DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100108 108 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 31, DE 31 DE JULHO DE 2024 Adere aos termos da Portaria MGI nº 3.755, de 06 de junho de 2024, que estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho aos ocupantes de cargos públicos efetivos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta no Processo Administrativo nº 72031.004290/2024-90, resolve: Art. 1º Aderir aos termos da Portaria MGI nº 3.755, de 06 de junho de 2024, que estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho aos ocupantes de cargos públicos efetivos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov, em conformidade com o estabelecido em seu art. 58. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria MTur nº 821, de 28 de dezembro de 2020; e II - a Portaria MTur nº 1, de 02 de janeiro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 493, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo no grupo 1.0.0.00.00.00-9 Ativo Realizável, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IX, conforme detalhado a seguir: ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, passa a vigorar com seus Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX alterados, na forma desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN "ANEXO I Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 1.1.0.00.00.00-2 DISPONIBILIDA D ES . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .1.1.0.00.00.00-2 .D I S P O N I B I L I DA D ES .- . . .1.1.1.00.00.00-9 .Caixa .- . . .1.1.1.10.00.00-8 .CAIXA .111 .Registrar o numerário existente em moeda corrente nacional. . .1.1.1.90.00.00-0 .CAIXA .- .Registrar o numerário existente, em moeda corrente nacional, de propriedade do grupo de consórcio, destinado a depósito em instituição financeira. . .1.1.2.00.00.00-6 .Depósitos Bancários .- . . .1.1.2.30.00.00-3 .DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES SEM CONTA R ES E R V A .112 .Registrar, por instituições financeiras não detentoras de conta Reservas Bancárias, o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias. Este título deve conter subtítulos de uso interno necessários à perfeita individualização das instituições financeiras depositárias. . .1.1.2.92.00.00-3 .DEPÓSITOS BANCÁRIOS .- .Registrar o valor dos depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras bancárias pelos grupos de consórcio. Na escrituração neste título, a instituição deve manter controles diários de modo a evidenciar: I - os lançamentos não correspondidos por grupo; e II - o saldo existente em nome do grupo. . .1.1.3.00.00.00-3 .Reservas Livres .- . . .1.1.3.10.00.00-2 .BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM ESPÉCIE .113 .Registrar o saldo mantido em reserva compulsória em espécie que exceder a exigibilidade de recolhimento compulsório ao Banco Central do Brasil no último dia do mês. . .1.1.3.90.00.00-4 .BANCO CENTRAL - OUTRAS RESERVAS LIVRES .113 .Registrar o valor das reservas livres em espécie mantidas no Banco Central do Brasil para as quais não haja conta específica. . .1.1.5.00.00.00-7 .Disponibilidades em Moedas Estrangeiras .- . . .1.1.5.10.00.00-6 .BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS .112 .Registrar o saldo de moedas estrangeiras, em contas de movimento, em bancos autorizados a operar em câmbio no País. O saldo a descoberto neste título deve ser escriturado, nos balancetes e balanços, no subtítulo 4.6.3.10.93.00.4 Outras Obrigações. . .1.1.5.20.00.00-5 .DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS .112 .Registrar as contas em moeda estrangeira no exterior. O saldo a descoberto neste título deve ser escriturado, nos balancetes e balanços, no subtítulo 4.6.3.10.93.00-4 Outras Obrigações. . .1.1.5.40.00.00-3 .DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ES T R A N G E I R A S .112 .Registrar os haveres em cédulas e moedas e outros valores em moedas estrangeiras pertencentes à instituição. Este título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: I - em Espécie; e II - em Outros Valores. . .1.1.9.00.00.00-5 .Disponibilidades - Outras .- . . .1.1.9.10.00.00-4 .D I S P O N I B I L I DA D ES FINANCEIRAS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG .112 .Registrar o numerário existente em moeda corrente nacional e os depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários por instituições financeiras não detentoras de conta reservas bancárias, componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG). " (NR) "ANEXO II Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 1.2.0.00.00.00-5 APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ . .Código da Conta .Nome da Conta .Estban .Função . .1.2.0.00.00.00-5 .APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ .- . . .1.2.1.00.00.00-2 .Aplicações em Operações Compromissadas .- . . .1.2.1.10.00.00-1 .REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA .120 .Registrar as operações de compra de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com títulos próprios do vendedor. . .1.2.1.10.01.00-0 .Títulos Públicos Federais - No País .- . . .1.2.1.10.01.10-3 .Saldo Contábil Bruto .- . . .1.2.1.10.01.40-2 .(-) Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito .- . . .1.2.1.10.01.60-8 .(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito .- . . .1.2.1.10.01.70-1 .(+/-) Ajuste de Hedge de Valor Justo .- . . .1.2.1.10.01.80-4 .(+/-) Ajuste a Valor Justo .- . . .1.2.1.10.31.00-1 .Títulos Privados - No País .- . . .1.2.1.10.31.10-4 .Saldo Contábil Bruto .- .