DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200172 172 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 15.126, DE 30 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XXII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.016191/2023-61, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade - DA N° 2024-07-01 - EMBRAER / 39-1567 aplicável aos aviões EMBRAER modelo ERJ 190-100 ECJ, emitida em 26 de julho de 2024 e efetivada em 31 de julho de 2024. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 567. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 15.123, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo nº 00058.043445/2023-13, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 02) da Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13, responsável pela operação do Aeroporto de Corumbá (OACI: SBCR, CIAD: MS0009), em Corumbá/MS, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações: I - Classe do aeródromo: AP-1; II - Serviços aéreos: voos domésticos; III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos; IV - Listagem de Medidas Adicionais de Segurança. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.581/SIA, de 13 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2022, Seção 1, página 29. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.677, DE 23 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.019223/2024-71, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1048 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.099, DE 24 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 33, inciso XV, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, no art. 8º, inciso XXII e §3º, da Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Resolução nº 153, de 18 de junho de 2010, nos itens 5.1.2 e 5.2.1.1, da Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 11-3, aprovada pela Portaria nº 1425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.040909/2024-11, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano Diretor do Aeroporto Dix-sept Rosado / Mossoró, RN - (SBMS) - (CIAD: RN0002). Art. 2º A aprovação de Plano Diretor do Aeroporto não sobrepõe entendimentos de processos subsequentes, correlatos à segurança operacional aeroportuária, sendo responsabilidade do operador de aeródromo manter o Plano Diretor atualizado. Art. 3º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não garante o cadastramento, pela ANAC, da expansão pretendida da infraestrutura aeroportuária, de modo que eventuais modificações de características ou cadastramentos vindouros deverão atender aos regulamentos processuais e materiais vigentes na oportunidade de sua implementação. Art. 4º A aprovação do Plano Diretor do Aeroporto não caracteriza anuência que dispense o operador de aeródromo do cumprimento de obrigações constantes em contratos de concessão. Art. 5º O disposto na presente Portaria não dispensa o operador de aeródromo da observância dos requisitos de licenciamento ambiental, de uso do solo e de zoneamento urbano e outras posturas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.108, DE 25 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.018290/2024-79, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1227 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.111, DE 26 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030283/2024-45, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0416 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.117, DE 29 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030322/2024-12, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1069 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 15.119, DE 29 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.008535/2023-79, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT0899 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 15.124, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.007487/2024-72, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária AEROAGRICOLA NORTE SUL LTDA, CNPJ 35.487.936/0001-73, com sede social em Colniza (MT), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2024-07-00TA-06, emitido em 22 de julho de 2024. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE PORTARIA Nº 15.125, DE 29 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.062998/2022-94, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária NSA AGRONEGOCIOS & LOGISTICA LTDA., CNPJ 37.078.633/0001-22, com sede social em Sidrolândia (MS), detentora do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2020-12-0OHJ-07, emitido em 22 de julho de 2024. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 15.122, DE 29 DE JULHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.046648/2023-72, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva das habilitações averbadas às licenças de piloto, entre os dias 06 de agosto de 2024 e 26 de agosto de 2024, bem como a efetivação da decisão de sanção de cassação da habilitação de Instrutor de Voo na categoria avião (INVA), impostas ao aeronauta CAIO ROMENIO BORGES DE AQUINO, CANAC 198941. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA