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Diário Oficial da União · 01/08/2024 · pág. 183

DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100183 183 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 indicado na declaração de que trata o art. 46, § Parágrafo 2º, inciso III. Art. 48. Encerrado o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão eleitoral, em até 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações: I - indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem; II - indicação das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente; III - indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições. Parágrafo único. O edital de que trata o caput será divulgado, no site de cada Conselho: I - integralmente, no site do Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo ainda ser afixado na sede e nas suas subsedes, mediante afixação de cópia em local de destaque, e publicação no site do respectivo Conselho Regional, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração dos votos; II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União; III - integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo de recebimento, conforme e-mail informado no pedido de registro de candidatura. SEÇÃO II DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUBSEÇ ÃO I DAS IMPUGNAÇÕES Art. 49. Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às chapas ou a quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela comissão eleitoral. Art. 50. As impugnações deverão ser interpostas, perante a comissão eleitoral, por escrito e fundamentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital referido no art. 48. Art. 51. Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 46, § 2º, inciso III, por e-mail, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as acompanham, devendo, ainda, ser publicado no sítio eletrônico do Conselho. Art. 52. As impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da intimação. Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes. Art. 53. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral decidirá acerca da impugnação nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, julgando os requerimentos de registro, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. § 1º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento da impugnação for a protocolização do requerimento de registro da chapa fora do prazo, ou prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a decisão que der provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte: I - a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação; II - a substituição de candidatos observará ao disposto nos artigos 62 a 64 deste Regulamento. SUBSEÇÃO II DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Art. 54. O representante da chapa, ou, no impedimento deste, pelo menos 03 (três) de seus componentes, poderá apresentar pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa. Art. 55. O pedido de reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital do art. 48. Art. 56. A comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º, inciso III, para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de correspondência eletrônica, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos documentos que os acompanham. Art. 57. As manifestações sobre os pedidos de reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da correspondência de que trata o art. 56. Parágrafo único. A manifestação será assinada pelo representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes. Art. 58. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão decidirá acerca do pedido de reconsideração nos 02 (dois) dias úteis subsequentes. § 1º A decisão que julgar o pedido de reconsideração terá os seguintes efeitos: I - se lhe der provimento, deferirá o registro como formulado no requerimento inicial; II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos candidatos inabilitados, respeitado o seguinte: a) a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da intimação; b) a substituição de candidatos observará ao disposto nos arts. 62 a 64 deste Regulamento. § 2º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a substituição de candidatos se o fundamento do indeferimento inicial do registro for a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a prática de falsidade, ou fraude no processo eleitoral. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 59. Das decisões da comissão eleitoral que julgarem impugnações, pedidos de reconsideração e aplicação de penalidades, caberá recurso, com efeito suspensivo ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação. § 1º Interposto o recurso perante o órgão recorrido, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação. § 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. Art. 60. Das decisões do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação. § 1º Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão apresentar manifestações no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação. § 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 08 (oito) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. § 3º Aplicam-se, subsidiariamente ao presente Regulamento Eleitoral, as normas de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999. Art. 61. As intimações relacionadas aos recursos dirigidas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão efetuadas por meio de publicação no site do Conselho, bem como por correspondência eletrônica oficial enviada ao representante da chapa, conforme indicação de e-mail feita no momento de registro da candidatura. § 1º Apenas as publicações no site ou o envio serão suficientes para comprovar a intimação, não podendo o interessado alegar falta de recebimento ou desconhecimento, devendo manter atualizados os seus endereços e acompanhar as publicações oficiais. Os prazos serão contados a partir do dia útil subsequente à publicação. SEÇÃO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 62. Será admitida a substituição de candidatos nas seguintes situações: I - quando houver decisão indeferindo o registro ou provendo impugnação, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 53; II - quando houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa; III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a chapa. Art. 63. A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes disposições: I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes, requererá substituição de candidatos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar: a) da intimação, no caso dos incisos I e II do art. 62; b) da comunicação do evento renúncia ou morte, no caso do inciso III do art. 62. II - o pedido de substituição será elaborado em 02 (duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto exigidos no art. 46, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica, conforme estabelecido no art. 34 deste Regulamento. III - observar-se-á, quanto à tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente: a) a análise de que trata o art. 48 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acerca do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto; b) o edital a que se refere o caput do art. 48 será consolidado com as alterações relativas aos registros deferidos e indeferidos, e divulgado na forma do parágrafo único do art. 48, no prazo de 02 (dois) dias sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente; c) admitir-se-ão impugnações à candidatura de substitutos, as quais serão processadas conforme os arts. 49 a 53, inclusive quanto aos prazos; d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura de substitutos, os quais serão processados conforme os arts. 54 a 58, inclusive quanto aos prazos; e) às decisões proferidas, quanto a requerimento de substituição de candidatos, aplicam-se as disposições dos arts. 62 a 64, inclusive quanto aos prazos; Art. 64. Nas substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras: I - não haverá substituição de candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no art. 62, inciso II, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa; II - não havendo as substituições de candidatos, nas condições e prazos previstos nos arts. 62 e 63, será cancelado o registro ou tornado definitivo o indeferimento do registro da chapa; III - ocorrendo os eventos falecimento ou renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de candidatos não exceda a 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos cargos efetivos ou suplentes. SEÇÃO V DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 65. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria profissional, das propostas de trabalho e composição das chapas concorrentes, devendo ser assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas. Art. 66. A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 67. A campanha eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro das candidaturas, conforme calendário eleitoral. § 1º O candidato ou chapa cujo registro esteja sob análise poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Conselho Federal. § 2º Não serão considerados campanha eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pretensos candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Sendo permitido ainda: I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos;II - a participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da profissão, divulgar ideias, objetivos e propostas de gestão ou alianças políticas visando às eleições; III - a divulgação de atos de gestão e discussões no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desde que não se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral; IV - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, inclusive em mídias sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); V - o ingresso do pretenso candidato nas dependências do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desde que não haja pedido de votos. Art. 68. A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade dos candidatos e não poderá empregar meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem. Parágrafo único. Será considerada, também, notícia falsa, a promessa de campanha que implique ato cuja concretização esbarre em vedação legal. SEÇÃO VI DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Art. 69. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato ou da chapa; II - por meio de mensagem eletrônica; III - por meio de blogues, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, pela chapa ou por qualquer pessoa natural. Parágrafo único. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral. Art. 70. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 71. É vedado aos candidatos e às chapas: I - a divulgação de pesquisa eleitoral; II - a utilização de funcionários do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em atividades de campanha eleitoral durante o efetivo horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado; III - pagamento de anuidades de profissionais ou qualquer outro tipo de vantagem que possa comprometer a liberdade do voto; IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia previstos neste Regulamento Eleitoral. § 1º O acesso dos candidatos às sedes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e subsede, a órgãos da administração direta ou a entes da administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não caracterizará infração às vedações previstas neste artigo. § 2º A prática dos atos vedados acima fica tipificada como infração ética, sujeita às penalidades previstas na legislação profissional. § 3º Os candidatos que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão representados perante o seu respectivo Conselho Regional, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de suspensão da campanha eleitoral. Art. 72. A prática de condutas vedadas previstas no presente capítulo poderá ensejar ao candidato ou à chapa a suspensão da campanha eleitoral: a) por 05 (cinco) dias, no caso de infração aos arts. 67 e 70; b) por 10 (dez) dias, no caso de infração aos incisos I a III do art. 71; c) por 15 (quinze) dias, no caso de infração aos incisos IV a VII do art. 71; e d) por 30 (trinta) dias, no caso de infrações praticadas cumulativamente ou nos casos de reincidência. Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação da alínea "a" acima, a prática de campanha antecipada, em violação ao art. 67, ensejará a aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) anuidades vigentes na primeira condenação, podendo chegar ao dobro em caso de reincidência. Art. 73. A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior dependerá de processo aberto para esse fim pela respectiva comissão eleitoral, do qual o candidato será notificado para apresentação de defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis. § 1º Apresentada a defesa, a respectiva comissão eleitoral julgará o caso em até 02 (dois) dias úteis, notificando o candidato da decisão, da qual caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional, quando se tratar de decisão da comissão eleitoral, ou recurso ao Plenário do Conselho Federal. § 2º Quando se tratar de decisão do Conselho Regional, ambos no prazo de 02 (dois) dias úteis e com efeito suspensivo. § 3º A decisão do Plenário do Conselho Federal é irrecorrível e terminativa no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 74. Serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficiais do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, no âmbito de suas circunscrições. Parágrafo único. O conteúdo do material de divulgação será de exclusiva responsabilidade dos candidatos. Art. 75. É vedado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e seus Conselhos Regionais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa, bens móveis ou imóveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; II - usar materiais ou serviços custeados pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder empregado público ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o efetivo horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou chapa, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; V - a prática de atos que visem à promoção desigual de candidatos; VI - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar ao responsável a aplicação de sanções civis, penais e administrativas. CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 76. As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de informática a serem empregados, devendo constar o nome e número das chapas, na ordem numérica dos registros. SEÇÃO II DOS FISCAIS Art. 77. Os fiscais indicados no ato da inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar dos atos deliberativos do processo eleitoral, respeitado o seguinte: I - ser fonoaudiólogo regularmente inscrito na jurisdição onde ocorre a eleição, bem como estar em dia com as obrigações cadastrais e financeiras; II - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante o período de votação e apuração, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver participação; III - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos da comissão eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados, poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a substituição. SEÇÃO III DA VOTAÇÃO Art. 78. As eleições serão realizadas, exclusivamente, na forma eletrônica, pela internet, mediante o uso de senha individual provisória, a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos aptos a votarem, conforme listagem a ser fornecida pelos Conselhos Regionais até 30 (trinta) dias antes da data do início da votação,