Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 182

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100182 182 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 conhecimento das chapas registradas e encerrada a sessão preliminar, às 12 (doze) horas do dia convocado para a eleição, terá início o período eleitoral. § 1º Após o início do período eleitoral, os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia reunir-se-ão, em sessão plenária especialmente convocada, para deliberar sobre o voto que apresentarão no colégio eleitoral, devendo encaminhar o extrato de ata com o resultado da referida deliberação, para o seu respectivo representante no colégio eleitoral, impreterivelmente, até as 9 (nove) horas do dia subsequente, e, após o horário, o voto não será computado. § 2º É vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição. § 3º A eleição e proclamação do resultado devem ocorrer até as 12 (doze) horas do dia subsequente ao início do período eleitoral, devendo o colégio eleitoral concluir a votação, em cumprimento ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 6.965/1981. § 4º O representante da chapa, constituído para receber as intimações dos atos do colégio eleitoral, deverá permanecer na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante todo o período de funcionamento do colégio eleitoral, para ter ciência dos atos proferidos. § 5º A publicação dos atos e das decisões do colégio eleitoral será feita com a sua afixação, no quadro de avisos de que trata o inciso VII do § 5º do art. 20, no site do Conselho Fe d e r a l e por meio de envio de e-mail com as decisões e ou intimações às chapas inscritas, com anotação da hora exata do ato, para fins de contagem de prazos. Art. 22. Aberta a votação, será observada, para o exercício do voto aberto, a ordem crescente dos Conselhos Regionais. Parágrafo único. Encerrada a votação, proceder-se-á, nos termos previstos no art. 30 deste Regulamento, à apuração dos votos, lavrando-se a respectiva ata, que será também assinada pelos fiscais. Art. 23. Apurados os votos, o colégio eleitoral reunir-se-á imediatamente, em sessão reservada, em que seja assegurada a presença de um fiscal e do representante de cada chapa concorrente, e proclamará o resultado. Art. 24. Nenhuma deliberação relativa ao processo eleitoral será adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, desde a instalação até a dissolução do colégio eleitoral. SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar de todos os atos do processo eleitoral, respeitado o seguinte: I - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante a sessão preliminar e durante a sessão eleitoral, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação; II - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos do colégio eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição; III - a fiscalização terá acesso às reuniões deliberativas do colégio eleitoral. SEÇÃO III DO SUFRÁGIO E DOS VOTOS Art. 26. A eleição será aberta, tendo cada membro do colégio eleitoral o direito a um voto. Art. 27. Os votos serão declarados pelos representantes do colégio eleitoral, em ordem crescente dos Conselhos Regionais, e anotados pelo presidente deste, para fins de contagem. Parágrafo único. Cada representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no colégio eleitoral, deverá apresentar o extrato de ata ou documento oficial que expresse o voto do Plenário de seu Conselho Regional. Art. 28. Encerrada a votação, o presidente do colégio eleitoral divulgará o conteúdo dos votos, declarando o nome do membro do colégio eleitoral e a chapa para a qual foi destinado seu voto. Art. 29. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes somarem maior tempo de registro profissional em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro. § 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes for maior. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS ELEI ÇÕ ES PARA O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA Art. 30. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes no Conselho Federal de Fonoaudiologia terão início no dia 21 de abril do ano da eleição e término no dia 20 de abril do ano em que se completarem 03 (três) anos. Art. 31. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, com efeitos a partir de 21 de abril, devendo ocorrer no primeiro dia do início do mandato. Parágrafo único. A presidência dos trabalhos será conduzida pelo conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para a diretoria, as comissões e as representações, observadas as disposições legais e regimentais. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, em que atuará de ofício, em âmbito nacional, como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral. TÍTULO III DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. As eleições dos conselheiros efetivos e dos respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia acontecerão a cada 03 (três) anos. Art. 34. Por ocasião de cada eleição a ser realizada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, este disporá por meio de resolução específica sobre a composição e a representatividade que cada Conselho Regional deve observar no triênio. I - O Conselho Federal fará publicação do edital de convocação das eleições gerais do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, bem como o respectivo calendário eleitoral, a ser observado no processo eleitoral e demais procedimentos para realização do pleito. Parágrafo único. O calendário eleitoral fixará, entre outros, os seguintes prazos: a) para designação da comissão eleitoral, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data a ser fixada para a publicação do edital de convocação referido na alínea "b"; b) para publicação do edital de convocação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias antes da data a ser fixada para as eleições; c) para protocolo de requerimento de registro de chapas, prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, devendo ser entregue em dias úteis e de funcionamento do Conselho no período das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas; d) período para apreciação do pedido de inscrição da chapa, publicação do deferimento ou indeferimento, abertura de impugnação das chapas ou recursos; e) para quitação dos débitos, autorizando o voto dos profissionais; f) para realização das eleições; g) para apresentação de justificativas pelos eleitores que deixaram de votar, 30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da apuração dos votos; h) para consolidação dos documentos do processo eleitoral na forma do art. 40, inciso XII; i) para o encaminhamento da cobrança das multas eleitorais pelos Conselhos Regionais, de 60 (sessenta) dias contados a partir do primeiro dia útil depois de findado o prazo para apresentação de justificativas. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 35. As eleições serão convocadas por meio de edital, observando-se o edital e o calendário eleitoral expedidos pelo Conselho Federal, cabendo às comissões eleitorais, designadas pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, as providências em suas respectivas jurisdições, expedindo editais por seus presidentes, devendo a divulgação ocorrer na forma e nos prazos do art. 37. Parágrafo único. O Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a publicação, dará conhecimento do edital ao Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 36. Do edital, deverão constar: I - horário, dia, mês e ano ou período das eleições; II - número de vagas e forma de preenchimento; III - período do mandato; IV - referência de que os candidatos devem satisfazer às condições de elegibilidade previstas no art. 4º e de que não podem incorrer nas situações de inelegibilidade previstas no art. 5º deste Regulamento; V - esclarecimento quanto ao início e término do período para protocolização de requerimentos de registro das chapas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo único, alínea "c"; VI - documentos que serão exigidos para o registro das chapas; VII - exigências que serão formuladas aos fonoaudiólogos para participarem do pleito como eleitores, quais sejam: a) ter inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e com identificação profissional válida; b) estar regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia, sob pena de não ser acolhido o voto; c) estar regular com a atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone celular. VIII - informações sobre a obrigatoriedade do voto e a indicação das penalidades decorrentes do seu descumprimento, a serem aplicadas também aos profissionais cujos votos não forem acolhidos por estarem em débito ou inadimplentes ou com endereço/telefone ou e-mail desatualizado; IX - informações quanto ao período para apresentação de justificativa pelos eleitores que deixaram de votar, que deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das razões apresentadas, nos termos do calendário de que trata o art. 34, parágrafo único, alínea "h", podendo ser feita via correio ou via internet, com possibilidade de anexar comprovantes por arquivo digital; X - informações de que as eleições serão realizadas via internet. Art. 37. O edital deverá ter a seguinte divulgação: I - publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data fixada para a eleição; II - publicação do edital no site oficial do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como a publicação subsequente de todos os demais editais eleitorais expedidos em razão do processo eleitoral; III - publicação de notícia em todos os informativos editados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive eletrônicos, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos; IV - a exclusivo critério de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, publicação em jornal de grande circulação da região. Parágrafo único. Cumulativamente à divulgação nos termos do caput, a convocação para as eleições será feita por meio de correspondência eletrônica, elaborada pela comissão eleitoral, dirigida a todos os profissionais inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia, inclusive aos impedidos, sendo facultado o envio de cópia do edital ou referência a seus principais termos, a ser expedida até 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ELEITORAL E DOS SEUS MEMBROS Art. 38. A comissão eleitoral será constituída por ato do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a expedição do edital, devendo dar conhecimento ao Conselho Federal no prazo de até 02 (dois) dias. § 1º A comissão eleitoral será integrada por 03 (três) ou por 05 (cinco) fonoaudiólogos em dia com suas obrigações profissionais junto ao Conselho, a critério do Conselho Regional de Fonoaudiologia, e igual número de suplentes. § 2º Os membros da comissão eleitoral designarão entre si 01 (um) presidente e 01 (um) secretário. Art. 39. O presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá designar empregados para a execução dos serviços de apoio e de outras demandas da comissão eleitoral, de forma a permitir o pleno exercício das suas atribuições. Art. 40. A comissão eleitoral não guarda subordinação administrativa ao Conselho e deverá agir com isonomia e independência no exercício de suas atribuições, em estrita legalidade de seus atos, que serão as seguintes: I - elaborar a proposta de edital de convocação das eleições e submetê-la à aprovação da diretoria ad referendum do Plenário; II - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento Eleitoral, assegurar a legitimidade e a moralidade do processo, assim como a isonomia entre os candidatos, a plena observância legislação vigente, as decisões e os atos normativos do Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a , devendo, ainda, respeitar os prazos fixados e as disposições deste Regulamento e do edital de convocação das eleições; III - elaborar e encaminhar aos profissionais inscritos a correspondência a que se refere o art. 37, parágrafo único; IV - registrar as chapas após verificação do atendimento dos requisitos deste Regulamento, julgando os requerimentos de registros das chapas, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, julgando as denúncias apresentadas, formando sua convicção com amparo no presente Regulamento Eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento; V - as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade serão verificadas pela comissão eleitoral quando do julgamento do registro de candidatura, independentemente de apresentação de impugnação; VI - credenciar os fiscais indicados pelas chapas; VII - processar e julgar as impugnações, representações e os pedidos de reconsideração; VIII - elaborar modelos de mapas eleitorais, atas, boletins e outros documentos necessários aos trabalhos eleitorais; IX - orientar e disciplinar o andamento do processo eleitoral; X - consolidar os votos, proclamando o resultado; XI - deliberar, respeitadas as normas de regência e nos limites das suas atribuições, sobre todos os assuntos referentes ao processo eleitoral; XII - consolidar, na forma de processo, até 30 (trinta) dias após as eleições ou depois de resolvidos os recursos e incidentes sob a competência da comissão eleitoral, todos os documentos relativos ao processo eleitoral, entregando-os ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XIII - receber as justificativas dos profissionais que deixarem de votar, remetendo a lista nominal ao setor administrativo para proceder ao assentamento da justificativa no cadastro do profissional; XIV - dar publicidade de seus atos, notificar os interessados de suas decisões ou intimações, receber e processar os recursos de suas decisões encaminhando às instâncias superiores, devendo, ainda, cumprir e fazer cumprir tais decisões; XV - havendo impedimento ou suspeição de qualquer titular da comissão eleitoral, o suplente deverá ser convocado para substituí-lo; XVI - das decisões da comissão eleitoral regional caberá recurso na forma do art. 59 e seguintes deste Regulamento. Parágrafo único. Exigir-se-á, para as reuniões da comissão eleitoral, a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria, com voto de qualidade de seu presidente. CAPÍTULO IV DOS ELEITORES E DA AUSÊNCIA À ELEIÇÃO Art. 41. São eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos inscritos no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição, que estejam em dia com suas obrigações profissionais e financeiras, e, cuja inscrição principal tenha sido deferida em prazo não inferior aos 30 (trinta) dias que antecedem o pleito. Art. 42. São condições para o exercício do direito do voto: a) ser fonoaudiólogo com registro ativo no Conselho Regional até 30 (trinta) dias antes do pleito; b) estar no gozo dos direitos profissionais e com identificação profissional válida; c) estar regular com a atualização cadastral, especialmente e-mail e número do telefone celular; d) estar regular com a situação financeira perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 43. São eleitores e estão obrigados a votar os fonoaudiólogos em dia com suas obrigações financeiras e profissionais, e com registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia que promove a eleição. § 1º É facultativo o voto ao fonoaudiólogo que tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. § 2º Eleitores com inscrição secundária não votarão no pleito realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia em que tenham tal inscrição. Art. 44. Os eleitores aptos a votar, que deixarem de fazê-lo, deverão apresentar justificativa via site do Conselho Regional no prazo de até 30 (trinta) dias após eleição. Parágrafo único. O profissional apto a votar que não exercer o direito nem se justificar dentro do prazo hábil ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor da anuidade vigente no exercício que se realizarem as eleições. Art. 45. A justificativa de que trata o art. 44 será apresentada ao Conselho Regional de Fonoaudiologia nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de apuração dos votos. CAPÍTULO V DAS CHAPAS SEÇÃO I DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DAS CHAPAS Art. 46. Os interessados em concorrer aos cargos de membros efetivos e de membros suplentes de Conselho Regional de Fonoaudiologia deverão formar chapas e requerer-lhes o registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo fazê-lo no período de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. § 1º A composição das chapas observará ao disposto na resolução a que se refere o art. 34, deste Regulamento. § 2º O requerimento para o registro de chapa será elaborado em 02 (duas) vias, assinadas pelo representante desta, dirigido à comissão eleitoral e protocolizado pessoalmente na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, devendo conter, nas duas vias, com páginas numeradas de próprio punho: I - relação com nome e número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de cada um dos candidatos a membro efetivo e respectivo suplente; II - descritivo da plataforma eleitoral da chapa em, no máximo, 03 (três) páginas; III - documento contendo a designação de até 02 (duas) pessoas como representantes dos candidatos, sendo um titular e um substituto, assinado por estas e autorizado pelos componentes da chapa, para todos os fins relacionados ao processo eleitoral no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válidos e número de celular; IV - documento contendo a designação de 02 (dois) fonoaudiólogos como fiscais, sendo um titular e um substituto, para todos os fins relacionados ao processo eleitoral, no qual deverão indicar seus endereços eletrônicos de e-mail válido e número de celular; V - termo de consentimento para divulgação do nome das chapas e dos candidatos. § 3º Por ocasião do requerimento do registro da chapa, os candidatos deverão anexar, na via que ficará de posse do Conselho Regional, os seguintes documentos, em original ou cópia apresentada autenticada ou acompanhada de declaração de veracidade: I - identificação profissional válida, que comprove sua inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia; II - certidão de quitação eleitoral em vigor, expedida pela Justiça Eleitoral; III - certidão específica para fins eleitorais, a ser expedida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, conforme modelo do Anexo I; IV - declaração assinada pelo candidato, contendo seu domicílio profissional; de que está em pleno gozo dos direitos civis na forma da legislação civil brasileira; de que não incorre nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º deste Regulamento; e de que está de acordo com a inclusão de seu nome como candidato na chapa, conforme Anexo II. § 1º O candidato poderá suprimir quaisquer dos sobrenomes ou utilizar seu nome social para quaisquer efeitos. § 2º O recebimento e a protocolização dos requerimentos de registro de candidaturas observarão as disposições fixadas no edital de convocação das eleições, sendo uma das vias remetidas à comissão eleitoral e a outra restituída ao representante da chapa com o respectivo protocolo. Art. 47. As chapas receberão número de registro pela ordem de protocolização do requerimento na secretaria do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Parágrafo único. Uma vez protocolizado o requerimento de registro, todas as correspondências e informações, de interesse individual de cada candidato e de interesse coletivo da chapa, serão dirigidas ao representante titular