DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100184 184 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 depois de confirmada a condição de eleitor. Parágrafo único. A empresa contratada providenciará entrega de uma senha provisória a ser previamente fornecida aos fonoaudiólogos aptos a votarem, por meio de endereços de e-mail, serviços de mensagens eletrônicas (SMS ou WhatsApp) até 15 (quinze) dias antes da data do início da votação, depois de confirmada a condição de eleitor. Art. 79. A eleição por meio eletrônico pela internet, observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança, será implementada exclusivamente por empresa especializada contratada mediante processo licitatório pelo Conselho Federal, devendo-se promover todos os atos previstos neste Regulamento. Art. 80. Os custos para implementação do voto on-line serão arcados pelo Conselho Federal e, posteriormente, divididos proporcionalmente com os Conselhos Regionais. Art. 81. A votação poderá ser realizada em computador ou outros dispositivos eletrônicos com acesso seguro à internet, durante o período ininterrupto a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília-DF, do segundo dia do período da eleição. Art. 82. Os votos enviados eletronicamente pela internet serão computados, e a apuração terá início após encerramento da votação. Art. 83. O Conselho Regional poderá disponibilizar, no período da votação, em sua sede e durante o seu horário de funcionamento, pelo menos, um computador com acesso à internet, constituindo-se uma seção eleitoral. § 1º No local destinado à votação, o computador terá acesso apenas ao sítio ou endereço eletrônico destinado à votação, permanecendo em recinto separado do público, que permita o sigilo do voto. § 2º Os Conselhos Regionais poderão disponibilizar computador, nos termos do caput deste artigo, nas subsedes. Art. 84. O Conselho Regional de Fonoaudiologia determinará as providências para tornar disponível à comissão eleitoral, em prazo compatível com o pleito, todas as informações necessárias e suficientes ao suprimento das demandas da eleição. Art. 85. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, por meio de suas comissões eleitorais, deverão convocar os fonoaudiólogos para as eleições, por correspondência eletrônica ou outros meios, na qual deverá conter, além dos requisitos exigidos no art. 78, a informação sobre as senhas de votação. Parágrafo único. Na convocação, deverá estar expresso que o fonoaudiólogo receberá, em seu e-mail ou celular cadastrados no seu Conselho Regional, uma senha provisória, que deverá ser alterada até o momento da votação. Art. 86. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de licitação, contratará empresa especializada em auditoria independente, sem qualquer vínculo com a empresa responsável pela realização das eleições. Art. 87. Será contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, na forma da legislação aplicável, empresa especializada para desenvolver ambiente de votação integrado por programa (software), equipamentos, estrutura de comunicação e de segurança, pelo qual a empresa operacionalizará a votação e a apuração, garantindo o sigilo do voto, mediante as seguintes providências: I - após encerrada a votação, disponibilizará o relatório completo com os resultados apurados, no mesmo sítio eletrônico da votação, com impressão PDF (Formato Portátil de Documento, em tradução livre), após o prazo técnico necessário, constando as seguintes informações: a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; b) resultado geral da apuração, mapas por regiões e estados, com o nome dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais, total de fonoaudiólogos votantes, votos atribuídos a cada chapa, votos em branco e votos nulos; c) percentual de abstenção relativamente ao número de fonoaudiólogos eleitores; d) lista nominal dos eleitores aptos não votantes, para efeitos do art. 44 deste regulamento. II - Uma via do resultado deverá ser impressa pelo presidente da comissão eleitoral e, em seu impedimento ou ausência, por qualquer um dos membros da referida comissão, devendo ser afixada na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 88. O sistema eletrônico a ser desenvolvido ou contratado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá garantir, no mínimo, os seguintes recursos: I - a cédula eleitoral deverá ser apresentada, virtualmente, na tela de computador conectado à internet; II - quando digitado o número ou nome de registro de chapa eleitoral, o sistema deverá apresentar a chapa correspondente, incluindo os nomes de todos os candidatos nela registrados, com indicação dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes; III - instruções para confirmação, cancelamento do número digitado, voto nulo e voto em branco com o uso da senha pessoal; IV - O comprovante de votação será disponibilizado pelo sistema de votação por internet. Art. 89. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia disponibilizarão, por meio da empresa contratada, suporte telefônico e/ou eletrônico para dirimir dúvidas, no período da votação. Art. 90. A votação dar-se-á por meio dos sítios eletrônicos a serem criados no âmbito de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, os quais poderão ser acessados a partir da 00h01min (zero hora e um minuto) do primeiro dia até as 18 (dezoito) horas do último dia do período da eleição. Parágrafo único. O acesso aos sítios de votação deverá ser possível de qualquer lugar do Brasil ou do exterior, exclusivamente no dia ou período fixado, considerando-se o horário oficial de Brasília-DF. Art. 91. Concluídas as etapas de votação e apuração, a empresa que promover a eleição entregará, ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, cópias em meio magnético da base de dados gerada durante o processo eleitoral, com segurança certificada, as quais serão lacradas e ficarão sob custódia da comissão eleitoral até a conclusão do processo eleitoral. Art. 92. Após o encerramento da eleição on-line, os resultados serão encaminhados para auditoria independente, que emitirá relatório acerca da regularidade do processo de votação. Art. 93. A empresa contratada deverá disponibilizar os resultados individuais aos Conselhos Regionais participantes, bem como os resultados consolidados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia em até 24 (vinte e quatro) horas após o horário do término da votação. Art. 94. Após as eleições, a base de dados do processo eleitoral ficará sob custódia do Conselho Federal de Fonoaudiologia, garantida sua autenticidade e integridade. Art. 95. Encerrada a votação, a comissão eleitoral procederá à apuração. § 1º Não será dado início à apuração antes de atingido o horário final de votação. § 2º Não serão considerados válidos os votos brancos e nulos. Art. 96. Concluída a apuração, a comissão eleitoral lavrará a ata dos trabalhos com o resultado das eleições, que será assinada por seus integrantes e pelos fiscais. Art. 97. Recebidos os resultados, a comissão eleitoral emitirá, em até 05 (cinco) dias após o resultado da eleição, um boletim final de apuração e declarará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, com divulgação do resultado individual por região, subdivido para cada unidade da federação. § 1º Em caso de empate, será declarada eleita a chapa cujos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes somarem maior tempo de inscrição em Conselho Regional de Fonoaudiologia, excluídos os períodos de suspensão, cancelamento e baixa de registro. § 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujo somatório das idades dos candidatos a membros efetivos e a respectivos suplentes for maior. CAPÍTULO VII DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E DA POSSE DOS ELEITOS Art. 98. Declarada a chapa vencedora pela comissão eleitoral, o Conselho Regional de Fonoaudiologia divulgará o resultado da eleição da seguinte forma: I - integralmente, na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, mediante fixação de cópias em local de destaque ou no quadro de avisos, e por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com comprovante idôneo do recebimento. II - resumidamente, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 99. Cabe ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia convocar o colegiado eleito para a posse. Art. 100. Os mandatos dos membros efetivos e dos membros suplentes nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia terão início no dia 1º de abril do primeiro ano, data da posse, e término no dia 31 de março do ano em que se completarem 03 (três) anos. Parágrafo único. A presidência dos trabalhos será conduzida pelo conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria, das comissões e das representações, observadas as disposições legais e regimentais. Art. 101. A posse dos eleitos será na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia ou em local por este indicado, devendo ocorrer até 31 de março, com efeitos no primeiro dia do início do mandato. Parágrafo único. Empossados os novos titulares dos cargos, o presidente que encerra o mandato passará a presidência dos trabalhos ao conselheiro empossado de maior idade, para instauração da plenária, na qual ocorrerá a eleição para diretoria. Art. 102. Após a posse, na mesma sessão, o colegiado reunir-se-á para eleger a diretoria, as comissões e as representações para o mandato e, em seguida, escolherá o representante e seu suplente no Conselho no colégio eleitoral. Art. 103. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia será organizado em 01 (uma) via e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia em 02 (duas) vias, salvo em caso de processo eletrônico. Art. 104. Dos processos eleitorais, constarão: I - editais; II - folhas integrais dos diários oficiais e jornais em que foram publicados os editais ou seus resumos e outros avisos e atos; III - credenciais dos representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no colégio eleitoral ou os atos de designação das comissões eleitorais; IV - atas das eleições; V - boletins finais de apuração; VI - requerimentos das inscrições de chapas; VII - impugnações, pedidos de reconsideração, contestações, recursos, respostas e manifestações em geral; VIII - decisões do colégio eleitoral ou da respectiva comissão eleitoral; IX - documentos expedidos e recebidos pelo colégio eleitoral ou pela respectiva comissão eleitoral relacionados com as eleições; X - relatório das justificativas apresentadas; XI - todos os demais documentos relacionados ao processo eleitoral. Parágrafo único. O processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão formados com peças originais dos documentos relacionados no caput, e a segunda via dos processos eleitorais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será formada com cópias dos mesmos documentos. Art. 105. A via única do processo eleitoral do Conselho Federal de Fonoaudiologia e a primeira via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ficarão arquivadas nos respectivos Conselhos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. A segunda via do processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para conhecimento. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. Na aplicação do Regulamento Eleitoral, as instâncias eleitorais devem atender sempre aos fins e resultados a que este se destina, abstendo-se de pronunciar nulidades sem a demonstração de prejuízos. § 1º A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar. § 2º Anulada a eleição, realizar-se-á novo pleito, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da anulação da eleição antecedente, que será processada nos termos deste Regulamento. Art. 107. Anulada ou não concretizada a eleição para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, os Plenários dos Conselhos Regionais designarão, cada um, um representante para compor junta administrativa, determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia, até a conclusão de nova eleição. Parágrafo único. Havendo anulação ou não concretizada a eleição para o Conselho Regional, o Plenário do Conselho Federal designará junta administrativa, determinada por resolução específica, para assumir provisoriamente a gestão, até a conclusão de nova eleição. Art. 108. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Art. 109. Os casos omissos neste Regulamento serão analisados e resolvidos pelo colégio eleitoral nos casos de escolha dos membros do Conselho Federal, e nos casos da escolha dos membros dos Conselhos Regionais, pela respectiva comissão eleitoral, pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, respeitadas as respectivas competências. Art. 110. O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia atuará em âmbito nacional como órgão coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo, excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade, intervir de ofício ou por provocação, em qualquer fase ou instância eleitoral, para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo, assim como a isonomia entre os candidatos, legalidade e ou inércia no cumprimento das normas que regulamentam o processo eleitoral, respeitada a competência recursal e vedada a supressão de instância. Art. 111. Os Conselhos Federal e Regionais poderão contratar advogado ou escritório de advocacia especializados em matéria eleitoral de conselhos de fiscalização profissional para acompanharem o processo eleitoral no que se refere à análise de documentação, recursos, impugnações, observando os termos da legislação vigente. ANEXO I (art. 11, § 1º inciso V, alínea "c") MODELO FACULTATIVO: CERTIDÃO PARA FINS ELEITORAIS DO CRFa DA REGIÃO O Conselho Regional de Fonoaudiologia da XXXª Região, na forma da Lei nº 6.965/1981, CERTIFICA, para fins eleitorais, que o(a) fonoaudiólogo(a) encontra-se regularmente inscrito(a) neste Regional, com registro ativo, sob o nº CRFa X - XXXXX, desde XXXX. Certifica ainda que, até a presente data, inexistem débitos ou parcelamento em atraso, bem como condenação em processo disciplinar ou administrativo cujo cumprimento da decisão ainda não tenha sido concluído ou expirados seus efeitos em nome do(a) fonoaudiólogo(a) ora citado. (Data e assinatura do funcionário responsável) ANEXO II (art. 11, § 1º inciso V, alínea "d") DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - REQUISITOS MÍNIMOS Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço completo com CEP), na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Federal de Fonoaudiologia, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral, que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral, que estou de acordo com a inclusão de meu nome XXX como candidato na chapa e solicito a inclusão de meu nome social, ou seja, XXX, nas divulgações da chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016. A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética da Fonoaudiologia, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. (data e assinatura) ANEXO III DECLARAÇÃO DO CANDIDATO PARA INTEGRAR A CHAPA AO CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA - REQUISITOS MÍNIMOS Eu, (nome completo, nacionalidade, estado civil, número de registro profissional, endereço completo) na qualidade de candidato(a) às eleições para o Conselho Regional de Fonoaudiologia da XXXª Região, declaro que estou em pleno gozo dos direitos civis e políticos na forma da legislação civil brasileira, que satisfaço às condições de elegibilidade previstas no art. 4º do Regulamento Eleitoral, que não incorro nas causas de inelegibilidade descritas no art. 5º do Regulamento Eleitoral, que estou de acordo com a inclusão de meu nome como candidato na chapa e solicito a inclusão de meu nome social, ou seja, XXX, nas divulgações da chapa em questão, conforme Decreto nº 8.727/2016, e concordo que e sejam representantes da chapa e os autorizo a me representar para todos os fins relacionados ao processo eleitoral. A presente declaração é expressão fiel da verdade e estou ciente de que, nos casos de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados, incorrerei em infração ao Código de Ética da Fonoaudiologia, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da Fonoaudiologia e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. (data e assinatura) CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.610, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera o artigo 5º, caput da Resolução nº 1566/2023. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições definidas nos Arts. 7º, 8º, 9º, 10, alíneas "c" e "f" do Art. 16 e alínea "d" do Art. 18, todos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando ser atribuição privativa do CFMV a edição de Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, que institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária- CRMVs, em especial o disposto na alínea "e" do Art. 4º; considerando a Resolução nº 856, de 30 de março de 2007, que baixa o Regimento Interno do CFMV, em especial o disposto no inciso XXX do Art. 3º; considerando a necessidade de melhor regulamentar e operacionalizar a atividade judicante no âmbito dos Conselhos Regionais; resolve: Art. 1º Alterar o caput do artigo 5º da Resolução nº 1566/2023, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III do Art. 2º desta Resolução o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, fixado pelo respectivo Conselho, para cada processo administrativo ou ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral