DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024080200004 4 Nº 148-A , sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra "Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e do hidrogênio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe: .................................................................................................................. VIII - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo e gás natural, à construção de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de estocagem subterrânea, de dutos e de terminais, bem como à construção de infraestrutura necessária à produção de hidrogênio; ................................................................................................................... XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, dos biocombustíveis e do hidrogênio; .................................................................................................................... XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de hidrogênio, bem como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, e fiscalizá-las diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; XXXVII - regular e autorizar, no âmbito de suas competências, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono a partir do uso de energia elétrica, na forma de regulamento; XXXVIII - regular e autorizar, em conjunto com outras agências reguladoras, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono que utilizem em seus processos produtivos insumos regulados por essas agências, na forma de regulamento. ......................................................................................................." (NR) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. As áreas necessárias às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica de interesse restrito de agente outorgado que não sejam destinadas ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição poderão receber declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos do art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que sejam dedicadas ao suprimento exclusivo de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Art. 39. Ficam convalidadas as autorizações para o exercício da atividade de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados vigentes na data de publicação desta Lei, mediante análise de conformidade do órgão regulador competente de que trata o art. 11 desta Lei. Parágrafo único. A análise de conformidade de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luciana Barbosa de Oliveira Santos Antônio Waldez Góes da Silva Dario Carnevalli Durigan Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Silveira de Oliveira Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 740, de 2 de agosto de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 858, de 2024, que "Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União.". Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei "Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os investimentos em infraestrutura social são definidos como investimentos em equipamentos e serviços públicos, relacionados com a garantia dos direitos sociais fundamentais nas áreas de educação, saúde e segurança pública." Razões do veto "O parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei apresenta o conceito de investimento em infraestrutura social, para fins de emprego dos recursos relativos ao Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, o que contraria o limite jurídico do conceito de investimento como despesa de capital previsto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abrangência superior àquela estabelecida no § 4º do referido dispositivo. A Lei nº 4.320, de 1964, foi recepcionada no ordenamento jurídico com status de lei complementar, por força do disposto no inciso I do caput do art. 163 da Constituição. Dessa forma, o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei possui vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que essa matéria deveria ser tratada em lei complementar, e não em lei ordinária. Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo vetado contraria o interesse público ao limitar as atividades do FIIS a áreas intensivas em despesas correntes e, desse modo, ampliar o conceito de investimento público em contraposição àqueles estabelecidos na Lei nº 4.320, de 1964. Nesse contexto, associa-se o investimento a serviços públicos, o que produziria risco de uso do recurso classificado na Lei Orçamentária Anual como despesa de capital para financiar o custeio das políticas públicas." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 741, de 2 de agosto de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.308, de 2023, que "Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Arts. 30 a 35 do Projeto de Lei. "Seção VII Do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono Subseção I Disposições Gerais Art. 30. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), de natureza contábil e financeira, com a finalidade de constituir fonte de recursos para a transição energética a partir do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Parágrafo único. São objetivos do PHBC: I - desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e o hidrogênio renovável de que trata esta Lei; e II - dar suporte às ações em prol da transição energética em apoio ao Coges-PNH2 de que trata o art. 8º desta Lei. Subseção II Dos Recursos Art. 31. Constituem recursos do PHBC: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais; II - recursos decorrentes de acordos, de ajustes, de contratos e de convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; III - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; IV - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; V - reversão dos saldos anuais não aplicados; VI - percentual de lucros excedentes das agências financeiras oficiais de fomento do exercício anterior, a ser definido conforme regulamento; VII - resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; VIII - recursos extraordinários previstos nesta Lei; e IX - outros recursos destinados em lei ao PHBC. Subseção III Dos Investimentos Art. 32. A concessão de crédito fiscal observará o disposto neste artigo. § 1º Entre 2028 e 2032, os créditos fiscais referidos no caput deste artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário: I - 2028: R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais); II - 2029: R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais); III - 2030: R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais); IV - 2031: R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais); V - 2032: R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). § 2º O Poder Executivo definirá o montante de créditos fiscais que poderão ser concedidos, observadas as metas fiscais e os objetivos do programa. § 3º Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional. § 4º Observado o disposto no § 3º, os limites de que trata o § 1º deste artigo que não forem utilizados no respectivo ano-calendário serão automaticamente transferidos para o ano seguinte. § 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá divulgar os montantes de créditos concedidos e utilizados e seus beneficiários. § 6º A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial. § 7º O crédito fiscal referido no caput deste artigo dever ser concedido para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono. § 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais referidos no caput deste artigo as empresas ou os consórcios de empresas que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e que: I - sejam beneficiárias do Rehidro, no caso de produtores; ou II - adquiram hidrogênio de baixo carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiárias do Rehidro, no caso de compradores. § 9º O procedimento para a concessão do crédito fiscal referido no caput deste artigo poderá prever, entre outras hipóteses: I - a concessão de créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo; II - a priorização dos projetos que: a) prevejam a menor intensidade de emissões de GEE do hidrogênio produzido ou consumido; e b) possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional, desde que respeitado o disposto no inciso XII do caput do art. 4º desta Lei; III - a necessidade de relação do valor do crédito fiscal com a diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos; IV - a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; V - a aplicação de penalidades, inclusive pecuniárias, decorrente da não implementação do projeto. § 10. Somente poderão participar do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo os projetos previamente habilitados, nos termos do regulamento. § 11. É assegurado ao beneficiário o direito ao aproveitamento integral dos créditos concedidos, observados os prazos e as condições estabelecidos no procedimento a que se refere o § 6º deste artigo. § 12. O regulamento do procedimento a que se refere o § 6º deste artigo deverá prever período não superior a 90 (noventa) dias para habilitação dos projetos. Art. 33. O PHBC poderá conceder subvenção econômica na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional, observadas as diretrizes desta Lei. § 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será precedida de procedimento concorrencial mediante proposição do Coges-PHN2 ao CNPE, que definirá suas diretrizes. § 2º A proposição do procedimento concorrencial deverá observar a disponibilidade de recursos do PHBC. § 3º São elegíveis à subvenção de que trata o caput deste artigo as empresas ou consórcios de empresas beneficiárias do Rehidro e que participem de processo concorrencial, nos termos deste artigo. § 4º A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo será limitada ao prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Lei. Art. 34. A política de investimentos do PHBC tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, bem como assegurar sua sustentabilidade econômica e financeira para o cumprimento dos objetivos definidos no parágrafo único do art. 30 desta Lei. Art. 35. O crédito fiscal deverá ser concedido para as operações de comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional ocorridas no período de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público ao instituir incentivos que violam conceitos instituídos na legislação financeira e orçamentária e geram imprecisões que conferem insegurança jurídica para implementação da estratégia de ampliação da oferta e produção do hidrogênio de baixo carbono." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.