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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 97

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100097 97 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

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TABELA II – TIPOS DE ALTERAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU II.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU: TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO

  II.I.I - Suplementação autorizadas na LOA:

400a Suplementação de despesas obrigatórias e financeiras, compreendendo: RP 1; RP 0 relativo a contribuição da União e suas autarquias e fundações para custeio do RPPS;
1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive a
LOA-2024, art. 4º, § 1º, exceto inciso IV, e § 2º. Até 31 de dezembro, para as despesas obrigatórias e financeiras,

Despesas primárias discricionárias relativas a demais subtítulos não abrangidos anteriormente com suplementação limitada a 30% (trinta por cento). constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o

sendo as demais despesas até 23 de dezembro.

disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

400b Suplementação limitada a 30% do valor do subtítulo. 1. anulação de dotações, limitada, no caso de despesas primárias discricionárias, a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive a
LOA-2024, art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º. Até 23 de dezembro.

constituída à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; 3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o

disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.