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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 180

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100180 180 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .5 .6385 .FC-02 do Núcleo de Cadastro de Beneficiário e Prestador de Serviços de Saúde - NUCAB .FC-02 do Núcleo de Cadastro de Beneficiário - NUCAB . .6 .6982 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual - COGAC .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde - COGAC . .7 .7918 .FC-04 da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual - COGAC .FC-04 da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde - COGAC . .8 .7919 .FC-02 da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual - COGAC .FC-02 da Coordenadoria de Gestão Administrativa e Contratual do Pró-Saúde - COGAC . .9 .6390 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços de Saúde - NUCONP .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde - NUCONP . .10 .6389 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Contratos de Prestação de Serviços de Saúde - NUCONP .FC-02 do Núcleo de Credenciamento e Contratos do Pró-Saúde - NUCONP . .11 .7746 .FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Comunicação do Pró- Saúde - NUCOP . .12 .6377 .FC-02 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-02 do Núcleo de Comunicação do Pró-Saúde - N U CO P . .13 .7743 .FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Regras Negociais do Pró-Saúde - NUGREN . .14 .7914 .FC-02 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-02 do Núcleo de Gestão de Regras Negociais do Pró- Saúde - NUGREN . .15 .6395 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Financeira e Atuarial - COGEF .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde - COGEF . .16 .6394 .FC-04 da Coordenadoria de Gestão Financeira e Atuarial - COGEF .FC-04 da Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde - COGEF . .17 .6393 .FC-02 da Coordenadoria de Gestão Financeira e Atuarial - COGEF .FC-02 da Coordenadoria de Gestão Financeira e Contábil do Pró-Saúde - COGEF . .18 .7741 .FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Arrecadação Financeira do Pró-Saúde - NUAFI . .19 .7916 .FC-02 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-02 do Núcleo de Arrecadação Financeira do Pró- Saúde - NUAFI . .20 .6403 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde - NUCONT/CGCONT .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde - NUCONT/COGEF . .21 .6402 .FC-02 do Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde - N U CO N T / CG CO N T .FC-02 do Núcleo de Gestão Contábil do Pró-Saúde - N U CO N T / CO G E F . .22 .6983 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão Contábil e de Contas Médicas - CGCONT .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde - CGCONT . .23 .7920 .FC-04 da Coordenadoria de Gestão Contábil e de Contas Médicas - CGCONT .FC-04 da Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde - CGCONT . .24 .7921 .FC-02 da Coordenadoria de Gestão Contábil e de Contas Médicas - CGCONT .FC-02 da Coordenadoria de Gestão de Contas Médicas do Pró-Saúde - CGCONT . .25 .7747 .FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Auditoria Técnica de Contas Médicas - NUAUD . .26 .7915 .FC-02 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-02 do Núcleo de Auditoria Técnica de Contas Médicas - NUAUD . .27 .6379 .FC-03 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB .FC-03 da Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência e Benefícios - ATSEAB Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 758, DE 29 DE JULHO DE 2024 Altera o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706, de 25 de julho de 2022, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 567ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 22 a 26 de julho de 2024; resolve: Art. 1º O art. 7º do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 151, seção 1, de 10 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 7º (...) § 3º A Câmara de Ética contará com um subcoordenador enfermeiro designado pelo Presidente do Conselho." Art. 2º O art. 71 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 71 (...) Parágrafo Único. Quando a conduta ética constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, quando a prescrição penal for superior a 5 anos." Art. 3º O art. 95 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 95 (...) § 5º A penalidade de advertência verbal poderá ser aplicada em sala virtual, com a presença apenas da autoridade responsável pela sua aplicação, o profissional advertido e no mínimo uma testemunha, devendo ser registrada." Art. 4º O art. 102 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 102 (...) § 3º Após o prazo de dois anos de cumprimento da penalidade de advertência verbal e/ou de multa, o profissional automaticamente estará reabilitado, mantido seu efeito para a reincidência. § 4º Nos casos de censura pública e suspensão, não havendo pedido de reabilitação, 5 (cinco) anos após o seu cumprimento o profissional, automaticamente, voltará a ter certidão negativa, na hipótese de não ter outra penalidade já transitada em julgado." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL PORTARIA-COFFITO Nº 321, DE 31 DE JULHO DE 2024 O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Dr. Sandroval Francisco Torres, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, que determina que "os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."; Considerando o Tema 540 do Supremo Tribunal Federal, que consignou que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."; Considerando que, nas pesquisas internas realizadas, não foram encontrados estudos técnicos que tenham subsidiado a fixação de anuidades pelo COFFITO, em anos anteriores; Considerando o Relatório do Tribunal de Contas da União (SCN 022.919/2023- 6), que apontou a necessidade de adoção de providências no que tange à gestão patrimonial e tributária, apontando expressamente a questão da fixação de anuidade, taxas e emolumentos; resolve: Art.1º Determinar que sejam criadas as Diretrizes Mínimas de Anuidade, com o intuito de garantir que, sempre que for feita a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins, sejam observados os parâmetros legais e normativos. § 1º As Diretrizes Mínimas de Anuidade observarão as disposições legislativas, em especial a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, além das normativas financeiras, legislativas, tributárias e orçamentárias vigentes. § 2º Não poderão ser editados atos envolvendo a fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins em que aplicadas correções retroativas e indiscriminadas do índice de correção previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. Art. 2º Determinar que seja feito levantamento a respeito da metodologia envolvendo a fixação das anuidades dos anos anteriores a 2024, para fundamentar a realização de estudo tributário e financeiro que acompanhe os atos futuros de fixação de anuidade e demais emolumentos. Art. 3º Determinar que para as Diretrizes Mínimas de Anuidade sejam realizados estudos técnicos para fins de regulamentação por Resolução específica a ser editada por este Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem prejuízo da fixação de anuidades, taxas, emolumentos e afins para o ano de 2025. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SANDROVAL FRANCISCO TORRES CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 734, DE 3 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e Decreto-Lei n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário da 77ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 03 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 2º Revogar o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 612, de 26 de março de 2021, publicada no D.O.U no dia 23 de dezembro de 2021, edição 241, seção 1, página 568. Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CFFa nºs 612/2021 publicada no D.O.U no dia 23 de dezembro de 2021, edição 241, seção 1, página 568, nº 618/2021, publicada no D.O.U no dia 05 de maio de 2021, edição 83, seção 1, página 163, e nº 632/2021 publicada no D.O.U no dia 20 de setembro de 2021, edição 178, seção 1, página 184. Art 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia ou do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária ANEXO REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA - 2024 TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTU LO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS Art. 1º Este Regulamento disciplina as eleições para composição do Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. I - O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será conduzido pelo colégio eleitoral instalado na forma do art. 7º da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e do art. 15 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. II - O processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será conduzido por uma comissão eleitoral regional, que funcionará, em primeira instância, pelo Plenário do Conselho Regional e, em segunda instância, pelo Plenário do Conselho Federal, em instância superior e terminativa do Sistema. Parágrafo único. Em matéria eleitoral, não caberá pedido de reconsideração das decisões do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm a seguinte composição: I - Conselho Federal de Fonoaudiologia, 10 (dez) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, eleitos por um colégio eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, distribuídos da seguinte forma: a) enquanto o número de vagas de membros efetivos for maior que o número de regiões: 1. uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, até que todas as regiões sejam contempladas; 2. depois de atendida a disposição do item anterior, acrescentam-se uma vaga de membro efetivo e uma vaga de membro suplente para cada região, iniciando-se pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas as vagas excedentes sejam distribuídas. b) depois que o número de vagas de membros efetivos tornar-se menor que o número de regiões: 1. uma vaga de membro efetivo para cada região, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente até que todas as vagas sejam distribuídas; 2. depois de atendida a disposição do item anterior, distribuir-se-ão as vagas de membros suplentes a partir das regiões não contempladas com membros efetivos até que todas as regiões sejam contempladas com uma vaga de membro efetivo ou de membro suplente; 3. depois de atendidas as disposições dos itens 1 e 2, distribuir-se-ão as vagas restantes de membros suplentes, iniciando-se a distribuição pela região que contar com maior número de profissionais inscritos e assim sucessivamente. II - Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, no mínimo 10 (dez) e no máximo 12 (doze) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, eleitos entre os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, conforme critérios a serem definidos em normativa própria, em consonância com o art. 6º do Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e com o art. 34, inciso I, deste Regulamento. Art. 3º Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão a duração de 03 (três)