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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 173

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200173 173 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 15.128, DE 30 DE JULHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.053672/2021-04, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva de todas as habilitações, entre os dias 06 de agosto de 2024 e 15 de setembro de 2024, pertencentes à aeronauta JENIFER CRISTIANE AIRES PINTO, detentor do CANAC 352151. Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 15.132, DE 30 DE JULHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.003150/2023-15, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de certificado de habilitação técnica pertencente ao mecânico de manutenção aeronáutica FRANCISCO SILVA FERREIRA FILHO, detentor do CANAC 563585. Art. 2º Em conformidade com o item 65.6 (d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 65, o mecânico de manutenção aeronáutica sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.190, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre regime extraordinário dos planos de amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como o contido no Processo nº 10133.001010/2024-96, resolve: Art. 1º O Estado e os Municípios do Rio Grande do Sul poderão aplicar, aos planos de amortização do déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS de seus respectivos servidores, o seguinte regime extraordinário: I - diferimento do início da exigibilidade das contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes mensais, até 31 de março de 2025, não se aplicando até esta data o disposto no inciso III do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; e II - manutenção, até 31 de dezembro de 2026, do percentual previsto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Parágrafo único. Após 1º de janeiro de 2027 deverão ser aplicados os percentuais previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Art. 2º A implementação, por lei do ente federativo, de planos de amortização do déficit atuarial com a adoção do regime extraordinário de que trata esta Portaria: I - deverá ser embasada em: a) avaliação de impactos para a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo decorrentes dos eventos climáticos de chuvas intensas que afetaram o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no que se refere à arrecadação própria de tributos ou ao recebimento de repasses de recursos dos Fundos de Participação e de verbas federais e estaduais; e b) avaliação atuarial do RPPS, considerando a ocorrência de fato relevante para o deterioramento de sua situação financeira e atuarial, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; II - não deverá colocar em risco a solvência e liquidez do plano de benefícios, por meio do acompanhamento semestral do equilíbrio entre os compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores; e III - não afasta a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998. Parágrafo único. Aplicam-se aos planos de amortização de déficit atuarial de que trata esta Portaria os demais requisitos e parâmetros previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI PORTARIA MPS Nº 2.191, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Autoriza o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de forma segregada dos demais requerimentos, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e o Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e atualizações, do Estado do Rio Grande do Sul, e o que consta do Processo 10133.101909/2023-27, resolve: Art. 1º Fica autorizado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul, em razão dos impactos dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do estado de calamidade pública e da situação de emergência no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput não se aplica a Portaria INSS nº 1.715, de 27 de junho de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.889, DE 5 DE JULHO DE 2024 Cancela o CEBAS da Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON, com sede em Florianópolis (SC). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria SAS/MS nº 346, de de abril de 2013, que defere o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON, com sede em Florianópolis/SC, para o período 30 de outubro de 2009 à 29 de outubro de 2012, constante do SEI nº 25000.033441/2010-07; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando o Parecer nº 174/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. nº: 1873, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.106498/2018-81, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON, CNPJ nº 86.897.113/0001-57, com sede em Florianópolis (SC), por meio da Portaria SAS/MS nº 346 de 04 de abril de 2013, com vigência de 30 de outubro de 2009 à 29 de outubro de 2012. Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 30/10/2009, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR- M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.891, DE 5 DE JULHO DE 2024 Cancela o CEBAS da Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Vassouras, com sede em Vassouras (RJ). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAS/MS nº 748 de 28 de maio de 2018, Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Vassouras, com sede em Vassouras (RJ), para o período 30 de maio de 2018 à 29 de maio de 2021, constante do SEI nº 25000.169645/2014-09; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e Considerando o Parecer nº 414/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3829, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.165070/2021-76, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Vassouras, CNPJ nº 32.410.615/0001-82, com sede em Vassouras (RJ), por meio da Portaria SAS/MS nº 748 de 28 de maio de 2018, com vigência de 30/05/2018 à 29/05/2021. Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 30/05/2018, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR- M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.921, DE 23 DE JULHO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de Gestão Administração e Pesquisa em Saúde - IGAPS, com sede em Santo André (SP). O Secretário de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 284/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.129927/2021-94, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, do Instituto de Gestão Administração e Pesquisa em Saúde - IGAPS, CNPJ nº 06.879.414/0001-19, com sede em Santo André SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA