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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 187

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200187 187 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada por parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal acerca de possíveis irregularidades no repasse de Emendas de Relator (RP 9) destinadas ao pagamento de procedimentos na área da saúde em diversos municípios no estado do Maranhão; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 237 e 250, incisos II e III, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012, ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realize apuração quanto à realização de fraude nas produções informadas pelos municípios objeto desta representação no Sistema de Informação Ambulatorial e no Sistema de Informação Hospitalar, a qual deverá considerar as ações de fiscalização indicadas pela Controladoria-Geral da União descritas no relatório que acompanha esta deliberação; e, caso confirme as irregularidades, adote as medidas administrativas preliminares para que ocorra a devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos indevidamente transferidos aos entes; 9.3. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012, ao Ministério da Saúde que providencie a imediata instauração de tomada de contas especial para os casos em que as medidas administrativas adotadas se mostrarem insuficientes para a elisão do dano apurado; 9.4. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 7º, § 4º, da Resolução TCU 315/2020, ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe plano de ação a esta Corte de Contas contendo, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis por cada uma delas e os prazos para implementação quanto às medidas necessárias à mitigação dos riscos de fraudes identificados na presente representação, a exemplo das seguintes: 9.4.1. ações necessárias à conclusão da alteração da portaria ministerial que estabelece os parâmetros máximos para emendas parlamentares, sendo que, consoante descrito no Despacho DRAC/SAES/MS, de 10/10/2022, a norma poderá prever: 9.4.1.1. limite máximo para o incremento decorrente das emendas parlamentares a partir de cálculo de análise multicritérios, que considerará o per capita do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (MAC) Brasil como valor equitativo a todas as unidades federadas, aplicado à população de cada estado, bem como a proporção na participação nos Limites Financeiros de MAC; 9.4.1.2. necessidade de os gestores aprovarem, no âmbito da Comissão Gestora Bipartite (CIB), o plano de trabalho para a alocação dos recursos oriundos das emendas parlamentares; 9.4.1.3. prestação de contas, no Relatório Anual de Gestão (RAG), da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a qual deverá considerar o plano de trabalho de que trata o subitem anterior; 9.4.2. criação de alertas (flags) para distorções relevantes dos dados de produção ambulatorial e hospitalar nos sistemas eletrônicos do Ministério da Saúde; 9.4.3. autenticação, por parte dos gestores, das informações de produção inseridas nos sistemas do Ministério da Saúde, de modo que se possa identificar o responsável pela informação; e 9.4.4. ações a serem realizadas pelo Departamento de Informática do SUS (Datasus), com vistas a aprimorar o Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), conforme solicitado ao mencionado departamento por meio do Ofício 91/2022 (0028677219) e mencionado no Despacho DRAC/SAES/MS, de 10/10/2022; 9.5. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, e no art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012, ao Ministério da Saúde que, em reforço ao item 9.1 do Acórdão 1.416/2024-TCU-Plenário, implemente aperfeiçoamento da Portaria de Consolidação GM/MS 6/2017, no sentido de que as contas bancárias de destino das transferências permitidas pelo art. 3º-A, § 2º, inciso I, alínea "a", sejam exclusivas para pagamento de profissionais da área de saúde e que sejam mantidas em instituição financeira oficial federal, em atenção à Lei Complementar 141/2012, art. 13, § 2º e ao Decreto 7.507/2011, art. 2º, caput e § 1º; 9.6. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, ao Ministério da Saúde que adote como parâmetro para a definição dos valores máximos que poderão ser adicionados temporariamente aos recursos da média e alta complexidade, mediante emendas parlamentares, o limite de até 100% (cem por cento) da produção total aprovada no exercício de 2019, segundo os sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), enquanto não sobrevier a revisão dos normativos relacionados ao tema; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.8. juntar cópia desta deliberação ao TC 027.685/2022-5, que trata de Solicitação do Congresso Nacional sobre matéria conexa, a fim de que seja decidido acerca do seu atendimento, na forma dos arts. 14, inciso IV, e 17, caput e § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.9. determinar o monitoramento das determinações e da recomendação constantes dos itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 da presente deliberação, nos termos dos arts. 6º, § 1º, e 17, §§ 1º e 2º, da Resolução-TCU 315/2020; 9.10. juntar esta deliberação ao TC 043.057/2021-7, a fim de subsidiar os exames a serem efetivados no referido processo; 9.11. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e voto, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para conhecimento; 9.12. notificar os representantes e o Ministério da Saúde acerca desta deliberação; 9.13. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1459-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1460/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.199/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (00.489.828/0009-02); Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 4. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade, realizada com o objetivo de verificar a confiabilidade e a transparência das informações referentes às Demonstrações Contábeis Consolidadas do Ministério da Defesa, relativas ao exercício de 2023; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 4º, incisos II e II, da Resolução-TCU 315, de 2020: 9.1.1. à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, em coordenação com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, implemente, para atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, funcionalidade no sistema SPIUnet para apoiar o atendimento integral do disposto no item 5.1.4 e 5.1.4.1 da Macrofunção Siafi 020344 - Bens Imóveis e as orientações da NBC TSP 03, item 39, e do MCASP, 9ª ed., Parte II, itens 17.1 e 17.6.3, quanto ao tratamento de ativos contingentes; 9.1.2. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, reconheçam, a fim de atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, a depreciação acumulada dos bens móveis que já possuem registro de valor bruto contábil, com data de entrada anterior ao ano de 2010, em conformidade com as disposições do MCASP 9ª Edição, Parte II, item 11.10, e da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado; 9.1.3. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica e do Exército que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, estabeleçam, para atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, procedimentos e ações com a finalidade de: 9.1.3.1. impedir a depreciação de bens móveis além do valor depreciável, observadas as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição; 9.1.3.2. adequar a política contábil de realizar a baixa da depreciação acumulada e reiniciar a vida útil do bem com o consequente recálculo do valor residual toda vez que ele sofrer movimentação ou quando atingir o fim da vida útil, conforme as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição; e 9.1.3.3. determinar o valor real das distorções relacionadas a bens de valor significativo que estão registrados por valores líquidos irrisórios no Sistema Integrado de Logística de Material e Serviços (SILOMS) e realizar os ajustes apropriados nas demonstrações contábeis, conforme as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição, e na Macrofunção Siafi 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão; 9.1.4. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, estabeleçam, para atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, ações e procedimentos para determinar o valor real das distorções relacionadas a bens de valor significativo que estão registrados por valores líquidos irrisórios no Sistema de Controle Físico de Material do Exército (SISCOFIS) e realizar os ajustes apropriados nas demonstrações contábeis, conforme as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e os procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição, e na Macrofunção Siafi 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão; 9.1.5. ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército e da Aeronáutica que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, para atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, adotem as medidas necessárias para conciliar e realizar os ajustes apropriados nas informações constantes do Sistema de Controle Físico de Material do Exército (SISCOFIS) e no Sistema Integrado de Logística de Material e Serviços a Aeronáutica (SILOMS) com os respectivos registros no SIAFI, tornando efetiva e confiável a integração entre os referidos sistemas, consoante o disposto no item 5.1, alínea "a", do Caderno de Orientação aos Agentes da Administração, Seção 1.1 - Gestão Patrimonial do Exército, e no item 7.1.4 do Módulo 7 - Execução Patrimonial da Aeronáutica, em conformidade com as disposições da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e com as definições e os procedimentos contábeis relativos ao ativo imobilizado estabelecidos no Capítulo 11, Parte II, do MCASP, 9ª edição; 9.1.6. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, identifique e corrija as causas da divergência relevante entre o saldo do fluxo atuarial trazido a valor presente pela taxa de juros parâmetro e o saldo da provisão calculada por comutações atuariais, reconhecida contabilmente, referente aos militares inativos, e determine com maior nível de segurança a taxa de juros a ser utilizada como premissa financeira do cálculo atuarial, em consistência com as características qualitativas da informação indicadas no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2, em especial a representação fidedigna (item 6.2.2) e a verificabilidade (item 6.2.6), e na NBC TSP Estrutura Conceitual, Capítulo 3; 9.1.7. ao Ministério da Defesa e aos Comandos do Exército e da Aeronáutica que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação deste acordão, para atender à correta elaboração das demonstrações contábeis de 31/12/2024, adotem as medidas necessárias para estabelecer rotina de procedimento contábil permanente que permita a reclassificação tempestiva de valores de obras concluídas da conta 1.2.3.2.1.06.01 - Obras em andamento para a conta contábil de bens imóveis apropriada, conforme as orientações da Macrofunção 020344 - Bens Imóveis, item 5.3.3 (d3), e a representação fidedigna da informação prevista no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2.2, e na NBC TSP Estrutura Conceitual, itens 3.10 a 3.16; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020: 9.2.1. ao Ministério da Defesa, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, que ajustem a rotina contábil de constituição, permutação e reversão de provisões relativas aos passivos atuariais, de modo a refletir de maneira fidedigna e tempestiva os fatos contábeis ocorridos, conforme exigido pela norma NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, e pelo MCASP, 9ª ed., Parte II, item 17.2.2.2. Mudanças nas Provisões; 9.2.2. ao Ministério da Defesa que registre os ajustes nas provisões de passivos atuariais conforme as orientações da norma NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados, e do MCASP, 9ª ed., itens 6.2.2 e 6.2.6 da Parte Geral; 2.4 da Parte II; e 5 da Parte V, de forma que cada lançamento contábil represente um evento distinto, evitando o reconhecimento de ajustes na provisão pelo valor líquido desses fatores; 9.2.3. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, avalie a viabilidade de calcular o fluxo atuarial ano a ano por indivíduo envolvido na estimativa, de forma a incrementar os controles existentes para garantir a precisão dos cálculos realizados e a sua verificabilidade, em atendimento ao previsto no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2.6, e na NBC TSP Estrutura Conceitual, itens 3.26 a 3.31; 9.2.4. ao Ministério da Defesa que, até a elaboração do novo cálculo atuarial que irá compor o passivo da entidade nas demonstrações contábeis de 31/12/2024, adote as medidas necessárias para assegurar a qualidade das informações utilizadas nas estimativas atuariais e reduzir ocorrência de inconsistências, incluindo: 9.2.4.1. a avaliação da qualidade das informações de militares ativos, inativos e pensionistas, de forma periódica, principalmente quanto aos dados cadastrais e de remuneração produzidos pelas Forças Armadas e utilizados pela equipe responsável pelo cálculo atuarial do SPSMFA, para garantir precisão e consistência ao valor contabilizado ao longo dos exercícios, em consistência com o previsto no MCASP, 9ª ed., Parte Geral, item 6.2.6, e na NBC TSP Estrutura Conceitual, itens 3.26 a 3.31; 9.2.4.2. a consideração do previsto na NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados, itens 130 e 131, no cálculo de ganhos e perdas atuariais em função de alterações em premissas demográficas, bem assim que os ajustes não atribuíveis a esses ganhos e perdas sejam detectados, analisados e atribuídos as suas devidas causas, de forma que seu reconhecimento ocorra nas contas de resultado do próprio exercício, de exercícios anteriores ou de ajustes de avaliação patrimonial, conforme apropriado, segundo as regras contábeis aplicáveis; 9.2.5. ao Ministério da Defesa que, no prazo para atender à elaboração adequada das notas explicativas às demonstrações contábeis de 31/12/2024, adote medidas para aprimorar a divulgação da informação adicional relacionada ao passivo atuarial do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPS M FA ) , conforme requerido pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público - NBC TSP, em especial os requisitos estabelecidos na NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a partir do item 127, para dar cumprimento aos objetivos da elaboração e divulgação da informação contábil, bem como maximizar a qualidade, a utilidade e a compreensão dessa informação por parte dos seus usuários, para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa-TCU nº 84, de 22 de abril de 2020; 9.2.6. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que adequem seus controles internos e sistemas de maneira a garantir que as reavaliações de bens realizadas no exercício sejam adequada e tempestivamente refletidas