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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 181

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100181 181 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 anos. § 1º Para o Conselho Federal de Fonoaudiologia será permitida a reeleição para um único período subsequente. § 2º Para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão permitidas reeleições. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES Art. 4º São condições de elegibilidade aos cargos de membro efetivo e de membro suplente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia: I - possuir identificação civil e cidadania brasileira; II - estar em pleno gozo dos direitos profissionais; III - estar em pleno gozo dos direitos civis; IV - estar em pleno gozo dos direitos políticos; V - ter domicílio profissional há pelo menos 02 (dois) anos, contados retroativamente, a partir do último dia fixado para a inscrição das chapas: a) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, no caso de eleições para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; b) na região correspondente ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado, no caso de eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia. § 1º As condições de elegibilidade de que trata este artigo serão comprovadas, no ato da inscrição das candidaturas, devendo ser mantidas ao longo de todo o processo eleitoral, pelos seguintes meios: I - identificação civil e cidadania brasileira previstas no inciso I do caput, com identificação profissional válida, expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, que comprove sua inscrição na jurisdição em que é candidato; II - habilitação profissional e direitos profissionais exigidos no inciso II do caput e o tempo de domicílio profissional exigido no inciso V do caput, mediante: a) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme Anexo I. III - pleno gozo dos direitos civis exigidos no inciso III do caput, mediante apresentação de declaração firmada pelo candidato - próprio punho ou digital - sob as penas da lei e de cancelamento do registro da candidatura ou de perda do mandato se já eleito, de que está no pleno exercício dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira, conforme descrito nos Anexos II e III; IV - pleno gozo dos direitos políticos exigidos no inciso IV do caput, com a apresentação de certidão de quitação eleitoral, atualizada, expedida pela Justiça Eleitoral. § 2º O profissional que registrar sua candidatura fica impedido de deliberar, participar de reuniões, julgamento e qualquer outro ato administrativo referente ao pleito. § 3º Em caso de impedimento de membros que comprometam o funcionamento dos Plenários do Regional, compete ao Conselho Federal realizar sorteio para designar outro colegiado para julgar os processos. Art. 5º É inelegível: I - pelo prazo de 06 (seis) anos, contados entre a data do trânsito em julgado da decisão e o último dia fixado para a inscrição das candidaturas, aquele: a) cujas contas relativas ao exercício de cargos na administração pública, inclusive no Conselho Federal de Fonoaudiologia e nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, ou na administração de entidades de classe representativas dos trabalhadores, tenham sido reprovadas ou julgadas irregulares, em caráter definitivo, pelo órgão responsável pelo julgamento das contas; b) cujas ações ou omissões tenham lesado o patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de entidade da administração pública ou de entidade de classe representativa dos trabalhadores, com decisão transitada em julgado. II - o condenado por crime em decisão de segunda instância até o transcurso de 06 (seis) anos, contados do cumprimento da pena aplicada; III - o condenado em decisão transitada em julgado ou proferida, em processo ético ou administrativo funcional, conforme previsto no Código de Processo Disciplinar da Fonoaudiologia, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde a condenação até o transcurso do prazo de 06 (seis) anos, contados do cumprimento ou extinção da sanção; IV - o integrante da comissão eleitoral de Conselho Regional de Fonoaudiologia, para as eleições destinadas à sua composição; V - o integrante de colégio eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia - não pode participar das eleições na condição de candidato; VI - o ocupante de cargo de gestão de entidade de classe, sociedades científicas e similares de Fonoaudiologia que não se licenciar conforme norma do § 2º, art. 4º do presente Regulamento; VII - nas situações previstas nas alíneas deste inciso, enquanto não promover a desincompatibilização ou o afastamento da condição impeditiva até o registro de candidatura perante o processo eleitoral, nos prazos e condições que se lhes segue, aquele: a) que ocupar ou exercer empregos remunerados, em caráter efetivo ou em comissão, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura; b) que exercer qualquer outra atividade remunerada não compreendida na alínea "a", ainda que sem vínculo empregatício ou por intermédio de pessoa jurídica, no Conselho Federal de Fonoaudiologia ou nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, salvo se promover a rescisão da relação contratual ou o afastamento da condição impeditiva até a data da protocolização do requerimento de registro da candidatura. Parágrafo único. A inscrição secundária não poderá ser utilizada para fins de candidatura. Art. 6º Respeitadas as condições e os prazos para regularização de candidaturas constantes neste Regulamento, a ausência de quaisquer das condições de elegibilidade ou a verificação de qualquer das causas de inelegibilidades previstas neste capítulo implicará o indeferimento do registro da candidatura e, já estando registrada, o cancelamento do registro da chapa. Parágrafo único. Responderá a processo ético o candidato que incorrer em falsa declaração para fins de registro de candidatura, bem como deverá ser encaminhado ao Ministério Público para apuração de eventual ação criminal. TÍTULO II DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A eleição dos candidatos a membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia far-se-á por um colégio eleitoral composto por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo único. As eleições dos membros efetivos e dos respectivos suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos. Art. 8º A eleição far-se-á por chapa, na qual deverão constar candidatos a membros efetivos e respectivos suplentes representantes das regiões correspondentes a cada um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, na forma disposta no art. 2º, inciso I, deste Regulamento. Art. 9º O Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará a eleição por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias da data fixada para o sufrágio, no qual indicará: I - a distribuição das vagas a ser obedecida na composição das chapas, respeitado o disposto no art. 2º, inciso I; II - o período do mandato; III - o calendário eleitoral. Parágrafo único. O calendário eleitoral indicará, entre outros: a) o prazo para a protocolização do requerimento de registro das chapas, que será até o último dia útil do mês de março; b) a localização da seção do colégio eleitoral; c) os prazos para a interposição dos recursos admitidos no processo eleitoral; d) a data de posse dos eleitos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 10. Os interessados em concorrer às eleições para a composição do Conselho Federal de Fonoaudiologia deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, formar chapas e apresentar, dentro do prazo fixado, o requerimento de registro de candidatura, e obter o deferimento do registro na forma do presente Regulamento. Art. 11. O pedido de registro de chapa, assinado pelo representante desta, deverá ser protocolizado de forma física junto ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, com páginas numeradas de próprio punho, dentro do prazo fixado no edital de convocação das eleições. § 1º O requerimento de registro de chapa deverá conter: I - a descrição, por região, dos candidatos a membro efetivo e seu respectivo suplente, indicando o nome, conforme conste na identificação profissional, e o número do registro profissional dos respectivos candidatos; II - o descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas; III - a designação de até 02 (duas) pessoas, sendo uma titular e outra substituta, para representar a chapa junto ao colégio eleitoral, com indicação de e-mail e telefone dos representantes; IV - a designação de até 02 (dois) fonoaudiólogos, sendo um titular e outro substituto, para exercer a fiscalização prevista nos arts. 24, 26 e 27 deste Regulamento; V - relativamente a cada um dos candidatos que compõem a chapa: a) identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia a ser representado; b) certidão de quitação eleitoral em vigor expedida pela Justiça Eleitoral; c) certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, facultado o uso do modelo do Anexo I; d) declaração emitida e firmada pelo candidato, contendo seu endereço completo, de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que está de acordo quanto à inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme modelo do Anexo II, parte integrante deste Regulamento. VI - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos. § 2º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos. Art. 12. Os documentos para a inscrição de chapas deverão ser apresentados em originais ou por meio de cópias autenticadas, admitida a autenticação na forma da Resolução CFFa nº 538/2019, ou qualquer outra que venha substituí-la. Parágrafo único. A cada candidato, é permitido apenas um registro de candidatura para concorrer às vagas nas eleições do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 13. Todas as chapas cujos registros tenham sido requeridos serão submetidas ao exame do colégio eleitoral, que deliberará acerca do registro. Art. 14. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações: I - quando houver decisão negando o registro do candidato à composição da chapa no momento da análise preliminar; II - quando, no julgamento de recurso, for negado o registro da chapa por impedimento ou inelegibilidade do candidato a integrá-la; III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa. Art. 15. A substituição de candidatos far-se-á em observância às seguintes disposições: I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá a substituição do candidato, no prazo legal, a contar da intimação, nas hipóteses do art. 14, incisos I e II, e a contar da comunicação pela chapa ao colégio eleitoral do falecimento ou da renúncia na hipótese do art. 14, inciso III, fazendo-o por meio de requerimento que será elaborado em 02 (duas) vias e dirigido pela chapa ao colégio eleitoral, no qual deverão conter, em relação aos candidatos substitutos, os documentos de que trata o art. 11. II - quanto à elaboração e protocolização do requerimento de que trata o inciso I antecedente, deverá atender, no que couber, às disposições do art. 12; III - observar-se-á, quanto à tramitação do requerimento de que trata o inciso I antecedente: a) a análise do pedido de substituição será feita pelo colégio eleitoral, que decidirá, no prazo legal, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto; b) admitir-se-á recurso, ao próprio colégio eleitoral, contra decisão que deferir ou indeferir a candidatura de candidatos substitutos, os quais serão processados na forma do art. 21, § 1º e seguintes, inclusive quanto aos prazos; c) na data de funcionamento do colégio eleitoral, para fins de eleger os membros do Conselho Federal, os Conselhos Regionais devem obrigatoriamente manter sistema de plantão para atender a eventuais diligências e outras demandas urgentes decorrentes do processo eleitoral. Art. 16. Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras: I - não se admitirá substituição de candidato na hipótese de a candidatura ter sido indeferida e não ter sido requerida a substituição no prazo de 1h30min (uma hora e trinta minutos), a contar da publicação da decisão realizada na sede do Conselho; II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos artigos antecedentes, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa; III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas da realização das eleições, admitir-se-ão a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes. CAPÍTULO III DO COLÉGIO ELEITORAL Art. 17. O colégio eleitoral será formado por representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia eleitos nos termos deste Regulamento. Parágrafo único. Para cada membro do colégio eleitoral será eleito um suplente, que desempenhará as funções no caso de impedimento do titular. Art. 18. Para a formação do colégio eleitoral serão observados os seguintes procedimentos: I - cada Conselho Regional de Fo n o a u d i o l o g i a escolherá seus representantes, sendo um efetivo e outro suplente; II - a escolha dos representantes far-se-á na primeira sessão plenária após a posse dos eleitos; III - encerrada a sessão de escolha dos representantes, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia remeterá, em até 02 (dois) dias úteis, ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia: a) cópia do extrato de ata da sessão plenária em que se deu a escolha dos representantes; b) informações sobre o nome e número do registro profissional como fonoaudiólogo de cada representante escolhido. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia verificar o cumprimento das disposições deste artigo na escolha dos membros do colégio eleitoral, determinando, se for o caso, as correções necessárias. Art. 19. Compete exclusivamente ao colégio eleitoral: I - conduzir todos os atos relacionados às eleições, desde a instalação da sessão preliminar até a dissolução do colégio eleitoral; II - decidir sobre os pedidos de registro de chapas, deferindo aqueles que atenderem a todas as disposições deste Regulamento; III - apreciar e decidir impugnações, recursos e denúncias, bem como decidir os casos omissos na condução do processo eleitoral para Conselho Federal; IV - eleger, entre as chapas registradas, uma para compor o Conselho Federal de Fonoaudiologia no período indicado no edital de convocação; V - encaminhar ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia expediente informando o resultado do pleito, acompanhado das atas dos trabalhos; VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para publicação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, no Diário Oficial da União, o extrato da ata da eleição, nele indicados os nomes de todos os eleitos; VII - dar posse aos eleitos, quando houver essa previsão no edital de convocação da eleição e nos casos excepcionais. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO COLÉGIO ELEITORAL Art. 20. O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia convocará os representantes do colégio eleitoral eleitos pelos Conselhos Regionais, designando o dia e a hora para sua instalação, que ocorrerá na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com a abertura da sessão preliminar. § 1º A eleição deverá ocorrer na data determinada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, iniciando-se às 12 (doze) horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro) horas, ressalvadas as exceções expressas neste Regulamento. § 2º O colégio eleitoral dissolver-se-á, por declaração de seu presidente, após o término dos trabalhos. § 3º O presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia designará funcionários que auxiliarão os representantes do colégio eleitoral, os quais disponibilizarão todos os documentos e materiais necessários ao bom desempenho dos trabalhos do colégio eleitoral. § 4º Durante o funcionamento do colégio eleitoral, os Conselhos Regionais devem funcionar em sistema de plantão, prestando apoio e atendimento ao colégio eleitoral em casos de eventuais diligências ou esclarecimentos. § 5º Depois de instalado, o colégio eleitoral dará seguimento aos trabalhos, iniciando-se a sessão preliminar, que terá duração de 48 (quarenta e oito) horas, respeitando-se o seguinte fluxograma, entendendo-se que os horários indicados para cada ato contar-se-ão do dia e hora da sua instalação, levando-se em conta o horário de Brasília-DF: I - eleição do presidente e do secretário, às 12 (doze) horas; II - recebimento dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, conferindo, imediatamente e em ato público, o conteúdo e a exatidão, às 14 (quatorze) horas; III - exame e discussão, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal de cada chapa, dos requerimentos de registro de chapas, indicando as razões preliminares que orientarão o órgão ao deferimento ou indeferimento do registro, e que deverão ser publicadas em mesa até as 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos); IV - abertura de vista, em mesa, imediatamente após a publicação de que trata o inciso anterior, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, com prazo comum até as 19 (dezenove) horas, para manifestação sobre as razões preliminares mencionadas no inciso III, e para impugnações escritas por parte de quaisquer interessados, as quais deverão ser apresentadas nesse mesmo e improrrogável prazo; V - abertura de vista, em mesa, às 9 (nove) horas do dia seguinte, dos processos relativos aos requerimentos de registro de chapas, pelo prazo comum, até as 11 (onze) horas, para manifestação dos interessados, sobre as impugnações interpostas na forma do inciso IV, a ser apresentada no mesmo e improrrogável prazo; VI - deliberação acerca do deferimento ou indeferimento dos requerimentos de registro de chapas e respectivas impugnações, com início às 11h30min (onze horas e trinta minutos) e fim às 13h30min (treze horas e trinta minutos); VII - divulgação, às 14 (quatorze) horas, no quadro de avisos específico da eleição, na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou publicação na página https://fonoaudiologia.org.br: a) das chapas cujo registro tenha sido deferido e indicação de seus membros; b) das chapas cujo registro tenha sido indeferido, com as razões do indeferimento. § 6º Das decisões do colégio eleitoral, deferindo ou indeferindo registro das chapas, caberá recurso ao próprio colégio eleitoral ou pedido de substituição de candidatos, ambos com prazo improrrogável de apresentação até as 17 (dezessete) horas, quando ficarão imediatamente disponíveis para o conhecimento de eventuais interessados. § 7º Os interessados terão ciência automática dos eventos descritos no § 6º às 19 (dezenove) horas e poderão, querendo, apresentar manifestações aos recursos interpostos ou aos pedidos de substituição de candidatos até as 9 (nove) horas do dia subsequente. § 8º Os recursos contra as decisões do colégio eleitoral serão dirigidos, por petição, ao seu presidente. § 9º Os recursos interpostos deverão ser fundamentados, terão efeito suspensivo e serão decididos pelo colégio eleitoral em sessão a ser realizada às 10 (dez) horas do dia da eleição e que deverá terminar até as 12 (doze) horas. § 10. Na sessão de julgamento do § 9º, será facultada a sustentação oral para os representantes das chapas ou seus procuradores, pelo tempo total de 20 (vinte) minutos, que deverá ser dividido em partes iguais entre as chapas concorrentes. § 11. Às 12 (doze) horas, será feita a publicação da decisão dos recursos e/ou pedidos de substituição eventualmente apresentados, que deverá ser imediatamente comunicada a cada um dos Conselhos Regionais pelo seu representante no colégio eleitoral, e encerra-se a sessão preliminar. Art. 21. Dado