DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200134 134 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 337. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [CONFIDENCIAL]% do CNA . 338. Deve-se considerar que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo. 339. No entanto, tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução expressiva (34,4%) de P4 para P5. Dessa forma, utilizou-se a média dos demais períodos - P1 a P4 - como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P5. 340. Em seguida, considerando o volume de consumo cativo estimado para P5, verificou-se os impactos dessa alteração no volume produzido e consequentemente no custo fixo, no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P5. Consumo cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Consumo cativo (em número-índice de kg) .Consumo cativo - ID .100,0 .102,6 .102,4 .126,8 .83,2 [ R ES T R I T O ] .Variação .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Consumo cativo - ID Ajustado em P5 .100,0 .102,6 .102,4 .126,8 .108,0 [ R ES T R I T O ] .Variação . .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) .Custo do Produto Vendido - CPV .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(31,3%) .(12,5%) .(1,3%) .26,0% -25,1% .Resultado Bruto .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(29,1%) .(58,0%) .(7,1%) .-29,7% -80,5% .Resultado Operacional .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(38,9%) .(61,0%) .(15,2%) .-38,6% -87,6% .Resultado Operacional (exceto RF) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(37,3%) .(59,1%) .(11,5%) .-47,0% -88,0% .Resultado Operacional (exceto RF e OD) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .(28,8%) .(59,6%) .(11,5%) .-45,3% -86,1% Margens de Rentabilidade (em número-índice) .Margem Bruta .100,0 .101,6 .63,6 .60,9 .38,4 [ CO N F. ] .Margem Operacional .100,0 .87,7 .50,9 .44,4 .24,7 [ CO N F. ] .Margem Operacional (exceto RF) .100,0 .90,0 .54,9 .49,9 .23,7 [ CO N F. ] .Margem Operacional (exceto RF e OD) .100,0 .102,4 .61,6 .56,1 .27,7 [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 341. Da tabela anterior, constatou-se que a manutenção do consumo cativo em níveis médios em P5 não teria o condão de alterar o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P4 e P5. 342. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 343. De acordo com os dados oficiais de importação, a indústria doméstica não importou fibras ópticas de origem chinesa ao longo do período de análise. A empresa, no entanto, importou de outras origens, como [CONFIDENCIAL]. O volume importado pela indústria doméstica correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do voluma total importado de fibras ópticas (todas as origens) em P1; [CONFIDENCIAL]% em P2; [CONFIDENCIAL]% em P3; [CONFIDENCIAL]% em P4; e [CONFIDENCIAL]% em P5. 344. Já as revendas da indústria doméstica no mercado interno representaram, no máximo, 25,5% do volume de vendas internas líquidas de produção própria da indústria doméstica ao longo do período analisado, em P4. Em P1, as revendas representaram 5,9% das vendas; em P2, não houve revendas por parte da indústria doméstica; em P3, 0,3%; e em P5, 18,7%. 345. Dessa forma, observou-se que o volume das revendas da indústria doméstica diminuiu 26,6% entre P4 e P5 e aumentou 186,9% de P1 para P5. Portanto, entre P4 e P5, quando a indústria doméstica apresentou redução de seus indicadores de rentabilidade, impactados pelo aumento do volume das importações investigadas, a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, também houve redução de suas revendas. 346. No entanto, tendo em vista a baixa representatividade das importações e das revendas da indústria doméstica, considerou-se, para fins de início da investigação, que esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano. 7.2.10. Das outras produtoras nacionais 347. Conforme previamente mencionado no item 1.3, além da peticionária, a empresa Furukawa produziu fibras ópticas no Brasil ao longo do período investigada. A referida empresa foi consultada e fornecer seus volumes de produção, vendas e consumo cativo de fibras ópticas similares ao objeto da investigação, de modo que seus dados foram utilizados para estimar a produção nacional, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente. 348. No período analisado, verificou-se que a outra produtora nacional realizou vendas de fibras ópticas no mercado brasileiro apenas em P1 e P3, de modo que sua participação no mercado brasileiro foi equivalente a, no máximo, [RESTRITO] %, em P1. 349. Dessa forma, tendo em vista o volume pouco expressivo das vendas da outra produtora nacional no mercado brasileiro, não se vislumbram efeitos danosos decorrentes de suas vendas sobre a indústria doméstica. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 350. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento. 351. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. 8. DA RECOMENDAÇÃO 352. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fibras ópticas da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 398, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 236/2021 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010898/2023-63, resolve: Substituir a Tabela 1, incluir anexos e dar nova redação ao item 4 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 236, de 23 de setembro de 2021, que aprova a família de modelos UR de medidores de volume de água, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 399, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 199/2021 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.010903/2023-38, resolve: Dar nova redação ao item 4 e incluir novas versões de relojoaria para os instrumentos da família VR de medidores de volume de água, aprovados pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 199, de 25 de agosto de 2021, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 400, DE 26 DE JULHO DE 2024 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 188/2003 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005497/2024-72, resolve: Autorizar uso opcional de nova máscara adesiva no painel dos modelos da família BK de instrumentos de pesagem não automáticos, aprovados pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 188, de 31 de outubro de 2003, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 30, DE 30 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 11, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 e o contido no Processo SEI Nº 52402.003958/2024-17, resolve: Art. 1º Alterar o Regimento Interno do INPI, publicado por meio da Portaria INPI nº 9, de 6 de março de 2024, no que compete as alterações de subordinações hierárquicas de unidades da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), conforme a seguir: a) Realocar a Divisão de Padronização e Processo de Software (DIPRO) da Coordenação de Sistemas de Informação e Administração de Dados (COSIS) para a subordinação direta da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); b) Realocar a Divisão de Segurança da Informação (DISEG) da Coordenação de Infraestrutura e Suporte (COINF) para a subordinação direta da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação. (CGTI); c) Realocar o Serviço de Atendimento ao Usuário e Administração de Rede (SERED) da Coordenação de Infraestrutura e Suporte (COINF) para a subordinação direta da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (CGTI); e d) Realocar a Seção de Telefonia (SETEL) da Divisão de Infraestrutura e Suporte (DIINF) para a subordinação direta da Coordenação de Infraestrutura, Suporte e Segurança da Informação (COINF). Art. 2° As realocações de que tratam a presente portaria não alteram as competências das unidades. Art. 3° Esta portaria entra em vigor em 15 de agosto de 2024. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA