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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 89

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500089 89 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.521, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Paisagem com mão invisível (Estados Unidos - 2023) Título Original: Landscape with invisible hand Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Cory Finley Produtor(es)/Criador(es): Jeremy Kleiner e Dede Gardner Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002234/2024-08 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.522, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: O Primeiro Natal do Mundo (Brasil - 2023) Título Original: O Primeiro Natal do Mundo Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Susana Garcia e Gigi Soares Produtor(es)/Criador(es): André Carreira Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.002235/2024-44 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.523, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Observador (Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e Romênia - 2022) Título Original: Watcher Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Chloe Okuno Produtor(es)/Criador(es): Zack Ford Distribuidor(es): Globoplay Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.002236/2024-99 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.524, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Eco (Estados Unidos - 2024) Título Original: Echo Categoria: Obra seriada Diretor(es): Sydney Freeland e Catriona McKenzie Produtor(es)/Criador(es): Kevin Feige, Stephen Broussard, Louis D'Esposito, Brad Winderbaum, Victoria Alonso e Richie Palmer Distribuidor(es): Disney+ Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Violência e Violência Fantasiosa Processo: 08017.002237/2024-33 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 654/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002097/2024-01 Obra: "12 Horas para Sobreviver: O Ano da Eleição" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "12 Horas para Sobreviver: O Ano da Eleição" (The Purge: Election Year - 2016), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para a morte intencional (14), violência gratuita ou banalização da violência (16), crime de ódio (16), apologia à violência (18) e crueldade (18). e) Defronte o supracitado, percebe-se a presença de fatores de maior gravidade. f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 72/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ". g) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer da obra. h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter atos criminosos, linguagem imprópria e violência extrema. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 655/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002223/2024-10 Obra: "Os fantasmas se divertem" Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Os fantasmas se divertem" (Beetlejuice, 1988), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz- se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa "Livre", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 36/2024/SEAC- VOD/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 12 (doze) anos" por conter violência e drogas lícitas. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 656/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.002098/2024-48 Obra: "Uma noite de crime: anarquia" Plataforma: Globoplay Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Uma noite de crime: anarquia" (The Purge Anarchy - 2014), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para a morte intencional (14), violência gratuita ou banalização da violência (16), apologia à violência (18) e crueldade (18). e) Defronte o supracitado, percebe-se a presença de fatores de maior gravidade. f) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 68/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ". g) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer da obra. h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter atos criminosos, linguagem imprópria e violência extrema. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador