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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 96

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100096 96 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 2.206, de 29 de julho de 2024, publicado no D.O. de 30 de julho de 2024 seção 1, p. 99, v. 162, n. 145, onde se lê: "Processo nº 48500.006996/2013-85", leia-se: "Processo nº 48500.002459/2024-19"; e onde se lê: "para início da operação em teste", leia-se: "para início da operação comercial". AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria ANP nº 239, de 23 de maio de 2024, publicada no DOU nº 100, de 24 de maio de 2024, Seção 1, páginas 64 e 65, no art. 2º onde se lê "...IV - Superintendência de Comunicação Interna - SCI...", leia-se "...IV - Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais - SCI"; e onde se lê: "...VI - Superintendência de Gestão Estratégica - SGE...", leia-se: "...VI - Superintendência de Governança e Estratégia - SGE". DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 443, DE 31 DE JULHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.209324/2024-35, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS R E T I F I C AÇ ÃO Na Autorização SBQ-ANP nº 414, de 17 de julho de 2024, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2024, Seção 1, pág. 65, no §1º do art. 1º onde se lê: "§1º Fica restrito o uso de biodiesel à utilização em veículos da frota elencados no processo supracitado." leia-se: "§1º Fica restrito o uso de biodiesel, de que trata o caput, à utilização em veículos da frota elencados no processo supracitado, não podendo o volume global mensal exceder a 46.000 (quarenta e seis mil) litros. Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 242, DE 29 DE JULHO DE 2024 Altera o Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, e alterações posteriores, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências". O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no Anexo I, art. 20, inciso II do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAYTON LUIZ MONTES 1_MPO_1_001 1_MPO_1_002

ANEXO
Ajuste nos tipos de alterações orçamentárias "100a", "100b", "400a", "400b", "183a", "185a", "188a", com objetivo de compatibilizá-los às modificações constantes no art. 4º, § 1º, inciso III, e nos §§ 10 e 11 da Lei nº 14.822/2024, promovidas, em parte, pela Lei n º 14.856, de 17 de maio de 2024.

TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TABELA I – TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ...............................................................................................................................

I.II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO: TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO I.II.I – Suplementações autorizadas na LOA: 100a Suplementação de despesas obrigatórias, financeiras e discricionárias, compreendendo: - RP 1; - RP 0, relativo a serviço da dívida; transferências aos fundos FNO, FNE e FCO; contribuição da União 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes
LOA-2024, art. 4º, § 1º, exceto inciso IV, e § 2º.

e suas autarquias e fundações para custeio do RPPS; reserva de contingência (conforme texto da LOA- 2024);
- Despesas primárias discricionárias relativas a GLO, acolhimento humanitário e interiorização de Orçamentárias para 2024; 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º.

migrantes no âmbito do Ministério da Defesa; subfunção defesa civil; ações “099F”, “2130”, “0027”, “00GW”, “0299”, “0300”, “162G”, “163M”; - Despesas primárias de que tratam os incisos IV e V do § 2º, do art. 3º da LC 200/2023.
e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

100b Suplementação limitada a 30% do valor do subtítulo na LOA. 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive a constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes
LOA-2024, art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º.

Orçamentárias para 2024; 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º

e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

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I.II.IV – Remanejamento de emendas individuais (“RP 6”) no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: ...............................................................................................................................
183a Remanejamento de emenda individual (RP 6) para “programações PAC”. Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos da LOA. LOA-2024, art. 4º, § 10 e § 11, inciso I, alínea "b". ...............................................................................................................................

I.II.V - Remanejamento de emendas de bancada estadual no âmbito de categorias de programação constantes da LOA: ...............................................................................................................................

185a Remanejamento de emenda de bancada estadual para “programações PAC”. Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos da LOA. LOA-2024, art. 4º, § 10 e § 11, inciso I, alínea "b". ...............................................................................................................................
I.II.VI – Remanejamento de emendas de comissão permanente (“RP 8”): ...............................................................................................................................

188a Remanejamento de emenda de comissão (RP 8) para “programações PAC”. Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, atendidos os requisitos da LOA. LOA-2024, art. 4º, § 10 e § 11, inciso I, alínea "b".

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Art.1º Fica COMPANHIA DE GÁS DO RIO GRANDE DO SUL SULGÁS, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 72.300.122/0001-04, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.43.35.72300122. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2024. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN