Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 194

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200194 194 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.7. entre todos os indicadores analisados, para o período 2018-2023, os únicos índices da Equatorial Goiás que apresentaram verdadeiras trajetórias de melhoria são a "FER" e as "reclamações de cobranças indevidas". Os demais itens, em sua maioria, apresentam uma trajetória oscilante e com tendências de piora em seus resultados; 9.2.8. além de seus indicadores de qualidade, a Equatorial Goiás necessita melhorar seu indicador de sustentabilidade econômico-financeira, referente à relação combinada de Dívida Líquida / (EBITDA - QRR), que apresenta o valor de 12,9 x, significativamente acima da média do Grupo Equatorial (5,8 x) e do segmento de distribuição como um todo (6,7 x); 9.2.9. apesar dos dados acima, que evidenciam a qualidade na prestação dos serviços da distribuidora, está afastada a abertura de processo administrativo punitivo voltado à aplicação da penalidade de declaração de caducidade da concessão em caso de eventual descumprimento do DECi ou do FECi ou do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira nos primeiros três anos do contrato de concessão da Equatorial Goiás, ou seja, até 2025, conforme Despacho Aneel 3.498/2022; 9.2.10. não há atualmente Critérios de Eficiência a serem aplicados à concessionária, seguindo-se os critérios calculados de 2017 a 2021; 9.2.11. no primeiro ano (2023) após a assinatura do aditivo ao Contrato de Concessão, foi realizada fiscalização com o caráter orientativo, assegurada a aplicação de penalidades nos casos de descumprimento de determinações feitas pela Diretoria da Aneel; 9.2.12. após a troca de controle societário, a Aneel passou a realizar fiscalizações relativas ao serviço prestado pela Equatorial Goiás, a exemplo do Processo 48500.000776/2023-10, no qual a Agência vem acompanhando a evolução da melhoria na prestação do serviço pela Equatorial Goiás, a partir da aferição de alguns indicadores e das principais ações adotadas pelo novo controlador, abordando os seguintes aspectos: 9.2.12.1. continuidade do fornecimento (com abordagem dos expurgos realizados); 9.2.12.2. pedido de ligação com e sem necessidade de obras; 9.2.12.3. geração distribuída; e 9.2.12.4. faturamento de energia elétrica; 9.2.13. a Resolução Autorizativa Aneel 14.932, de 17/10/2023, autorizou a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabeleceu os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A - Equatorial GO, para os anos de 2024 a 2028, com valores aderentes à realidade da região; 9.2.14. a Equatorial apresentou à Aneel informações sobre as obras em andamento para melhoria da qualidade do fornecimento de energia para as regiões/municípios listados nas solicitações que lhe haviam sido encaminhadas pela Agência, salientando que mantém o compromisso na realização de ações de manutenção nos municípios citados, bem como disponibilizou o detalhamento do planejamento das ações previstas para 2024 em seu sítio eletrônico; e 9.2.15. finalizado o período orientativo do primeiro ano de contrato da Equatorial Goiás, conclui-se que a Aneel deve permanecer em constante vigilância, por meio de sua fiscalização responsiva, com a utilização da estratégia PDCA (Plan, Do, Check and Act), para que a distribuidora possa cumprir com seus limites contratuais e regulatórios de continuidade, a fim de melhorar a qualidade do serviço presado para a população do Estado de Goiás; 9.3. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho sobre o presente Acórdão, encaminhando-lhe cópia da presente decisão acompanhada do voto e do relatório que a fundamentam, juntamente com cópia da instrução à peça 20 destes autos; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar- lhe cópia desses documentos sem quaisquer custos (consoante disposto no Memorando-Circular 45/2017-Segecex). 9.5. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1479-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1480/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.708/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das medidas adotadas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro para se adequar à Lei 13.303/2016 e ao Decreto 8.945/2016, em função do determinado no item 9.1 do Acórdão 2.764/2020-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 que: 9.1.1. as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado relativo ao baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para estimular a adequada discriminação e divulgação dos custos e receitas vinculados a condições distintas às aplicáveis às empresas privadas (Achado A.12 da Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, TC 036.817/2018-0), consoante previsto na Lei 13.303/2016, art. 8º, § 2º, caput e inciso II, e no Decreto 8.945/2016, art. 13, § 3º, caput e inciso II; 9.2. determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU c/c o art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 84/2020, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro que informe, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das ocorrências relativas ao achado indicado; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos 9.4. apensar o presente processo ao TC 036.817/2018-0. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1480-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1481/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC-001.966/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental. 8. Representação Legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento do Acórdão 2.713/2022 - Plenário, prolatado no âmbito do TC-008.307/2022-9, que cuidou de Auditoria Operacional realizada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), cujo objetivo foi avaliar em que medida a autarquia apresentava estrutura e práticas de governança na área de Tecnologia e Segurança da Informação, nos seus aspectos mais relevantes, de forma a dar continuidade ao processo de transformação digital. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, em relação ao Acórdão 2.713/2022 - Plenário: 9.1.1. cumprida a recomendação contida no item 9.1.3; 9.1.2. em cumprimento as recomendações objeto dos subitens 9.1.6 e 9.2; 9.1.3. não cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4.1, 9.1.4.2, 9.1.5.1 e 9.1.5.2, bem como as determinações insculpidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2; 9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020: 9.2.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Deliberação, apresente plano de ação consolidado e atualizado para dar cumprimento efetivo ao subitem 9.1 do Acórdão 2.713/2022 - Plenário; 9.2.2. ao Incra, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Deliberação, apresentem plano de ação conjunto, consolidado e atualizado para dar cumprimento efetivo ao subitem 9.2 do Acórdão 2.713/2022 - Plenário; 9.3. autorizar, desde já, a continuidade, nesses autos, do monitoramento do Acórdão 2.713/2022 - Plenário; e 9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1481-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1482/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.614/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Luiz Claudio da Mata (413.020.106-97); Oscar Luis Feldner de Barros Araujo Cunha (090.609.586-75). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Bom Sucesso - MG; Prefeitura Municipal de Centralina - MG; Prefeitura Municipal de Rio Paranaíba - MG; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaeté - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Leonardo Lara Oliveira (OAB-MG 86.941). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento da determinação objeto do subitem 9.1.3 do Acórdão 3242/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Oscar Luis Feldner; 9.2. considerar cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.3 do Acórdão 3.242/2020-TCU-Plenário pelos municípios de Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG e Centralina/MG; 9.3. considerar cumprida a determinação objeto do item 9.1.4 do Acórdão 3.242/2020-TCU-Plenário pelo Município de Patos de Minas/MG; 9.4. aplicar ao Sr. Luiz Claúdio da Mata, prefeito do Município de Bom Sucesso/MG, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida do subitem anterior, caso não atendida a notificação; 9.6. determinar, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992, a constituição de processo de tomada de contas especial, autorizando, desde já, a citação do Município de Bom Sucesso-MG e do Sr. Porfírio Roberto da Silva, para que, no prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta corrente específica dos precatórios do Fundef as quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, em razão da não comprovação da destinação dada aos referidos recursos: . .Data da Ocorrência .Valor (R$) . .14/12/2017 .200.000,00 . .22/12/2017 .200.000,00 . .12/01/2018 .26.885,72 9.7. apensar os presentes autos ao TC 021.167/2018-4; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1482-30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1483/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.026/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda; Forza Caminhões e Implementos (31.262.616/0001-64).