DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200188 188 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nas demonstrações contábeis, em consonância com os itens 3.10 e 3.19 da NBC TSP Estrutura Conceitual, conferindo representação fidedigna aos bens imóveis; 9.2.7. ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica que adequem seus controles internos e sistemas de gestão patrimonial para garantir correspondência e conciliação entre eles, o SIAFI e o SPIUnet, assegurando que os imóveis sejam fidedignamente refletidos nas demonstrações contábeis, em consistência com o previsto no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2.2. na NBC TSP Estrutura Conceitual, itemn 3.10; 9.2.8. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que promovam a correção da falha no Sistema Integrado de Logística de Material e Serviços a Aeronáutica (SILOMS) relativa à vida útil dos bens móveis e realizem os ajustes das informações desse sistema e as constantes do SIAFI acerca da depreciação desse bens, de acordo com os parâmetros estabelecidos no item 6.3 da Macrofunção Siafi 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão, e no item 7.4.18.2 do Módulo 7 do Manual de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Aeronáutica, bem como divulguem em nota explicativa as situações que se enquadrem no item 6.6, da mesma Macrofunção; e 9.2.9. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, revise e corrija, quando for o caso, as fórmulas matemáticas e atuariais das reservas matemáticas, de forma a garantir a precisão dos cálculos e a sua verificabilidade, em consistências com os itens 3.10 a 3.16 e 3.26 a 3.31 da NBC TSP Estrutura Conceitual; 9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315, de 2020: 9.3.1. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que os procedimentos contábeis relacionados à depreciação de bens do ativo imobilizado adotados pelo Comando não atendem aos requisitos da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, em especial os constantes dos itens 68 e 71, bem como os procedimentos de depreciação previstos no MCASP. 9ª ed., Parte II, item 11.5, o que resultou em distorções nas demonstrações contábeis de 2023, tanto da Força quanto do Ministério, e, por se tratar de erro de procedimento, inclusive envolvendo sistema de informação, poderá causar distorções potencialmente relevantes em exercícios futuros; 9.3.2. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica e do Exército que é inapropriado, conforme previsão contida no Manual de Utilização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), p. 52, o registro de benfeitorias em imóveis classificados como terrenos e glebas, levando a distorções na divulgação de informações desses bens nas notas explicativas às demonstrações contábeis, podendo, inclusive, causar distorção relacionada à depreciação contábil desses bens; 9.3.3. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica e do Exército que é inapropriado, conforme previsão contida no Manual de Utilização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), p. 52, a classificação de terrenos e glebas sem benfeitorias em outras classes de ativos, levando a distorções na divulgação de informações desses bens nas notas explicativas às demonstrações contábeis, podendo, inclusive, causar distorção relacionada à depreciação contábil desses bens; 9.3.4. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que é inadequado movimentar inapropriadamente contas do resultado do exercício e do patrimônio líquido com o fito de registrar fato permutativo de fracionamento de bens imóveis, dado que não há aumento ou diminuição do patrimônio público, e termina por produzir informações não fidedignas desses elementos das demonstrações contábeis; 9.3.5. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que ao não reavaliar todos os itens de cada classe do ativo imobilizado simultaneamente e tampouco reavaliar toda a classe de forma rotativa em curto período, fere os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53 e os procedimentos contábeis do MCASP, item 11.4, uma vez que a reavaliação seletiva de ativos pode resultar em distorções relevantes causadas pela divulgação nas demonstrações contábeis de montantes que são uma combinação de custos e valores em datas diferentes; 9.3.6. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que a ausência de reavaliação de ativos que compõem o saldo da conta Bens Imóveis (1.2.3.2.X.XX.XX) nas condições previstas na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 44 e 49, nos procedimentos contábeis definidos no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.4, e na Macrofunção Siafi 020335 - Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável, itens 4.1 e 4.2, pode levar à reavaliação seletiva de ativos e à divulgação de montantes nas demonstrações contábeis que são uma combinação de custos e valores em datas diferentes, em desconformidade com os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53 e com os procedimentos contábeis do MCASP, item 11.4; 9.3.7. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que a não incorporação de gastos com benfeitorias ao valor contábil de bens imóveis pode configurar intempestividade da informação contábil e prejudicar a sua representação fidedigna nas demonstrações contábeis, contrariando o disposto na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 24, e o procedimento previsto no MCASP, 9ª ed., item 11.2.5, p. 229; 9.3.8. ao Ministério da Defesa, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria do Patrimônio da União que o método de depreciação dos bens imóveis deve refletir o padrão esperado no qual os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo são consumidos, em consonância com os requisitos da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 76, levando em consideração o contexto de aplicação do método; 9.3.9. ao Ministério da Defesa e aos Comandos Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, que: 9.3.9.1. alterações nas vidas úteis dos bens imóveis caracterizam-se como mudanças de estimativa contábil, devendo ser divulgadas em notas explicativas, em consonância com os requisitos da NBC TSP 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, itens 42 e 44; 9.3.9.2. a ausência de notas explicativas contendo os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto; as vidas úteis ou as taxas de depreciação utilizadas; e a conciliação do valor contábil no início e no final do período prejudicam as divulgações e contrariam os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 88, alíneas "a", "c" e "e"; e no MCASP 9ª ed., Parte II, item 11.10.2, subitens NE 1, NE 2, NE 4, alíneas "a" e "c"; 9.3.10. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que: 9.3.10.1. a falta de desreconhecimento tempestivo de valor contábil de item do ativo imobilizado em razão de perda contraria requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 82 (b), no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.8, e no Manual do SIAFI Macrofunção Siafi 020344 - Bens Imóveis, item 6.1.1, alínea "b", podendo causar distorção relevante nas demonstrações contábeis; 9.3.10.2. a não inclusão, em notas explicativas, dos eventos e das circunstâncias que levaram ao reconhecimento da inservibilidade do bem infringe o requisito previsto no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.10.2 NE 1 - Perdas, podendo causar omissão relevante nessas divulgações; 9.3.11. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que a falta de desreconhecimento tempestivo de valor contábil de item do ativo imobilizado em razão de alienação contraria requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 82 (a), no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.8, e no Manual do SIAFI Macrofunção Siafi 020344 - Bens Imóveis, item 6.1.1, alínea "a", podendo causar distorção relevante nas demonstrações contábeis; 9.3.12. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que, ao não reavaliar todos os itens de cada classe do ativo imobilizado simultaneamente e tampouco reavaliar toda a classe de ativos de forma rotativa em curto período, contraria os requisitos previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53, e os prazos máximos de reavaliação previstos no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.4, p. 230, e na Macrofunção Siafi 020335 - Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável, item 4.1, alíneas "a" e "b", e levam à divulgação de informação defasada e não fidedigna nas demonstrações contábeis, dado que se refere a montantes que são uma combinação de custos e valores em datas diferentes; 9.3.13. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica e da Marinha que a falta de reavaliação simultânea e periódica de classes de bens móveis nos prazos máximos e condições previstos na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, itens 51 e 53, no MCASP, 9ª ed., Parte II, item 11.4, p. 230, e na Macrofunção Siafi 020335 - Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável, item 4.1, alíneas "a" e "b", levam à divulgação de informação defasada e não fidedigna nas demonstrações contábeis, dado que se refere a montantes que são uma combinação de custos e valores em datas diferentes; 9.3.14. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que o procedimento de identificação de eventos de natureza diversa no sistema de controle patrimonial interno como reavaliação dificulta a verificação da integração entre esse sistema e o SIAFI e pode causar distorções na contabilização da reavaliação prevista na NBC TSP 07 - At i v o Imobilizado, itens 44 e 54 a 56, no MCASP, 9ª ed., item 11.4, e na Macrofunção Siafi 020335- Reavaliação e Redução ao Valor Recuperável; 9.3.15. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica de que a apuração da depreciação de bens móveis permanentes se utilizando de parâmetros de vida útil superiores aos estabelecidos pelo item 6.3 da Macrofunção Siafi 020330 ou do item 7.4.18.2 do Módulo 7 do Manual de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial da Aeronáutica está causando erros no reconhecimento de custos e despesas de depreciação e, consequentemente, distorções nas informações do ativo imobilizado constantes do Balanço Patrimonial e na apuração do resultado na Demonstração das Variações Patrimoniais, superavaliando-os indevidamente; 9.4. autorizar, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020, o monitoramento, nas auditorias anuais de contas do Ministério da Defesa dos exercícios subsequentes: 9.4.1. dos Planos de Ação do Exército, da Aeronáutica e da Marinha apresentados ao Tribunal, previstos no item 9.5 do Acórdão 1.760/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Jorge Oliveira; e 9.4.2. das deliberações prolatadas neste Acórdão; 9.5. considerar cumprida a deliberação do item 9.5 do Acórdão 1.760/203-TCU- Plenário e a determinação do item 9.1 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário; implementadas as recomendações dos itens 9.2.3 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário e 9.3.3 do Acórdão 1.464/2022-TCU-Plenário; em implementação as recomendações do item 9.2.1 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário e 9.3.1 do 1.464/2022-TCU-Plenário; e insubsistentes, para fins de monitoramento, as deliberações dos itens 9.2.2 do Acórdão 1.000/2023-TCU-Plenário e 9.1.8 do Acórdão 1.496/2021-TCU-Plenário; 9.6. aprovar, com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, o certificado de auditoria anexado ao final do voto condutor deste acórdão e autorizar a sua inserção, juntamente com o relatório de auditoria, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, o certificado e o relatório de auditoria ao Ministro da Defesa, para fins de emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV c/c art. 52 da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar a divulgação, nos endereços eletrônicos do Ministério da Defesa e do TCU, do relatório e do certificado de auditoria, do voto e do acórdão junto às demonstrações contábeis do Ministério da Defesa relativas ao exercício de 2023; e 9.9. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos ao processo de contas anuais do Ministério da Defesa relativo ao exercício de 2023. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1460-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1461/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.841/2019-5. 1.1. Apenso: TC 005.956/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Rômulo Gonçalves de Oliveira (290.152.196-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Galiléia-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Oliver Madeira Bicalho (81447/OAB-MG), entre outros, representando Rômulo Gonçalves de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, se aprecia recurso de revisão contra o Acórdão 8.157/2021- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pelo Município de Galiléia-MG, nos termos do art. 146, §§ 2º e 5º, do RITCU; 9.2. não conhecer do presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; 9.3. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 8.157/2021-TCU-1ª Câmara, com o subsequente arquivamento do presente processo, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, à empresa Prester Ltda., ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1462/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 015.705/2011-0. 1.1. Apensos: TC 008.653/2016-0; TC 002.331/2015-2; TC 010.601/2013-9; TC 030.169/2017-8; TC 016.237/2015-3; TC 034.147/2017-9; TC 018.665/2016-0; TC 007.429/2010-0; TC 027.890/2011-2; TC 020.113/2014-5; TC 047.530/2020-0.