DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080200197 197 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União EXTRATO DE ADESÃO a) Espécie: Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação nº 1/2024, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon); b) Processo: TC 008.877/2024-6; c) Objeto: Intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos relacionados ao Cadastro Único (CadÚnico), no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros, com vistas à colaboração mútua em iniciativas de prevenção e de combate à fraude, à improbidade administrativa, às infrações administrativas e aos danos ao erário em geral; d) Fundamento Legal: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; e) Vigência: 02 (dois) anos, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo; f) Data de assinatura: 31/07/2024; g) Signatário: Ministro Bruno Dantas, Presidente do Tribunal de Contas da União. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90046/2024 - UASG 30001 Nº Processo: 004.843/2023-1. Objeto: Upgrade de 2 (duas) unidades de biblioteca de fitas LTO e suas unidades de drives, serviços de instalação e configuração, , substituição de peças e atualização de versão dos softwares/firmwares com suporte técnico remoto do fabricante e, ainda, serviços de suporte técnico on-site, além de cartuchos de fita LTO-9. Total de Itens Licitados: 7. Edital: 02/08/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90046-2024. Entrega das Propostas: a partir de 02/08/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 15/08/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: . RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE Pregoeiro (SIASGnet - 01/08/2024) 30001-00001-2024NE000001 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para operacionalizar inspeções ou perícias médicas em servidores ativos e inativos no Estado do Espírito Santo; b) Processo: TC 005.109/2024-8; c) Objeto: Estabelecer cooperação para operacionalizar inspeções ou perícias médicas nos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União, e seus dependentes e pensionistas civis, conforme demanda da Representação do TCU no Estado do Espírito Santo (REP-ES) a serem realizadas, respectivamente, por médico ou Junta Médica Oficial do TRT-17; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Data de assinatura: 10/07/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração, e pelo TRT-17, Desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, Presidente. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da União e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para operacionalizar inspeções ou perícias médicas em servidores ativos e inativos no Estado do Rio de Janeiro; b) Processo: TC 005.109/2024-8; c) Objeto: Estabelecer cooperação para operacionalizar inspeções ou perícias médicas nos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União, e seus dependentes e pensionistas civis, conforme demanda da Representação do TCU no Estado do Rio de Janeiro (REP-RJ) a serem realizadas, respectivamente, por médico ou Junta Médica Oficial do TRT1; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Data de assinatura: 19/07/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Fabiana Ruas Vieira, Secretária-Geral de Administração Substituta, e pelo TRT1, Desembargador Cesar Marques Carvalho, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 982/2024-TCU/SEPROC, DE 26 DE JULHO DE 2024 Processo TC 039.832/2023-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Dalete de Oliveira, CPF: 039.455.608-96, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/7/2024: R$ 538.891,29. O débito decorre da seguinte irregularidade: realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto - aquisição de outros gêneros não alimentícios, o que caracteriza infração às normas a seguir: rt. 37, caput, c/c art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto- lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/7/2024: R$ 567.273,80; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para as ocorrências descritas a seguir, de forma resumida: a) intempestividade na apresentação da prestação de contas do programa; educacional; b) não utilização do percentual mínimo obrigatório de 30% dos recursos repassados; c)para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural; d) não cumprimento dos parâmetros numéricos mínimos de referência de nutricionistas; e) cardápio não estavam descritas as informações nutricionais, tais como nome da preparação, ingredientes, calorias, macro e micronutrientes prioritários (carboidratos, proteínas e lipídios, vitaminas A e C, magnésio, ferro, zinco e cálcio), nem o percentual atendido das necessidades diárias; e) não aplicação de teste de aceitabilidade; f) dos aspectos relacionados às condições de armazenamento de gêneros alimentícios, não estavam adequadamente presentes nas escolas e/ou armazém central as instalações (ventilação, instalações elétrica e hidráulica etc.), nem os equipamentos (balança, freezer, geladeira etc.); f) não foi desenvolvida atividade de educação alimentar e nutricional; g) não foi disponibilizado ao Conselho de Alimentação Escolar local apropriado para reuniões, equipamentos de informática, transporte para deslocamento dos conselheiros (reuniões, visitas às escolas etc.), nem recursos humanos e financeiros para execução de atividades de apoio, necessários para a execução de suas atribuições; h) não houve fornecimento ao Conselho de Alimentação Escolar, sempre que solicitado, de todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE ao longo do ano, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 37, caput, c/c art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE 26, de 17/6/2013. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 1001/2024-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2024 Secretaria de Apoio à Gestão de Processos TC 020.403/2020-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica N OT I F I C A DA JUNAD ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 09.580.637/0001-79, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 770/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 6/2/2024, proferido no processo TC 020.403/2020- 8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/7/2024: R$ 82.972,19; em solidariedade com o responsável JONALDES GOMES ALVES - CPF: 328.073.683-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 8.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 74/2023. Nº Processo: 08038.003070/2023-07. Pregão. Nº 35/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 10.427.965/0001-19 - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto readequar o quantitativo de postos de auxiliar administrativo em porto alegre/rs, que corresponde à supressão de 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) ao valor contratual. Vigência: 01/08/2024 a 02/02/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 11.542.107,90. Data de Assinatura: 30/07/2024. (COMPRASNET 4.0 - 30/07/2024).