DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200148 148 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LONDRINA Nº 62, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI, em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, incisos V e VI, do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, incisos III, IV, V e VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de 2022, e o que consta do processo nº 10340-721.572/2024-12, declara: Art. 1º: INAPTA a inscrição do contribuinte CENTRAL AMERICA DE ABATE DE BOVINOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 35.800.477/0001- 36. Art. 2º: Os efeitos da inaptidão retroagem a 16 de dezembro de 2019, data da inscrição da empresa no CNPJ, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 57, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de Julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 13034 do Portal Siscomex, DECLARA: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Agente de carga, VOX SHIPPING DO BRASIL AGENCIAMENTO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 18.686.920/0001-70. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ R E T I F I C AÇ ÃO No parágrafo 4º art. 3º da Portaria ALF/ITJ nº 54, de 29 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de janeiro de 2024, seção 1, página 13, Onde se lê: "§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º." Leia-se: "§4º No caso das cargas de exportadores com certificação OEA-Segurança, procedentes e destinadas à recintos certificados e transportadas por transportadores também com certificação OEA-Segurança, a dispensa do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º". COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Nº 22.371 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HDB GESTÃO E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., CNPJ nº 34.186.875, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.372 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CLUBE DO VALOR BANKERS CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 56.092.858, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.373 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MURILO GOMES RIBEIRO, CPF nº .531.348-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.374 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL AUGUSTO MILAGRES MELO, CPF nº .909.396-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.375 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL DOS SANTOS SERVIÇOS FINANCEIROS E EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ nº 40.583.081, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.376 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL QUIRINO DOMINGUES, CPF nº .202.767-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MDHC Nº 45, DE 16 DE JULHO DE 2024 (*) Dispõe sobre procedimentos para adaptações de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, bem como, considerando o disposto no inciso I, c, do art. 28 e no inciso VII do art. 32 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e, ainda, tendo em vista o constante no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição, no Artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a previsão no art. 1º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos artigos 53, 56 e 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o disposto no Decreto nº 11.792, de 23 de novembro de 2023, e conforme as informações do Processo nº 14022.041921/2024-64, resolvem: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para adaptações de acessibilidade nas edificações sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - laudo de acessibilidade: peça técnica na qual o profissional habilitado, de engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às normas técnicas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à adaptação; e II - plano de trabalho: documento que lista as ações de promoção da acessibilidade a serem executadas e o cronograma de metas progressivas para o saneamento das não- conformidades. Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou utilização. §1º Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar com os respectivos proprietários, instrumentos para implementação do disposto no caput. § 2º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis, na forma do disposto no artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 11.792/2023. Art. 4º Para garantir a acessibilidade, os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão: I - elaborar o laudo de acessibilidade individualizado por edificação sob sua administração ou utilização; Il - elaborar o plano de trabalho para promoção da acessibilidade, individualizado por edificação que não esteja em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade; III - preencher e manter atualizados os campos relativos à acessibilidade dos imóveis cadastrados no sistema SPUNET; IV - divulgar em seu sítio eletrônico, preferencialmente na página de acessibilidade, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade. V - em edificações compartilhadas por dois ou mais órgãos ou entidades, estes serão responsáveis pela elaboração do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho: a) divulgação do laudo de acessibilidade e do plano de trabalho deve ser publicada no sítio eletrônico de cada órgão; b) o laudo de acessibilidade e o plano de trabalho devem contemplar tanto os espaços internos de uso individual quanto os espaços comuns. § 1º Fica estabelecido prazo de 18 (dezoito) meses para o cumprimento dos incisos I, II, III, IV e V. § 2º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização do laudo de que trata o inciso I do caput, deverão utilizar profissionais de engenharia ou de arquitetura, de seu próprio quadro ou contratá-los especificamente para este fim. Art. 5º Os planos de trabalho deverão ser atualizados e publicados anualmente, enquanto persistir nas edificações o não atendimento, total ou parcial, às normas técnicas de acessibilidade, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no inciso III do art. 4º. Art. 6º O dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do art. 4º, publicar em seu sítio eletrônico na internet, anualmente, indicadores de acessibilidade do conjunto de edificações de uso público sob sua administração ou utilização, conforme modelo do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Os indicadores de que trata o caput não substituem o laudo de acessibilidade de que trata o inciso I do art. 4º. Art. 7º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania disponibilizará, em seu sítio eletrônico, formulário padrão para realização do laudo de acessibilidade de que trata o art. 4º e orientações para preenchimento dos indicadores a que se refere o art. 6º. Art. 8º A escolha da programação orçamentária na qual será realizada a despesa referente às adaptações de acessibilidade caberá a cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, respeitando a finalidade da ação e obedecendo à classificação orçamentária adequada, além da disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 9º As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, observando-se as competências regimentais dos órgãos. Art. 10 Fica revogada a Portaria Interministerial ME/MMFDH n° 323, de 10 de setembro de 2020. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania