DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100103 103 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ANEXO I À MINUTA DE NORMA ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU S U B C U T Â N EA 65.9 ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE 1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Benralizumabe ou Mepolizumabe ou Dupilumabe ou Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios: a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e b. contagem de eosinófilos maior ou igual a 300 células/microlitro nos últimos 12 meses; e c. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano. 65.10 ASMA ALÉRGICA GRAVE 1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Omalizumabe ou Dupilumabe ou Tezepelumabe para o tratamento complementar da asma alérgica grave, quando preenchidos todos os seguintes critérios: a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a beta 2 agonista de longa duração; e b. evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene documentada por teste cutâneo de puntura ou dosagem de IgE sérica específica in vitro; e c. IgE sérica total, antes do início do tratamento, maior ou igual a 30 UI/ml; e d. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com corticoide oral no último ano. 65.20 NEFRITE LÚPICA Cobertura obrigatória do medicamento Belimumabe, quando solicitado pelo médico assistente nefrologista ou reumatologista, de modo complementar à terapia padrão, para o tratamento de indução e/ou de manutenção de pacientes adultos com nefrite lúpica ativa, comprovada por biópsia, classe III (com ou sem achados combinados de classe V) ou classe IV (com ou sem achados combinados de classe V), de acordo com a classificação da Sociedade Internacional de Nefrologia e da Sociedade de Patologia Renal. CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada realizada em 29 de julho de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, do dia 02 a 21 de agosto de 2024 para que sejam apresentadas críticas e sugestões sobre a análise técnica da Unidade de Análise Técnica - UAT nº 126, que versa sobre Ablação simpática renal por radiofrequência para tratamento da hipertensão arterial sistêmica resistente não controlada, para fins de incorporação ou não da tecnologia ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt- br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas . Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de formulário disponível na página da ANS. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 1.240, DE 31 DE JULHO DE 2024 Permuta de Cargo em Comissão e Função de Confiança do Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Fundação Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 do Estatuto da Funasa, aprovado pelo Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 25100.002754/2022-11, resolve: Art. 1º Fica permutada, na forma do Anexo a esta Portaria, a Função Comissionada Executiva (FCE) de Coordenador-Geral de Gestão da Integridade (CGEIN), código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Gestão de Integridade da Presidência da Fundação Nacional de Saúde, pelo Cargo Comissionado Executivo (CCE) de Corregedor da Corregedoria da Fundação Nacional de Saúde, código CCE 1.13, constantes do Anexo II do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022. Art. 2º As alterações de que tratam o artigo anterior, na forma do Anexo desta Portaria, serão refletidas no Regimento Interno e nas futuras alterações do Decreto de aprovação do estatuto desta Fundação, bem como deve ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, nos termos do art. 14, e do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA Presidente da Fundação Interino ANEXO I ALTERAÇÃO DO QUADRO DEMONSTRATIVO DA PERMUTA DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. . .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . .Coordenação-Geral de Gestão da Integridade .1 .Coordenador-Geral de Gestão da Integridade .FC E 1.13 .Coordenação-geral de Gestão da Integridade .1 .Coordenador-Geral de Gestão da Integridade .CCE 1.13 . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .CCE 1.13 .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FC E 1.13 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 30 DE JULHO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1846 (SEI 2930521), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIAR ES DE ALAGOA GRANDE-PB, CNPJ nº 08.654.436/0001-06, Processo 19964.106533/2023-39, para representar a profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os(as) que, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ativos e aposentados, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971. No caso de ser proprietário, a sua área não poderá exceder a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município e trabalhar em regime de economia familiar, sem empregado permanente, com abrangência Municipal e base territorial no município de Alagoa Grande, no Estado Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1848 (SEI 2930977), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE JURU - PB, CNPJ 08.888.919/0001-75, Processo 19964.109050/2023-96, para representar a Categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares os(as) que, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ativos e aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar em área que não exceda a 02 (dois)módulos rurais de sua região e/ou Município nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Juru, no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1847 (SEI2930756), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Gonçalves Dias - MA - STTR, CNPJ 12.103.586/0001-07, Processo 19964.108373/2023-62, para representar a Categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Gonçalves Dias, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1849 (SEI 2931222), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, NORTE E NOROESTE/RJ, CNPJ 31.500.507/0001-38, Processo 19964.108127/2023-19, para representar a Categoria profissional dos Vigilantes e empregados em empresas de segurança e vigilância, de cursos de formação, de segurança pessoal privada, de segurança orgânica, de segurança eletrônica, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Francisco de Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá e Varre-Sai, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - C N ES , resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINDVERJ - SINDICATO DOS VIGILANTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 29.414.208/0001-39, Carta Sindical L104 P030 A1986, excluindo os municípios de Aperibé, Cardoso Moreira, São Francisco de Itabapoana, São José de Ubá e Varre-Sai, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1852 (SEI2933614), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINTRAF BAIANÓPOLIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE BAIANÓPOLIS BAHIA, CNPJ 16.446.668/0001-05, Processo 19964.1022086/2023-49, para representar a Categoria Profissional e específica da Agricultura Familiar, que abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionário, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Baianópolis, no Estado da Bahia/BA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1897 (SEI 2982899), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MONTEIRÓPOLIS/AL, CNPJ 35.746.288/0001-22, Processo 19964.122303/2022-36, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Monteirópolis, no Estado de Alagoas/AL, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1853 (SEI 2934296), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTO ANTONIO DO PALMA, CNPJ 73.737.348/0001-30, Processo 19964.102479/2023-52, para representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior ou igual a 2 (dois) módulos rurais, ativos e aposentados, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Santo Antônio do Palma, no Estado do Rio Grande do Sul/RS, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1851 (SEI 2932030), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STRAF - ESPERANÇA/PB - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ESPERANÇA-PB, CNPJ 08.733.255/0001-75, Processo 19964.109044/2023-39, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, ativos e aposentados, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Esperança, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.