Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 107

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100107 107 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 361, DE 24 DE JULHO DE 2024 Autoriza a regularização de acesso na rodovia BR- 116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A. Interessado: PLD DUTRA RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS). O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.003584/2024-48, decide: Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-116/RJ, sob concessão da EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A, localizado no km 173+410m, no município de São João do Meriti/RJ, de interesse da PLD DUTRA RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS). Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/237e24nf ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a PLD DUTRA RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS) e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/237e24nf . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - PLD DUTRA RJ II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PROLOGIS) . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .VÉRTICE . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .668604.52 .7477919.03 DECISÃO SUROD Nº 362, DE 24 DE JULHO DE 2024 Autoriza a implantação de rede de abastecimento de água na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira. Interessado: Tubarão Saneamentos S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.128910/2024-79, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de abastecimento de água, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-101/SC, sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira, entre o km 342+500m e o km 344+520m, no município de Tubarão/SC, de interesse de Tubarão Saneamentos S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2clxpdl8 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Tubarão Saneamentos S/A e a Concessionária Catarinense de Rodovias S/A - Via Costeira e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2clxpdl8 . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Tubarão Saneamentos S/A . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .Início .690.337,4507 .6.840.058,0331 . .Fim .690.393,2909 .6.842.017,7703 DECISÃO SUROD Nº 364, DE 24 DE JULHO DE 2024 Autoriza a implantação e regularização de rede de energia elétrica na rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A - "CCR RioSP". Interessado: EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.037406/2024-11, decide: Art.1º Autorizar a implantação e regularização de rede de energia elétrica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A - "CCR RioSP", do km 043+000m ao km 045+900m, no município de Canas/SP, de interesse da EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/27fbajcq ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S/A - "CCR RioSP" e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/27fbajcq . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .496825.609 .7489896.985 . .P2 .496807.976 .7489882.352 . .P3 .496808.9118 .7489881.7034 . .P4 .496782.1157 .7489861.2167 . .P5 .496753.9048 .7489841.2459 . .P6 .496717.8826 .7489814.329 . .P7 .496698.5486 .7489799.784 . .P8 .496673.9853 .7489780.502 . .P9 .496644.7221 .7489758.02 . .P10 .496612.4762 .7489733.2616 . .P11 .496583.7539 .7489711.2134 . .P12 .496552.8403 .7489687.4023 . .P13 .496523.2627 .7489665.0154 . .P14 .496493.8797 .7489642.1913 . .P15 .496464.1868 .7489619.2647 . .P16 .496434.4936 .7489596.2714 . .P17 .496404.7428 .7489573.6442 . .P18 .496382.0369 .7489555.6249 . .P19 .496358.089 .7489537.5345 . .P20 .496329,1465 .7489514,6392 . .P21 .496298,4465 .7489491,439 . .P22 .496272.9109 .7489471.6134 . .P23 .496244.3969 .7489449.2449 . .P24 .496216.27 .7489426.8562 . .P25 .496189.0906 .7489404.6466 . .P26 .496162.3698 .7489381.5192 . .P27 .496135.9811 .7489358.6612 . .P28 .496108.5984 .7489339.4509 . .P29 .496078,5965 .7489320,929 . .P30 .496049,7565 .7489300,269 . .P31 .496020.6206 .7489277.4331 . .P32 .495992.424 .7489254.8538 . .P33 .495963.5963 .7489233.2144 . .P34 .495935.5987 .7489211.4454 . .P35 .495906.4778 .7489183.3737 . .P36 .495870.7586 .7489158.9129 . .P37 .495839.8165 .7489132.3591 . .P38 .495801.4245 .7489105.3071 . .P39 .495776.4339 .7489085.9015 . .P40 .495733.2073 .7489053.8735 . .P41 .495696.2244 .7489024.8819 . .P42 .495664.087 .7488999.5143 . .P43 .495633.1025 .7488974.29 . .P44 .495604.7722 .7488953.6638 . .P45 .495565.3209 .7488923.0595 . .P46 .495537.4063 .7488901.911 . .P47 .495511.8959 .7488882.2299 . .P48 .495481.3705 .7488858.637 . .P49 .495454.7543 .7488838.1956 . .P50 .495423.3485 .7488813.5991 . .P51 .495398.1081 .7488794.911 . .P52 .495364.7051 .7488767.5659 . .P53 .495329.4049 .7488741.3712 . .P54 .495289.6766 .7488710.8315 . .P55 .495247.5275 .7488680.7647 . .P56 .495223.9587 .7488661.4458 . .P57 .495187.3704 .7488632.0242 . .P58 .495147.9862 .7488601.4803 . .P59 .495107.4333 .7488570.1593 . .P60 .495066.5541 .7488538.8358 . .P61 .495027.1287 .7488508.378 . .P62 .494982.2121 .7488478.6764 . .P63 .494940.2299 .7488446.3686 . .P64 .494884,0502 .7488489,626 . .P65 .494897.5565 .7488419.0992 . .P66 .494860.2195 .7488385.1606 . .P67 .494818.1907 .7488351.4331 . .P68 .494788.2848 .7488329.9168 . .P69 .494755.2535 .7488304.2362 . .P70 .494719.0498 .7488277.8659 . .P71 .494681.0414 .7488244.2076 . .P72 .494646.5543 .7488288.5837 . .P73 .494633.7055 .7488307.1567