DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200189 189 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cobrape - Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos (58.645.219/0001-28); José Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Ricardo Braga Vieira (006.884.857-90); Tecnosolo Engenharia S/A, em Recuperação Judicial (33.111.246/0001-90). 3.2. Recorrente: Ricardo Braga Vieira (006.884.857-90). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (OAB-DF 19.573), entre outros, representando José Roberto Jung Santos; Elísio de Azevedo Freitas ( OA B - D F 18.596), entre outros, representando Ricardo Braga Vieira; Giuseppe Giamundo Neto (OAB- SP 234.412), entre outros, representando a Cobrape; Tereza Cristina Gavinho (OAB-RJ 149.120), representando a Tecnosolo Engenharia S/A, em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão contra o Acórdão 2.491/2016, mantido pelos Acórdãos 223/2017, 1.652/2017, 1.102/2020 e 2.095/2020, todos do Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal quanto às irregularidades apuradas nos autos, tornando insubsistente o Acórdão 2.491/2016-TCU-Plenário; 9.3. arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.4. dar ciência desta decisão ao recorrente, aos demais responsáveis, à Infraero, às Procuradorias da República no Espírito Santo e no Distrito Federal, mencionando, nesse último caso, o Inquérito Civil 1.17.000.000550/2011-37. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1462-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1463/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.148/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 3.2. Responsáveis: Ângelo Dutra (026.046.376-00); Bruno Santos da Silva (133.877.387-90); Diogo Pimenta Ferreira (097.941.607-84); Klauber Rogério Candian (963.163.496-53); Luan Augusto Costa Martins (126.793.407-79); Mariana Soares Pereira Souza (103.602.907-79). 4. Unidades Jurisdicionadas: Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro; Hospital Central do Exército. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Jorge Mauricio Rodrigues da Silva (OAB/DF 7.493) e Antônio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (OAB/DF 62.768), representando a M3 Manutenção e Montagens Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 68/2022, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Ângelo Dutra; Bruno Santos da Silva; Diogo Pimenta Ferreira; Klauber Rogério Candian; Luan Augusto Costa Martins e Mariana Soares Pereira Souza, deixando, excepcionalmente, de lhes aplicar a multa legal, considerando os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores, em sintonia com o previsto no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro), alterado pela Lei 13.655/2018; 9.3. determinar ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU nº 315/2020, que adote providências quanto aos itens abaixo, medida cujo cumprimento será verificado pelo TCU: 9.3.1. realize levantamento que demonstre a necessidade da presença de quatro engenheiros em regime de dedicação exclusiva, com base nas demandas e requisições a eles atribuídas e, caso seja verificado que o volume de trabalho comporta a diminuição do número de postos de trabalho ou a redução de sua carga horária, aditive o Contrato 2/2023 com esse objetivo, promovendo-se a proporcional redução em seus custos, em consonância com as orientações contidas no art. 9º, incisos V e X, da Instrução Normativa Seges/ME nº 58/2022; 9.3.2. faça rigoroso controle da presença e disponibilidade dos quatro engenheiros, assegurando-se que os termos do Contrato 2/2023 estão sendo efetivamente cumpridos, mas com as cautelas necessárias a não configurar uma relação trabalhista, abstendo-se de fazer exigências que tenham natureza pessoal ou importem em subordinação, em consonância com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, norma regente do referido contrato; e 9.3.3. mantenha essa documentação arquivada e disponível caso o Tribunal venha a fiscalizar futuramente o Contrato 2/2023; 9.4. recomendar à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU nº 315/2020, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar as medidas abaixo relativas ao seu processo de contratação, em consonância com as orientações contidas na Instrução Normativa Seges/ME nº 58/2022, informando, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas: 9.4.1. elabore manual técnico-operacional contendo orientações relativas a Estudos Técnicos Preliminares, Editais e Termos de Referência, bem como relativos à gestão e fiscalização contratual, a exemplo dos Manuais do DNIT e do STJ, cumprindo, assim, sua missão de assegurar, de forma razoável, que, na consecução de sua missão, os princípios constitucionais da Administração Pública e os normativos legais aplicáveis às licitações públicas sejam obedecidos; 9.4.2. reforce os controles internos, com a revisão de todos os documentos relacionados ao planejamento de licitações, elaborados pelas Organizações Militares de Saúde do Rio de Janeiro a ela vinculadas, em consonância com os princípios da legalidade, economicidade e eficiência; e 9.4.3. elabore e aprove plano anual de capacitação que proporcione treinamento contínuo aos servidores que realizam e coordenam os procedimentos licitatórios demandados pelas Organizações Militares de Saúde do Rio de Janeiro a ela vinculadas, incluindo agente de contratação, pregoeiro, equipe de planejamento, fiscais e gestores de contratos, na forma prevista no art. 1º do Decreto nº 9.991/2019; 9.5. dar ciência à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro e ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 68/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.5.1. falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnicos Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao Anexo V, item 2.2, alínea "a", da IN Seges/MPDG nº 5/2017 e aos Acórdãos 488/2019-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes, e 1.414/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira; 9.5.2. exigência de quatro postos de engenheiros, de modo residente, e diversos postos de trabalho, em quantitativos variados, conforme item 8.16 do termo de referência do edital, sem amparo em estudos técnicos, memória de cálculo e documentos que dessem embasamento à estimativa realizada, em afronta ao art. 7º, inciso V, da IN Seges/ME nº 40/2020; 9.5.3. exigência, para fins de qualificação técnica, dos registros relacionados nos itens 5.1.3 e 5.1.4 do edital (CBMERJ e RioLuz/GEM), em desconformidade com o item 2.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017 e com o Acórdão 2.659/2022-TCU-Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo, uma vez que, de forma a ampliar a competitividade, deveria ser cobrado apenas para a execução contratual; 9.5.4. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência em manutenção em prédio histórico e/ou tombado (itens 5.1.5.1 e 5.1.6.1 do Edital e itens 24.3.4 e 25.3.2 do Termo de Referência), considerando que, no âmbito do TC- 004.520/2022-0, foi registrado que os Decretos nº 14.741, de 22/4/1996, e nº 24.029, de 16/3/2004, ambos da Prefeitura do Rio de Janeiro, indicados pelo HGeRJ e pelo HCE, como fundamentação legal, não justificam tal exigência e, ainda, que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, demonstrando, de forma inequívoca, que a execução dos serviços em prédios tombados ou históricos envolve complexidade técnica que afastaria a capacidade para prestação dos serviços por empresas que somente tenham executado esses mesmos serviços em prédios "comuns"; 9.5.5. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência no gerenciamento de contas de energia (item 5.1.5.1.C do Edital), uma vez que gerenciar contas de luz e apresentar estudos que permitam a redução do consumo de luz são atividades que extrapolam o objeto do PE 68/2022, e considerando, ainda, que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263; 9.5.6. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d'água de alta pressão e equipamento de sucção (item 5.1.5.1.D do Edital), considerando que a comprovação da capacidade técnico- operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (item 15 do Termo de Referência); 9.5.7. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na implementação e/ou operação de Sistema de Gerenciamento de Manutenção (SGM) que contemple, no mínimo, três índices de Classe Mundial de Manutenção (item 5.1.5.1.K do Edital), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263; 9.5.8. exigência, para fins de qualificação técnica, de experiência na manutenção de gases medicinais, com ar comprimido, oxigênio, vácuo e óxido nitroso (item 5.1.5.1.M do Edital), considerando que a comprovação da capacidade técnico- operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (item 15 do Termo de Referência); 9.5.9. exigência de demonstração de atuação nos ramos de elétrica, telecomunicações, mecânica, química e segurança do trabalho (item 5.1.2 do Edital), em afronta ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, que diz que a comprovação da capacidade técnico-operacional deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, tendo em vista a possibilidade de restrição à competitividade; e 9.5.10. exigência de registro da licitante no CREA/CAU/CRT (item 5.1.2 do Edital), uma vez que, considerando que a atividade preponderante do certame são serviços de engenharia, é suficiente o registro da empresa no CREA, em consonância com o Acordão 3.334/2015-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes; 9.6. comunicar esta deliberação aos responsáveis, à Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de janeiro, ao Hospital Central do Exército e ao Centro de Controle Interno do Exército, para as providências que entenderem cabíveis; e 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações/recomendações fixadas nesta deliberação. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1463-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1464/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.059/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há.