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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 94

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100094 94 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANDAMENTO PROCESSUAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.010001/2022-09 Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002931/2023-61) Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") Representadas: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") Advogados: Fernando de Magalhães Furlan e Marcelo de Campos Mendes Pereira Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da juntada da Certidão (SEI nº 1421754) ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002931/2023-61, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09, nos termos da Nota Técnica nº 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1409561), acolhida pelo Despacho SG nº 742/2024 (SEI 1409564). Publique-se. RAQUEL MAZZUCO SANT`ANA Coordenadora-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 41/SE/MME, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria nº 40/SE/MME, de 2 de julho de 2024, que instituiu, no âmbito da Secretaria- Executiva do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, § 1º, da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP- SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta do Processo nº 48330.000142/2024-47, resolve: Art. 1º A Portaria nº 40/SE/MME, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................. ................................................ I - os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - os estagiários, em qualquer modalidade e regime. § 1º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 2º Poderão ser dispensadas do disposto no caput, inciso I e § 1º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR) "Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas na modalidade teletrabalho integral, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 6º, § 2º. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá observar os seguintes critérios adicionais de prioridade, nesta ordem: I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e III - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho." (NR) "Art. 9º ............................................................ .................................................. Parágrafo único. A critério da chefia da unidade fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024." (NR) "Art. 11. ........................................................... ................................................. ......................................................................... ................................................... § 2º ................................................................. .................................................. ......................................................................... ................................................... II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; III - prever o período em que o participante atuará presencialmente; e IV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR) "Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024." (NR) Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 40/SE/MME, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO ANEXO I (ANEXO I À PORTARIA Nº 40/SE/MME, DE 2 DE JULHO DE 2024) "TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE a) MODALIDADE PRESENCIAL Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade presencial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber; e VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l . Declaro, ainda, estar ciente de que os critérios de avaliação da execução do plano de trabalho estipulados pela chefia da unidade de execução são: a) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; b) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; e c) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]. Declaro, ainda, estar ciente de que no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da referida Instrução Normativa Conjunta. Declaro, ainda, estar ciente de que caberá desconto na folha de pagamento nos casos em que: a) o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do art. 21, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e b) a não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no plano de trabalho subsequente ao avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEG ES / M G I nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Declaro, ainda, estar ciente da vedação dos participantes do PGD à adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec. Declaro, ainda, estar ciente de que a inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional, conforme dispõe o art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. b) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, quais sejam: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; IV - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS; V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que couber; VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários]; IX - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por telefone e e-mail. [facultado acrescentar outro meio de comunicação definido na unidade executora]; X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro do prazo de [inserir o mesmo prazo, observando o estabelecido no art. 11, § 1º, inciso I, deste modelo] e no local estabelecido; XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; XII - disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo; XIII - definir o prazo máximo [inserir o tempo acordado pela chefia imediata com o agente público] para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão; e XIV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação. Declaro, ainda, estar ciente de que os critérios de avaliação da execução do plano de trabalho estipulados pela chefia da unidade de execução são: a) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; b) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]; c) [inserir os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução]. Declaro, ainda, estar ciente de que no caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da referida Instrução Normativa Conjunta. Declaro, ainda, estar ciente de que caberá desconto na folha de pagamento nos casos em que: a) o plano de trabalho for avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do art. 21, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e b) a não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no plano de trabalho subsequente ao avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEG ES / M G I nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Declaro, ainda, estar ciente da vedação dos participantes do PGD à adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.