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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 126

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200126 126 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 172. Os custos de depreciação e os outros custos fixos construídos foram apurados a partir da proporção entre os custos destas rubricas e o custo das matérias-primas, incorridos pela Prysmian. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo construído de matéria-prima, conforme demonstrado na tabela abaixo. Depreciação e outros custos fixos - P5 [ CO N F I D E N C I A L ] . .Custo Prysmian .Percentual Custo construído .Matérias-primas .[ CO N F. ] .- [ CO N F. ] .Depreciação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Outros custos fixos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: peticionária Elaboração: DECOM 4.3.5. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, das despesas financeiras e do lucro 173. Para fins de apuração das despesas operacionais e do lucro, foram considerados os dados financeiros relativos à empresa produtora de fibras ópticas nos EUA Corning Incorporated. Segundo a peticionária, a empresa seria uma das maiores produtoras de fibras ópticas nos EUA. Foi utilizado o demonstrativo de resultados referente ao ano de 2023. Foram então apurados os percentuais das despesas e do lucro operacional sobre o custo do produto vendido. 174. Cabe mencionar que a peticionária havia considerado para fins de construção do valor normal apenas as rubricas de despesas de vendas, gerais e administrativas e o lucro antes dos impostos constantes dos demonstrativos da Corning. No entanto, optou-se por se considerar também o resultado financeiro (interest income e interest expense). De forma conservadora, não foram consideradas as despesas com pesquisa e desenvolvimento e amortização, para fins de início da investigação. 175. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído para os EUA conforme apresentado anteriormente. 176. Os cálculos efetuados constam da tabela abaixo. Valor Normal Construído nos EUA [RESTRITO] .Demonstrações de resultado da empresa Corning - 2023 Custo Construído .Rubrica .Valor .Percentual .Custo do produto vendido .8.657 .- [ R ES T R I T O ] .Despesas de vendas, gerais e administrativas .1.843 .21,3% [ R ES T R I T O ] .Resultado financeiro .291 .3,4% [ R ES T R I T O ] .Lucro operacional .816 .9,4% [ R ES T R I T O ] Fonte: Corning e peticionária Elaboração: DECOM 4.3.6. Do valor normal construído 177. O quadro a seguir sumariza os valores considerados para fins da construção do valor normal: Valor normal construído - China [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] .Rubrica .Valor / t Valor / kg .Matérias-primas .14.587,47 [ CO N F. ] .Outros custos variáveis .11.745,69 [ CO N F. ] .Mão de obra .15.464,26 [ CO N F. ] .Utilidades .13.405,32 [ CO N F. ] .Depreciação .2.050,98 [ CO N F. ] .Outros custos fixos .2.107,64 [ CO N F. ] .Despesas de vendas, gerais e administrativas .12.637,52 [ CO N F. ] .Resultado financeiro .1.995,40 [ CO N F. ] .Lucro .5.595,34 [ CO N F. ] .Valor normal construído .79.589,61 [ R ES T R I T O ] Fonte: quadros anteriores Elaboração: DECOM 178. Assim, o valor normal construído apurado para os EUA alcançou [RESTRITO. 4.4. Do preço de exportação 179. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 180. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre janeiro e dezembro de 2023. 181. As informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [RESTRITO] .Valor FOB (US$) .Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB Elaboração: DECOM 182. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de [RESTRITO], na condição FOB. 4.5. Da margem de dumping 183. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 184. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. 185. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/kg) (a) .Preço de Exportação (US$/kg) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 186. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se a margem de dumping para a China de [RESTRITO]. 4.6. Da conclusão sobre os indícios de dumping 187. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pela peticionária devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada pelo DECOM, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fibras ópticas da China para o Brasil, desembaraçadas no período de janeiro a dezembro de 2023. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 5.1. Das importações 188. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras ópticas importadas pelo Brasil em cada período analisado, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9001.10.11 da NCM, fornecidos pela RFB. 189. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM as importações de fibras ópticas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto sob análise. 190. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas no subitem 9001.10.11 da NCM correspondentes aos cabos e cordões de fibras ópticas, as fibras ópticas dopadas com érbio, os conectores, os equipamentos, os acopladores etc. 191. Cumpre informar que não foi possível definir se todas as importações se referiam ou não a produto objeto da investigação ou a seu similar em decorrência de descrições que impossibilitaram sua categorização de forma assertiva. Assim, optou-se, de forma conservadora, por considerar as operações com descrições inconclusivas como produto investigado/similar. A tabela abaixo identifica os percentuais das operações em que não houve certeza sobre a definição do produto importado. Operações cujos produtos não foram identificados . .% ocorrências .% volume $ valor CIF .P1 .1,9% .0,3% 1,1% .P2 .1,7% .0,2% 0,8% .P3 .1,6% .0,0% 0,1% .P4 .1,0% .0,0% 0,0% .P5 .0,8% .0,0% 0,0% Fonte: Dados de importação RFB Elaboração: DECOM 5.1.1. Do volume das importações 192. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fibras ópticas, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica: