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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 95

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ANEXO 1-L

A empresa responsável pela embarcação de pesquisa ou investigação científica que for solicitar autorização para operar em AJB deverá cumprir o disposto no Decreto n° 96.000/1988, e possuir autorização especial da MB, emitida pelo Estado-Maior da Armada (EMA), mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU), após cumprir os trâmites previstos no Decreto n° 96.000/1988.

a) O pedido de autorização para a realização da pesquisa ou investigação científica deverá ter como anexo documentos contendo as seguintes informações: I)
nome(s) da(s) pessoa(s) encarregada(s) da pesquisa e principais técnicos participantes, citando suas especialidades e respectivos curriculum vitae; II)
roteiro previsto para execução da pesquisa, indicando as áreas geográficas onde ocorrerá o desenvolvimento do projeto, que deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente a sua apreciação; III)
planos que regem a pesquisa, nos quais devem constar, claramente, sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e técnicas que serão utilizados; IV)
características da embarcação e de suas instalações de máquinas; V)
características de todo instrumental, científico ou não, que será empregado na pesquisa, assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados; VI)
frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações durante o período da pesquisa; VII) tipo de navegação que será adotado; VIII) datas previstas para início e término da pesquisa, bem como para instalação e retirada de equipamentos; IX)
escalas previstas em portos nacionais; X)
data prevista para escala no último porto estrangeiro, antes do início dos trabalhos em AJB, e no primeiro porto estrangeiro após o seu término; XI)
particularidades técnico-científicas e estruturais da embarcação a ser utilizada, acompanhadas de fotografias elucidativas; e XII) número de vagas reservadas a bordo para representantes da MB e de outros órgãos governamentais.

b) Procedimentos I)
o responsável pela operação deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), logo que possível, os relatórios preliminares ou parciais e, ao término da pesquisa, os resultados obtidos e as conclusões finais dos trabalhos, devendo encaminhar à DHN, até noventa dias após o término da pesquisa, todos os dados, informações e resultados obtidos, acompanhados de uma avaliação detalhada e completa. II)
o Comandante da embarcação deverá informar, diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão da MB, a posição da embarcação em coordenadas geográficas, os rumos e as velocidades que adotarão nas próximas vinte e quatro horas; e III)
o responsável pela operação deverá retirar, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira que por ventura tenham sido utilizados durante as operações.