DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024080200003 3 Nº 148-A, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Seção V Do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio Subseção I Disposições Gerais Art. 15. Fica instituído o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), para promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e derivados. § 1º O certificado será emitido para informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio. § 2º O sistema de certificação de que trata o caput deste artigo será de adesão voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional e poderá ser utilizado para fins de reporte e de divulgação. § 3º As regras de governança estabelecidas no SBCH2 serão de cumprimento obrigatório para todos os agentes econômicos da cadeia de valor de hidrogênio que desejarem emitir certificação para o hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional. § 4º Para eventual utilização do hidrogênio de origem importada, regulamento tratará do processo de reconhecimento da certificação adotada no território de origem. Subseção II Da Estrutura, da Governança e das Competências Art. 16. O SBCH2 terá a seguinte estrutura: I - autoridade competente; II - autoridade reguladora; III - empresa certificadora; IV - instituição acreditadora; V - gestora de registros; VI - produtor; e VII - comprador. Art. 17. A autoridade competente do SBCH2 será a instância responsável por estabelecer as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação do hidrogênio no território nacional. Art. 18. A autoridade reguladora será a instância responsável por supervisionar o SBCH2, com as seguintes competências: I - definir os regulamentos para implementação das diretrizes para a certificação do hidrogênio, em alinhamento ao estabelecido pelo CNPE; II - estabelecer padrões e requisitos mínimos para o processo de certificação do hidrogênio; III - estabelecer as responsabilidades e as obrigações das empresas certificadoras credenciadas; IV - fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, de forma a verificar sua adequação à certificação; V - fiscalizar as empresas certificadoras credenciadas; e VI - definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, conforme previsão em regulamento. Art. 19. A instituição acreditadora será instância responsável pelo credenciamento das empresas certificadoras ao processo de certificação do hidrogênio, com as seguintes competências: I - estabelecer os procedimentos para o credenciamento das empresas certificadoras; II - proceder ao credenciamento das empresas certificadoras, por ato administrativo próprio ou mediante instrumento específico; III - disponibilizar e manter atualizada a relação de empresas certificadoras credenciadas em sítio eletrônico; e IV - auditar os certificados de hidrogênio emitidos pelas empresas certificadoras. Art. 20. Instituição privada que atenda aos requisitos estabelecidos pela autoridade reguladora e que seja credenciada pela instituição acreditadora poderá atuar como empresa certificadora, instância responsável pela emissão do certificado de hidrogênio. § 1º Uma vez acreditadas pela instituição acreditadora, compete às empresas certificadoras realizar a avaliação de conformidade, com o intuito de verificar a conformidade do hidrogênio produzido com as normas estabelecidas. § 2º É obrigatório que as empresas certificadoras enviem as informações relativas a cada certificado emitido à gestora dos registros do SBCH2. Art. 21. A gestora dos registros do SBCH2 será a instância responsável pela gestão da base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio. § 1º Além da atribuição descrita no caput deste artigo, compete à gestora dos registros o registro, a guarda, a contabilização e a disponibilização das informações dos certificados emitidos para fins de auditoria. § 2º A gestora dos registros deverá manter sistema informatizado e plataforma eletrônica pública de acesso à base de dados. § 3º A gestora dos registros deverá garantir aos compradores a verificação da autenticidade do registro do certificado de hidrogênio emitido. Subseção III Da Certificação do Hidrogênio Art. 22. Para os fins desta Lei, a certificação do hidrogênio adotará a intensidade de emissões de GEE relacionada ao hidrogênio produzido no território nacional como atributo, com base em análise do ciclo de vida. Parágrafo único. Os certificados de hidrogênio emitidos para o hidrogênio produzido no território nacional deverão resguardar a integralidade ambiental, assegurada a inexistência de dupla contagem. Art. 23. Selos de enquadramento para o hidrogênio produzido no território nacional poderão ser emitidos pelas empresas certificadoras, conforme critérios estabelecidos em regulamento. Art. 24. A certificação do hidrogênio produzido no território nacional terá como referência o PBCH2, o qual será estabelecido em regulamento e deverá conter, no mínimo: I - o modelo de cadeia de custódia que será adotado; II - o escopo das emissões de GEE que será considerado; III - as fronteiras do sistema de certificação; IV - as unidades certificáveis que serão reportadas no certificado; V - os critérios para suspensão dos certificados de hidrogênio emitidos; VI - os critérios para cancelamento dos certificados de hidrogênio emitidos; VII - os instrumentos de flexibilidade que poderão ser adotados em casos de perda temporária de especificação do hidrogênio; e VIII - a informação sobre emissão negativa no processo produtivo, quando couber. Art. 25. A autoridade reguladora deverá prever mecanismos de interoperabilidade e de harmonização com padrões internacionais de certificação de hidrogênio e poderá estabelecer regras para reconhecimento de certificado para o hidrogênio e seus derivados que forem objeto de importação, observados os objetivos da Política Energética Nacional. Seção VI Do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono Art. 26. Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), a fim de fomentar o desenvolvimento tecnológico e industrial, a competitividade e a agregação de valor nas cadeias produtivas nacionais, nos termos desta Lei. § 1º O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e coabilitação ao Rehidro. § 2º Regulamento deverá estabelecer, como requisito para a habilitação ao Rehidro: I - percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional no processo produtivo, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna; II - investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 3º Os incentivos tributários aos beneficiários do Rehidro terão vigência de 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2025. § 4º O Poder Executivo estabelecerá metas e objetivos a serem alcançados por meio da concessão dos incentivos do Rehidro. § 5º O Poder Executivo designará órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos. Art. 27. É beneficiária do Rehidro a pessoa jurídica que, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, seja habilitada para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono, nos termos de regulamento. § 1º Observados o prazo a que se refere o caput deste artigo e os requisitos dispostos em regulamento, poderá ser beneficiária do Rehidro a pessoa jurídica coabilitada que: I - exerça atividade de acondicionamento, de armazenamento, de transporte, de distribuição ou de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; II - dedique-se à geração de energia elétrica renovável para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e atenda aos critérios previstos nesta Lei; ou III - dedique-se à produção de biocombustíveis (etanol, biogás ou biometano) para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. § 2º Também poderá requerer a habilitação ao Rehidro a pessoa jurídica que já atue na produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono na data de publicação desta Lei, nos termos de regulamento. § 3º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Rehidro. § 4º A adesão ao Rehidro e a permanência nesse regime ficam condicionadas à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 5º São permitidos o ingresso no Rehidro e o aproveitamento desse regime pelas empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), sem prejuízo dos benefícios estabelecidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. § 6º Os beneficiários do Rehidro deverão aplicar percentual mínimo, a ser definido em regulamento, em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética localizados no País. Art. 28. Aplicam-se aos beneficiários do Rehidro os benefícios fiscais de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. Art. 29. O disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, aplica-se às debêntures emitidas por beneficiário do Rehidro destinadas à captação de recursos com vistas a implementar ou a expandir projetos relacionados às atividades de que tratam o caput e o § 1º do art. 27 desta Lei. Seção VII (VETADO) Subseção I (VETADO) Art. 30. (VETADO). Subseção II (VETADO) Art. 31. (VETADO). Subseção III (VETADO) Art. 32. (VETADO). Art. 33. (VETADO). Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES na Legislação Art. 36. O caput do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: "Art. 3º ............................................................................................ .......................................................................................................... XXIII - oferecer contribuições à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular, nos termos do marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a autorização para o exercício da atividade de produção de hidrogênio a ser exercida por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, observados os limites de atuação estabelecidos em regulamento. .................................................................................................." (NR) Art. 37. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................... ............................................................................................................. XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; e XIX - incentivar a produção e promover a competitividade no País e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada à indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados."(NR) "Art. 2º................................................................................................... ................................................................................................................ XV - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono. ......................................................................................................." (NR)