DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100081 81 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 8oA apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. § 9o O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas todas as obrigações compromissadas. Art. 42. Recebida a proposta de termo de compromisso, a Subsecretaria de Ação Sancionadora decidirá, no prazo de sessenta dias: I - por indeferir liminarmente a proposta, caso não cumpra os requisitos legais estabelecidos; II - por intimar o interessado para promover o aditamento da proposta, para suprir exigências de informações ou de documentos, no prazo de dez dias da data de recebimento da intimação; ou III - por negociar os termos e as cláusulas da proposta com o interessado, se entender presentes os requisitos legais de forma e teor, com vistas à solução que melhor atenda ao interesse público. § 1º Caso a proposta inicial de termo de compromisso seja apresentada à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização, ela será remetida imediatamente à Subsecretaria de Ação Sancionadora. § 2º A Subsecretaria de Ação Sancionadora, após a negociação, indeferirá a proposta quando não chegar a acordo com o interessado quanto aos seus termos e obrigações. § 3º Encerrado o prazo que trata o caput, a Subsecretaria de Ação Sancionadora, caso decida pelo seu prosseguimento e viabilidade, remeterá a proposta de termo de compromisso à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para decisão final quanto à sua celebração. § 4º A Subsecretaria de Ação Sancionadora poderá adotar medidas para que não haja prorrogações meramente protelatórias por parte do interessado no curso da negociação da proposta de termo de compromisso e, caso identifique protelações desnecessárias, deverá avaliar a conveniência e oportunidade da continuidade da negociação, mediante decisão devidamente fundamentada. Art. 43. A redução percentual da possível penalidade pecuniária estimada variará conforme a amplitude e a utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de propositura do termo de compromisso. Art. 44. O termo de compromisso conterá previsão de penalidade para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas e para a hipótese de mora do interessado. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Subsecretaria de Ação Sancionadora adotará as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de iniciar ou de dar continuidade à apuração das infrações e à aplicação das penalidades cabíveis. Art. 45 O disposto neste Capítulo não prejudica o dever legal da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda de comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes acerca das ilicitudes de que tiver conhecimento. Art. 46. O termo de compromisso não gera benefícios na esfera criminal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. As penalidades previstas nesta Portaria poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurando às partes interessadas o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo. Art. 48. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 49. As regras estipuladas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGIS ANDERSON DUDENA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE JULHO DE 2024 Nº 22.368 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HARLEY DENER DOS SANTOS, CPF nº .366.826-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.369 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CLEYDSON CARDOSO COSTA FILHO, CPF n° .669.085-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.370, DE 31 DE JULHO DE 2024 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a TOKENIZAÊ LTDA. (CNPJ: 52.422.948/0001-39), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.113, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base na Resolução CNSP nº 381, de 4 de março de 2020, combinado com o inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.611369/2024-33, resolve, Art. 1º Homologar a eleição de administradores de THINKSEG SEGURADORA S.A., CNPJ nº 30.525.981/0001-51, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 15 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.114, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612339/2024-44, resolve, Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de fevereiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.115, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.603924/2024-53, resolve, Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.198.164/0001-60, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2024: I - eleição de administradores; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.116, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.619210/2024-67, resolve, Art. 1º Homologar a eleição de administrador de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 28 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.117, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.619168/2024-84, resolve, Art. 1º Homologar a eleição de administrador de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ nº 06.136.920/0001-18, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 28 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.118, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.616051/2024-49, resolve, Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 30.902.142/0001-05, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas assembleias gerais ordinária e extraordinária realizadas cumulativamente em 28 de março de 2024: I - aumento do capital social em R$ 75.000.000,00, elevando-o para R$ 222.434.700,93, dividido em 3.529.110.900 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.119, DE 29 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.614004/2024-61, resolve, Art. 1º Homologar a eleição de administradores de ESSOR SEGUROS S.A., CNPJ nº 14.525.684/0001-50, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 26 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO