamento de prêmios. Seção V - Dos Termos e Condições e da Política de Privacidade Art. 46. O agente operador de apostas deve elaborar e manter Termos e Condições para utilização do sítio eletrônico ou aplicação, que devem atender às disposições legais e regulamentares vigentes e ser redigidos de forma clara e concisa, contendo informações sobre: I - abertura e verificação da conta do apostador; II - transações de pagamento; III - suspensão, limitação e encerramento de conta pelo agente operador de apostas; IV - suspensão, limitação e encerramento de conta pelo apostador; V - deveres do apostador; VI - jogo responsável; VII - tipos e formas de apostas; VIII - retirada antecipada - cash out; IX - cancelamento ou interrupção de eventos objeto de apostas; X - mau funcionamento, erros e interrupções da plataforma de apostas; XI - suspensão de mercados ou anulação de transações; XII - tratamento de contas inativas; XIII - promoções e ofertas; XIV - política de privacidade; e XV - atendimento ao apostador e ouvidoria. § 1º Os Termos e Condições devem conter referência à proteção dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. § 2º Os Termos e Condições não poderão conter cláusula de eleição de foro que afaste a jurisdição brasileira para solução de conflitos. § 3º O agente operador de apostas apenas poderá impor limites ou recusar apostas com base em critérios previamente estabelecidos nos Termos e Condições. § 4º A aplicação dos limites e das recusas de que trata o § 3º somente poderá ser realizada em apostas ainda não realizadas. Art. 47. O agente operador de apostas deverá manter seus Termos e Condições em local visível nos canais de venda física e, nos canais virtuais, deverá mantê- lo acessível no sítio eletrônico ou aplicativo e disponibilizá-lo ao apostador no momento do cadastro, para leitura e eventual aceite, obrigando-se a renovar este consentimento sempre que houver qualquer modificação dos Termos e Condições para a continuidade do serviço. Art. 48. O agente operador de apostas deverá manter e publicar em seu sítio eletrônico ou aplicativo sua Política de Privacidade, que deverá observar as mesmas regras de consentimento previstas no art. 47 desta Portaria. Seção VI - Da Bolsa de Apostas - Betting Exchange Art. 49. Na oferta de bolsa de apostas - betting exchange - é de responsabilidade do agente operador de apostas disponibilizar, efetivar e liquidar as apostas, creditando o valor do prêmio na conta gráfica do vencedor e debitando da conta gráfica do perdedor. § 1º O agente operador de apostas deve dispor de sistema que impeça a identificação mútua entre os apostadores de bolsa de apostas. § 2º O agente operador de apostas é responsável pelo pagamento de prêmios e pelo ressarcimento de danos em casos de mau funcionamento, erro ou interrupção que venha acontecer no sistema de betting exchange. § 3º O agente operador de apostas deverá informar previamente a tarifa que cobrará a título de comissão para cada aposta. Seção VII - Do Processo de Apuração Art. 50. Havendo indícios de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições, o agente operador de apostas poderá dar início a processo de apuração por iniciativa própria ou por provocação por terceiros. Parágrafo único. A provocação de terceiro de que trata o caput inclui as provenientes de entidade de monitoramento de integridade esportiva e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Art. 51. As hipóteses de descumprimento tratadas nesta seção são aquelas relativas a: I - manipulação de resultados e corrupção nos eventos reais de temática esportiva e outras fraudes; e II - contrariedade ao disposto nos Termos e Condições. Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica nos casos de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, nos quais deverá ser aplicado o disposto na Portaria SPA/MF nº 1.143, de 11 de julho de 2024. Art. 52. Em hipóteses de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, o agente operador de apostas poderá suspender ou encerrar a conta do apostador. § 1º Para suspensão ou encerramento da conta do apostador, o agente operador de apostas deverá garantir o devido processo de apuração acerca do descumprimento, com contraditório e ampla defesa. § 2º O agente operador de apostas, no devido processo de apuração, deverá, pelo menos: I - informar o apostador sobre os fatos e descumprimentos que estão sendo apurados; II - prever o prazo de resposta do apostador, que não poderá ser inferior a sete dias; e III - encerrar o processo de apuração no prazo de trinta dias, contados da data do conhecimento do fato. § 3º O prazo de que trata o inciso III do § 2º poderá ser prorrogado pelo agente operador por igual período, desde que justificadamente. § 4º Se, na conclusão do processo de apuração, for confirmado o descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada. § 5º Se o apostador se opuser à conclusão do processo de apuração, poderá notificar a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para abertura de processo de fiscalização. Art. 53. Na hipótese de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, o agente operador de apostas poderá, ainda: I - suspender as apostas relacionadas aos indícios de descumprimento; e II - suspender, até a conclusão do processo de apuração, o pagamento de prêmios relativos às apostas realizadas. Art. 54. Caso os indícios de descumprimento não se confirmem, o agente operador de apostas deverá reativar a conta do apostador e pagar os prêmios que eventualmente foram suspensos. Art. 55. Caso os indícios de descumprimento se confirmem, o agente operador de apostas deverá: I - anular as apostas manipuladas ou fraudadas; II - restituir o valor das apostas dos apostadores não envolvidos no descumprimento e que tenham sido lesados; e III - suspender por prazo determinado ou encerrar a conta dos apostadores envolvidos no descumprimento. Parágrafo único. Em caso de encerramento de conta do apostador que tenha praticado fraude comprovada mediante processo de apuração, o agente operador de apostas poderá reter o valor depositado pelo apostador até o limite dos danos causados. Art. 56. O agente operador de apostas deverá manter registro apartado e redundante com o sistema de dados, sobre os processos de apuração. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deverá conter: I - as datas dos fatos apurados; II - o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do apostador envolvido no processo de apuração; III - o evento objeto da aposta; IV - o valor apostado pelo apostador envolvido no processo de apuração; V - o resultado do evento objeto da aposta; VI - o valor pago ao apostador envolvido no processo de apuração; VII - o valor dos prêmios cujo pagamento foi suspenso ou devolvido; e VIII - a decisão e a fundamentação do agente operador de apostas no processo de apuração. Art. 57. O processo de apuração poderá ser objeto de monitoramento, de fiscalização e de ação sancionadora da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fa z e n d a . CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. Aos agentes operadores de apostas e aos seus administradores que deixarem de cumprir os deveres de que trata esta Portaria serão aplicadas pelo regulador, cumulativamente ou não, as penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, por meio do devido processo administrativo sancionador. Art. 59. As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA PORTARIA SPA/MF Nº 1.233, DE 31 DE JULHO DE 2024 Regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Capítulo X da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que tratam o art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 2º Constitui infração administrativa punível nos termos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente: I - explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; III - opor embaraço à fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; IV - deixar de fornecer à Secretaria de Prêmios de Apostas do Ministério da Fazenda documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; V - fornecer à Secretaria de Prêmios de Apostas do Ministério da Fazenda documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo Ministério da Fazenda; VII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e VIII - descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao Ministério da Fazenda fiscalizar. § 1º Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício de sua atividade de fiscalização. § 2º Considera-se atividade vedada para fins do disposto no inciso II do caput a realização de qualquer atividade ilegal relacionada à exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. Art. 3º Nos casos de descumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as penalidades previstas no art. 12 da mesma Lei. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, caberá recurso, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, conforme dispõe o Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. § 2º Não caberá Termo de Compromisso para as infrações previstas no caput.