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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 201

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200201 201 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fornecimento de alimentação e bebida, infraestrutura, apoio logístico, ornamentação, material de papelaria, presentes protocolares e impressos em geral, em todo o território nacional, no valor estimado de R$ 90.780.093,80. Considerando que a representante alegou, em síntese, que: a) não houve a inclusão dos custos e quantitativos relacionados aos uniformes, transcrição de conteúdo e serviços de estenotipia nas planilhas do Anexo VII (Preços Máximos Aceitáveis); b) o edital prevê o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, contrariando a vedação do inciso I do § 1º do art. 4º da Lei 14.133/2021; c) há inconsistências entre os valores máximos a serem cotados, conforme especificado nos itens 5.10 do edital e 9.2 do TR; d) há inconsistências entre os prazos de vigência do contrato, conforme especificado nos itens 1.8 do TR e 3.1.7 do Apêndice I do TR; e e) há requisitos no edital que configurariam exigências abusivas para a execução contratual. considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, com exceção da previsão de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, que não se aplicaria ao caso em exame, em face de os dois itens que compõem o certame terem valor estimado superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00); considerando, porém, que, apesar da previsão do edital, na prática não foi concedido tratamento favorecido às empresas, pois o próprio sistema Compras.gov está configurado para bloquear tais benefícios quando o valor do item supera os R$ 4.800.000,00; considerando, ainda, que o edital apenas replicou as disposições da lei referentes ao tratamento devido às ME e EPP; considerando que, em face dessas constatações, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) propôs julgar parcialmente procedente a representação, indeferindo o pedido de adoção de medida cautelar e dando ciência à unidade jurisdicionada da inadequação da previsão de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no edital; considerando, entretanto, que, em face das próprias regras de operação do sistema e tendo em vista a adoção nos editais, de textos-padrões, que apenas replicam os termos da lei, tal ciência se revela desnecessária, não sendo necessário implementar qualquer medida adicional por parte deste Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado, por estarem ausentes os requisitos necessários para sua adoção; c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada, enviando-lhes cópia da respectiva instrução; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.279/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Bossa Turismo, Eventos e Comunicação Corporativa Ltda. (03.421.335/0001-71) 1.2. Unidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Ed u c a ç ã o 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Gustavo Henrique Pôrto de Carvalho (53865/OAB-DF) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1495/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionadas a critérios e fixação de valores para a aplicação e a cobrança de Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e Capatazia, sobre as cargas a serem importadas ou em situações especiais; Considerando que o denunciante alegou haver ilegalidade na cobrança dos serviços de armazenagem e capatazia em aeroportos, com a cobrança de diferentes valores para cargas desembaraçadas em zona primária (terminais de carga aeroportuários) e zona secundária (portos secos), com supedâneo nas Portar i a s - A N AC 219/2001, 6.665/2021 e 8.531/2022; Considerando que a unidade técnica do TCU promoveu a oitiva do Ministério de Portos e Aeroportos (peças 17-18) e da Agência Nacional de Aviação Civil (peças 19- 22), que se manifestaram pela inexistência de irregularidades na regulamentação em vigor; Considerando que o objeto da denúncia - tarifas mínimas de capatazia em aeroportos concedidos - remete ao tratado no TC 019.601/2022-0, apreciado pelo TCU mediante Acórdão 971/2023-Plenário, de minha relatoria; Considerando que o Tribunal, naquele aresto, além de expedir determinação e recomendações à ANAC, orientou a área técnica a avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar auditoria específica nos procedimentos da Anac para fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia dos aeroportos concedidos; Considerando que o pronunciamento de mérito uníssono da AudRodoviaAviação, após analisar as manifestações do MPOR, da ANAC e novos elementos trazidos pelo denunciante (peças 24-25) concluiu pela improcedência da denúncia (peças 28-30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda., por falta de amparo normativo; c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e d) arquivar os autos com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-029.147/2022-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459 /OAB-MG), Alexandre Oliveira Salles (28108/OAB-DF) e outros, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1496/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Torre Arquitetos Associados Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2022, sob a responsabilidade da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para orientar as obras necessárias à reforma e recuperação das fachadas externas dos prédios do Complexo Médico Assistencial da Marinha; Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido indevidamente inabilitada devido ao impedimento de licitar imposto pelo Colégio Naval, pois, segundo defende, tal sanção não poderia ser estendida à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; Considerando que a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionadores; Considerando que, em desfavor da representante, vigem duas sanções de suspensão temporária de participação em licitação, uma aplicada pela Academia Militar das Agulhas Negras, com prazo final até 4/11/2024, e outra pelo Colégio Naval, com prazo final até 29/8/2025, ambas cominadas com fulcro no art. 87, III, da Lei 8.666/1993; Considerando, contudo, que, nos termos do art. 142 da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei Complementar 97/1999, e com base no Acórdão 1.956/2019-TCU- Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André de Carvalho), o Comando da Marinha, o Comando do Exército e o Comando da Aeronáutica integram o Ministério da Defesa, como órgão federal, e, assim, a referida suspensão aplicada pelo Exército deve mesmo produzir os seus efeitos sobre a Marinha, pois, de acordo com o princípio da unidade administrativa, ambos se encontram no bojo do Ministério da Defesa; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-8, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-015.107/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Torre Arquitetos Associados Ltda. 1.6. Representação legal: Renato de Magalhaes Rita, representando Torre Arquitetos Associados Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1497/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 8/2023, sob a responsabilidade da Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cujo objeto é a contratação de empresas especializadas em desenvolvimento e manutenção de software, por pontos de função complementados por horas de serviço técnico sob demanda; Considerando que a representante alega, em suma, que teria sido indevidamente inabilitada após a segunda sessão do certame no que se refere ao lote 6, após reverter administrativamente decisão pela sua inabilitação que havia sido proferida em sessão anterior; Considerando que, de acordo com o edital da licitação, o licitante provisoriamente vencedor em um item e que estiver concorrendo em outro item ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, conforme subitens 12.5.4. e 12.5.5; Considerando que o órgão licitante evidenciou que a empresa representante, provisoriamente vencedora dos lotes 4 e 6, não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos mínimos para os dois de forma cumulativa; Considerando que a Nota Técnica 42195133 (peça 15) apresenta análises detalhadas com relação às razões que levaram à inabilitação da empresa, evidenciando restar devidamente motivada a decisão do órgão licitante; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Central de Compras - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-016.116/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Central de Compras - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. 1.6. Representação legal: Adonias Rosada Malosso, representando Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1498/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Cooperativa Nacional de Transporte Corporativo - Coomap a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004276704, sob a responsabilidade de Transpetro/Petrobras Transporte S.A. - MME, cujo objeto é a prestação de serviços de locação e serviço de condução de veículos para as Unidades da Transpetro na UO-RJMG; Considerando que a representante alega, em suma, que a entidade teria vedado irregularmente a participação de cooperativa na aludida licitação, em razão da natureza e características dos serviços de locação e de condução de veículos para atendimento às unidades da Transpetro; Considerando que, com base no art. 5º da Lei 12.690/2012 e na consolidação do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não se pode contratar cooperativa para a prestação de serviços cujo modo de execução demande requisitos próprios da relação de emprego, isto é, subordinação (por estabelecimento de hierarquia formalizada no âmbito da relação trabalhista), pessoalidade (pela configuração de prestação condicionada a demanda de alguma instância de identificação pessoal do prestador) e habitualidade (mediante forma de organização da prestação por postos de serviço e/ou jornada de trabalho indicada); Considerando que a Tabela V (Descrição dos Postos de Serviços) do Anexo I (Especificação Técnica) do edital do certame em referência evidencia a necessidade de elementos próprios da relação de emprego na contratação objeto da Licitação 004276704 (subordinação, pessoalidade e habitualidade), demonstrando ser correto o entendimento da entidade licitante no sentido de afastar, no caso concreto, a participação de cooperativas de trabalho; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-17, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal.