DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100086 86 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 5 (cinco) Espingardas de repetição calibre 12 10 (dez) Pistolas calibre .380 10 (dez) Revólveres calibre 38 50000 (cinquenta mil) Munições calibre .380 10000 (dez mil) Munições calibre 12 100000 (cem mil) Munições calibre 38 70000 (setenta mil) Espoletas calibre 38 5000 (cinco mil) Estojos calibre 38 25920 (vinte e cinco mil e novecentos e vinte) Gramas de pólvora 70000 (setenta mil) Projéteis calibre 38 30000 (trinta mil) Espoletas calibre .380 5000 (cinco mil) Estojos calibre .380 30000 (trinta mil) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL PORTARIA UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 277, DE 31 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página 38, determina: A instauração do procedimento de perda da autorização de residência concedida ao imigrante HUI ZHANG, RNM F1779334, nacional da CHINA, nascido(a) em 12/03/1984, filho(a) de YURONG ZHOU, com fundamento no inciso I, art. 135, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência. Processo SEI nº 08018.048361/2024-35. JONATAS LUIS PABIS COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2024 Código: 060.924 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0060778/2021. Interessado: WOLGUENS CHARLES Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não anexou o atestado de antecedentes criminais do país de origem legalizado e nem a certidão criminal Federal, conforme determina a Lei. Código: 044.899 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0044828/2021 Interessado: MOUSSA NCHARE Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 e § 1º do art. 232, do Decreto nº 9.199 de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado a documentação necessária para a reconsideração do pedido. Código: 043.170 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0043094/2021 Interessado: LEONARDO RAFAEL GODOY ALVES Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017 e § 1º do art. 232, do Decreto nº 9.199 de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de antecedentes criminais do país de origem devidamente legalizada e da intempestividade da peça recursal. Código: 027.061 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0026974/2021. Interessado: ANDERLINE LOUIS CHARLES Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que a requerente não anexou certidões criminais Estadual e Federal atualizadas e nem o comprovante de que sabe comunicar-se em língua portuguesa, com registro da data de realização da prova escrita presencial, conforme exige a lei. Código: 025.982 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se 235881.0025895/2021 Interessada: CATARINA BENGUI LOVI Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65, incisos II e IV da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, considerando que a requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal do estado do Rio de Janeiro, bem como, não apresentou comprovante de residência respectivo aos 4 (quatro) anos anteriores a data do pedido, apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem vencida, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente. Código: 025.890 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0025803/2021. Interessado: FREDIS GERARDO ROMERO BORDON Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não comprovou ter residência no país por prazo indeterminado, conforme exige a lei. Código: 020.127 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0020041/2021. Interessado: AHMAD ALKHOUJA Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelo não cumprimento das exigências previstas no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não comprovou ter residência no país por prazo indeterminado, conforme exige a lei. Código: 019.448 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0019362/2020 Interessado: ERMELINDA ARMANDO QUIMTUNDA Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, tendo em vista que a requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de São Paulo, descumprindo o inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 018.227 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0018141/2020. Interessado: RANA TAHA Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que a requerente apresentou comprovante de residência em nome de terceiros, anexou o documento indicativo da proficiência em língua portuguesa, não previsto no art. 5º da retromencionada portaria, bem como não apresentou as certidões de antecedentes criminais emitidas pelas Justiças Federal e Estadual dos locais onde residiu no últimos 4(quatro) anos, conforme determina a Lei. Código: 017.907 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0017821/2020. Interessado: FRANCISCO KETO Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, tendo em vista que o requerente não anexou comprovante de residência atualizado, conforme determina a Lei. Código: 015.611 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0015525/2020 Interessado: NURUL HAQUE Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, tendo em vista que o requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 015.083 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0014997/2020 Interessado: SERGIO RAUL LOPEZ RODRIGUEZ Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida por descumprir os requisitos do art. 65 da Lei 13.445/2017, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, apresentando somente comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira Registro Nacional Migratório - CRNM e atestado de antecedentes penais do país de origem, deixando de anexar todos os outros documentos exigidos pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020. Código: 014.645 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0014559/2020. Interessado: MIGUEL ANGEL GARCIA BARONA Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios fundamentos, pelo não cumprimento das exigências nos termos do inciso IV do Art. 65 da Lei nº 13.445. Código: 014.121 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido. Processo: 235881.0014036/2020 Interessado: PEDRO MAYALA Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória: No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente se ausentou por um período superior a 90 dias do Brasil, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.