Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 80

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100080 80 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - advertência; II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias; V - cassação da autorização; VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de dez anos; VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos; VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e IX - inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos. § 1º Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração. § 2º A advertência de que trata o inciso I do caput será aplicada observando-se a primariedade prevista no § 6º do art. 30. § 3º Se da aplicação da advertência de que trata o inciso I do caput não resultar a regularização da condição verificada, serão aplicadas as multas previstas nos incisos II e III do caput. § 4º A multa prevista no inciso II do caput aplica-se às pessoas jurídicas detentoras de autorização. § 5º Não sendo possível a fixação de pena-base para a aplicação da multa prevista no § 4º, em razão da ausência de arrecadação no exercício anterior ao da instauração do processo ou da impossibilidade de estimativa da vantagem auferida, aplica-se ao detentor da autorização a multa prevista no inciso III do caput. § 6º A suspensão parcial ou total do exercício das atividades de que trata o inciso IV do caput será aplicada nos casos em que a continuidade da atividade resulte em ampliação do dano, considerando o lapso de tempo suficiente para o cumprimento da determinação e observado o limite máximo de cento e oitenta dias. Seção III Da Dosimetria Art. 30. Na aplicação das penalidades, serão considerados: I - a gravidade e a duração da infração; II - a primariedade e a boa-fé do infrator; III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros; IV - a vantagem auferida pelo infrator; V - a capacidade econômica do infrator; VI - o valor da operação; e VII - a reincidência. § 1º As circunstâncias atenuantes não podem reduzir as penalidades a patamar aquém do estabelecido nesta Portaria. § 2º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa em última instância administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias. § 3º A penalidade será agravada pelo dobro se a infração envolver a realização de apostas de quota fixa por menor de dezoito anos. § 4º A penalidade será aplicada considerando a proporcionalidade entre a gravidade do dano e a intensidade da infração. § 5º Consideram-se circunstâncias agravantes: I - a reincidência; II - quando o infrator comete a infração: a) mediante fraude ou dissimulação; b) deixando de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências, tendo conhecimento do ato lesivo; e c) aproveitando-se da condição cultural, social ou econômica da vítima. III - quando o cometimento da infração produza ou possa produzir os seguintes efeitos: a) indisciplina sistemática no mercado de apostas na modalidade de quota fixa em relação às normas e às regulamentações do Ministério da Fazenda; b) violação a direitos de crianças e adolescentes; e c) dano coletivo considerável a apostadores ou terceiros. § 6º Consideram-se circunstâncias atenuantes, passíveis de redução das penalidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 29 em até 50% (cinquenta por cento): I - a primariedade do infrator; II - a boa-fé do infrator; III - o reconhecimento da prática ilícita pelo infrator; IV - o reduzido dano a apostadores ou terceiros; e V - a adoção de providências pelo infrator para minimizar ou reparar de imediato os efeitos do dano. Seção IV Das medidas cautelares Art. 31. Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas: I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações; II - suspensão temporária de pagamento de prêmios; III - recolhimento de bilhetes emitidos; e IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado. Parágrafo único. A comunicação da determinação de medida cautelar conterá a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao pagamento de multa cominatória. Art. 32. Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério de Fazenda poderá determinar, cautelarmente: I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito; II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado; e III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte. § 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda comunicará aos órgãos e entidades da administração pública competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de infração em área sujeita à fiscalização destes. § 2º Nos casos em que a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda entender que os indícios identificados são suficientes à caracterização de infração, a comunicação de que trata o §1º poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador. Art. 33. O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia. §1º A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para cumprimento das medidas de que trata o caput e perdurará enquanto não cumprida a determinação. §2º O valor diário da multa de que trata o caput será definido de acordo com a gravidade da conduta e os resultados de seu descumprimento. Seção V Da Continuidade infracional Art. 34. Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da penalidade. § 1º Configurada a natureza de continuidade das infrações, aplicar-se-á a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, em até 50% (cinquenta por cento). § 2º As infrações praticadas em continuidade e que tenham ocorrido no período de um ano deverão ser objeto de um único processo administrativo sancionador. § 3º Constatada a existência de mais de um processo sancionador nos termos do § 2º, estes deverão ser preferencialmente reunidos para julgamento. § 4º Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador. Seção VI Da Reincidência Art. 35. Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior. Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a penalidade de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades, e seu valor será agravado ao dobro. Seção VII Da Prescrição Art. 36. Prescreve em cinco anos a ação punitiva de que trata esta Portaria, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente do dia em que houver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou intimação do acusado, inclusive por meio de publicação oficial; II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; ou IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal, inclusive a apresentação de proposta de Termo de Compromisso. Seção VIII Da Eficácia e da Execução das Decisões Art. 37. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de trinta dias e, não havendo pagamento tempestivo, serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União. Art. 38. A interposição de recurso contra decisão que impuser penalidades cumulativamente não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo. Art. 39. O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação terá início na data em que a decisão começar a produzir efeitos. § 1º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão do recurso, caso improcedente. § 2º Nos casos em que for interposto recurso sem efeito suspensivo contra a decisão que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão recorrida. CAPÍTULO V DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 40. Em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, se o interessado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do Tesouro Nacional. Art. 41. A iniciativa de propor a celebração de termo de compromisso é do interessado ou de seu representante legal devidamente constituído, quando se tratar de pessoa jurídica, ou da Subsecretaria de Ação Sancionadora. § 1º A proposta de termo de compromisso somente poderá ser apresentada uma única vez em relação ao mesmo fato. § 2º A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso. § 3º A apresentação de proposta de termo de compromisso suspende a contagem do prazo de prescrição. § 4º A versão pública do termo de compromisso será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda em até cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura. § 5º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial. § 6º O processo administrativo será suspenso a partir da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas. § 7º A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou proposta e firmou termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais interessados ou envolvidos.