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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 102

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100102 102 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA PORTARIA SESAI/MS Nº 120, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera o Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na Saúde Indígena, no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena, atribuições, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para a gestão de situações relacionadas a eventos climáticos e meteorológicos extremos que impactem a saúde das populações indígenas. O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria GAB/SESAI nº 106, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de outubro de 2023, Edição: 206 - Seção 1, pág. 161, que passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................. Art. 2º ................................................................................................................................. Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, considera-se: I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros); II - Desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais (hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos; III - Desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes ou atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não; e IV - Gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres. Art. 3º .................................................................................................................... IV - Promover articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional, considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) na gestão de risco de desastres; V - Apoiar os Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS) no Distrito Sanitário Especial Indígena e no nível central da SESAI, visando proporcionar apoio local ao Comitê de Resposta aos Eventos Externos na Saúde Indígena; e (NR) VI - Promover a cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres. ................................................................................................................................ Art. 4º ................................................................................................................... I - 1 (um) representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena (DAPSI/SESAI), que o coordenará; II - 1 (um) representante da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde Indígena (COAPRO/CGGAS/DAPSI/SESAI); III - 1 (um) representante da Coordenação de Articulação Interfederativa e Regulação da Saúde Indígena (COAIR/CGGAS/DAPSI/SESAI); IV - 1 (um) representante da Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena ( COV I S I / CG G A S / DA P S I / S ES A I ) ; V - 1 (um) representante da Coordenação de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (COPISO/CGGAS/DAPSI/SESAI); VI - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DGESI/SESAI); VII - 1 (um) representante da Coordenação de Acompanhamento de Contratações de Bens e Serviços de Saúde Indígena (COEA/CGCSI/DGESI/SESAI); VIII - 1 (um) representante da Coordenação de Apoio à Gestão de Medicamentos e Insumos da Saúde Indígena (COGIES/CGCSI/DGESI/SESAI); IX - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Projetos de Saúde Indígena ( CG P R OJ / S ES A I ) ; X - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena (CGCOIM/SESAI); XI - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Saneamento para Saúde Indígena (CGISA/DEAMB/SESAI); XII - 1 (um) representante da Coordenação de Saúde Ambiental ( CO S A / CG I S A / D EA M B / S ES A I ) ; XIII - 1 (um) representante da Coordenação de Análise e Elaboração de Projetos de Infraestrutura e Saneamento (COAEP/CGISA/DEAMB/SESAI); XIV - 1 (um) representante da Coordenação de Acompanhamento de Obras, Serviços e Aquisição (COABS/CGISA/DEAMB/SESAI); XV - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social na Saúde Indígena (CGPSI/SESAI); XVI - 1 (um) representante da Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Monitoramento da Execução Financeira (CGPO/SESAI); e XVII - 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena (GAB/SESAI). (NR) ................................................................................................................................ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 611, DE 30 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral ibrutinibe, em combinação com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha; e do medicamento biológico brodalumabe para o tratamento de pacientes com psoríase, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE U T I L I Z AÇ ÃO ) " . Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Ibrutinibe listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento ibrutinibe, em combinação com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha, conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento biológico brodalumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem Psoríase (65.5), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento brodalumabe para o tratamento de pacientes com psoríase, conforme Anexo desta Resolução. Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de setembro de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente ANEXO ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER . .SUBSTÂNCIA .LO C A L I Z AÇ ÃO .I N D I C AÇ ÃO . .Ibrutinibe .LLC - Leucemia Linfocítica Crônica .Em combinação com venetoclax, para pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC) em primeira linha de tratamento. 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) 65.5 PSORÍASE Cobertura obrigatória dos medicamentos Adalimumabe, Etanercepte, Guselcumabe, Infliximabe, Ixequizumabe, Secuquinumabe, Ustequinumabe, Risanquizumabe, Certolizumabe pegol ou Brodalumabe para pacientes com psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional (fototerapia e/ou terapias sintéticas sistêmicas), que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a. Índice da Gravidade da Psoríase por Área - PASI superior a 10; b. Acometimento superior a 10% da superfície corporal; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10; d. Psoríase acometendo extensamente o aparelho ungueal, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10; e. Psoríase palmo-plantar, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10; f. Psoríase acometendo outras áreas especiais, como genitália, rosto, couro cabeludo e dobras, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 612, DE 30 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico Tezepelumabe, para o tratamento complementar da asma alérgica grave, e para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave; e do medicamento imunobiológico Belimumabe, para o tratamento de pacientes adultos com nefrite lúpica ativa que estejam em uso de tratamento padrão, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)". Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Tezepelumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma alérgica grave, conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Tezepelumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave, conforme Anexo desta Resolução. Art. 4º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Belimumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Belimumabe para o tratamento de pacientes adultos com nefrite lúpica ativa que estejam em uso de tratamento padrão, conforme Anexo desta Resolução. Art. 5º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de setembro de 2024. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente