DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200157 157 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA AUDITORIA ANUAL PELO VERIFICADOR DE RESULTADOS Art. 15. O verificador de resultados realizará anualmente, custeado pela entidade gestora, auditoria da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora. § 1º A auditoria de que trata o caput incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora e, ainda, ao seguinte: I - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da origem pós-consumo dos produtos e das embalagens coletadas pelos operadores logísticos, considerando a nota fiscal de entrada do material, ou outro documento apto a tal verificação (contratos, tickets de balança, entre outros); II - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da existência e regularidade dos operadores, analisando, no mínimo, os seguintes documentos: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; contrato social ou estatuto, atualizado; alvará de funcionamento e licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa; III - contemplará a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, aderente à entidade gestora, por meio do certificado de destinação final - CDF emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo; e IV - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação do atendimento aos critérios para emissão dos créditos pela entidade gestoras, analisando, no mínimo, documentos relativos a: créditos solicitados e emitidos, compatibilidade dos créditos emitidos com a capacidade operacional declarada dos operadores. § 2º Os relatórios da auditoria mencionada no caput devem ser remetidos pela entidade gestora aos auditados, para correção dos problemas identificados. § 3º Toda informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, sem autorização das pessoas auditadas, salvo por exigência em lei ou decisão judicial. § 4º A área técnica do Departamento de Gestão de Resíduos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima expedirá normas complementares dispondo sobre modelo de relatório a ser adotado. § 5º A realização dos procedimentos amostrais mencionados deverá garantir o atendimento equitativo a todas as microrregiões do País. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os verificadores de resultado ficam obrigadas a adaptar-se às condições resultantes desta Portaria no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação. § 1º Dentro do período estabelecido no caput, poderão manter atividade como verificadores de resultados as pessoas jurídicas que, na data de entrada em vigor desta Portaria, exercem regularmente a atividade como verificadores independentes. § 2º Considerando o prazo de adaptação previsto no caput, no que concerne ao papel dos verificadores de resultado, os relatórios anuais apresentados até 31 de agosto de 2025, relativos ao ano-base 2024, serão analisados com base nas regras vigentes até a publicação desta Portaria. Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterá disponível, no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/, informes técnicos detalhando os procedimentos a serem seguidos para solicitação e manutenção da habilitação. Art. 18. Os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria serão solucionados pelo Departamento de Gestão de Resíduos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental, ou órgão que o houver sucedido, observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública. Art. 19. Esta Portaria não se aplica aos sistemas de logística reversa de óleos lubrificantes usados ou contaminados - OLUC, que devem observar o disposto em legislação específica sobre a matéria. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO I EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2024. O SECRETÁRIO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO E QUALIDADE AMBIENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2010; e no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, resolve tornar público o presente Edital de Chamamento Público, visando ao cadastramento e à habilitação de verificador(es) de resultados, nos termos do art. 28 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. 1. DO OBJETO 1.1. O presente Edital de Chamamento Público tem como objeto o cadastramento e a habilitação de Verificador de Resultados, definido como pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, no âmbito de sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. 1.2. As entidades gestoras, no caso de modelos coletivos, e os responsáveis por modelos individuais de sistema de logística reversa submeterão ao Verificador de Resultados habilitado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens. 1.3. O processo de cadastramento objeto deste Edital de Chamamento Público aplica-se à pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou à sociedade estrangeira com autorização para funcionar no País, nos termos do art. 1.134 e art. 1.141 do Código Civil, e que atenda aos requisitos estabelecidos neste instrumento. 2. DO ESCOPO DAS ATIVIDADES DO VERIFICADOR DE RESULTADOS 2.1. Compete ao Verificador de Resultados, nos termos do art. 29 do Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023: 2.1.1 verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção; 2.1.2. validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas; 2.1.3. validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa; 2.1.4. equalizar os pesos, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira; 2.1.5. registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir; 2.1.6. preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; 2.1.7. manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos; 2.1.8. emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e 2.1.9. disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações. 3. DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO DO VERIFICADOR DE RESULTADOS 3.1. O cadastramento dos Verificadores Resultados será realizado tomando por base os critérios de habilitação previstos no art. 4º da Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024. 4. DAS ETAPAS 4.1. O processo de seleção observará as seguintes etapas: . .ETAPA.DESCRIÇÃO DA ETAPA .DAT A S . .1 .Publicação do Edital de Chamamento Público. .Data de publicação deste Edital de Chamamento Público no Diário Oficial da União. . .2 .Envio da documentação, conforme os critérios do item 3, para análise do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .A qualquer momento, a critério da pessoa jurídica interessada . .3 .Avaliação da documentação, incluindo a realização do teste previsto no art. 4º, § 1º, da Portaria GM/MMA nº 1.117, de 1º de agosto de 2024, ou de eventuais diligências .Até 90 (noventa) dias corridos a partir da finalização da etapa 2. . .4 .Divulgação do resultado preliminar .Até 90 (noventa) dias corridos a partir da finalização da etapa 2. . .5 .Interposição de recursos contra o resultado preliminar .10 (dez) dias corridos contados da divulgação do resultado preliminar. . .6 .Análise de recurso pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .Até 30 dias do recebimento. . .7 .Publicação do ato homologando a habilitação dos verificadores de resultados .Até 5 (cinco) dias úteis após a etapa 6. 4.2. Etapa 1: Publicação do Edital de Chamamento Público O presente Edital de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial da União - DOU e divulgado no sítio eletrônico oficial do Sinir https://sinir.gov.br/, ficando aberto para recebimento de manifestações de interessados em se habilitar como verificadores de resultado. 4.3. Etapa 2: Envio da documentação Envio de toda a documentação comprobatória, nos termos do item 3 deste Edital de Chamamento Público, para análise da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. A documentação será recebida por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do SEI. 4.4. Etapa 3: Avaliação Em conformidade com os requisitos e critérios deste Chamamento Público: I - a documentação apresentada pela pessoa jurídica de direito privado será submetida à análise pela área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que emitirá Parecer Técnico devidamente fundamentado; II - a área técnica responsável pela análise avaliará a documentação em todas etapas prevista neste Edital, bem como coordenará a realização de teste e discussão técnica do conteúdo objeto de autodeclaração, nos termos previstos no item 4.1, se necessário; III - poderão ser realizadas diligências, a critério da área técnica responsável pela análise, com intuito de sanar pendências identificadas; e IV - não serão habilitadas as pessoas jurídicas de direito privado que estejam em desacordo com os critérios de habilitação e demais condições previstas neste Chamamento Público. 4.5. Etapa 4: Divulgação do resultado preliminar O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima divulgará o resultado preliminar do processo de cadastramento de verificador de resultados no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/, data a partir da qual se inicia o prazo para recurso.