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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 102

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500102 102 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da embarcação de pesca autorizada, respectivo número do Registro Geral da Atividade Pesqueira e a relação das espécies em quilograma (kg), com os nomes científicos. §1° Somente serão consideradas notas de produtor ou notas fiscais de primeira venda válidas para fins de comprovação de origem do pescado aquelas que apresentarem todas as informações indicadas no caput. §2° As notas de produtor e notas fiscais de primeira venda deverão acompanhar o pescado por toda a cadeia de custódia até a exportação ou estabelecimento de venda ao consumidor final. §3° Não serão aceitas, para fins de comprovação de origem do pescado, notas fiscais emitidas em nome de pessoa física ou jurídica não produtora, intermediária da cadeia de custódia do pescado, desacompanhadas da nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigados a garantir, sempre que solicitados, o embarque de observador de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para o monitoramento contínuo da pesca. Parágrafo único. Os custos de alimentação e acomodação a bordo dos observadores de que trata o caput ficarão a cargo dos responsáveis legais das embarcações de pesca. Art. 17. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigadas a colaborar, sempre que solicitado, com o monitoramento nos portos, no momento dos desembarques, que será realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 18. O embarque de observador de bordo ou observador científico e o monitoramento nos portos de que trata esta Portaria deverá ser coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 19. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria deverão manter os equipamentos de rastreamento por satélite em regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueira por Satélite (PREPS), na forma de regulamento específico. Art. 20. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento previstas no art. 3° que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com o previsto nesta Portaria terão suas Autorizações de Pesca suspensas por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. Art. 21. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria serão encerradas em caso de extrapolação do limite de captura total para a espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), estabelecido pela Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 22. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento. Art. 23. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o estabelecido nesta Portaria serão considerados como atividade de pesca ilegal. Art. 24. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. PORTARIA MPA Nº 313, DE 31 DE JULHO DE 2024 Cancela a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 26 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1° de agosto de 2023, alterada pelo Decreto nº 11.976, de 4 de abril de 2024, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, Art. 1º Ficam cancelados a pedido, as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, efetivadas nos estados de Minas Gerais, Rondônia e São Paulo, de acordo com o disposto na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e das Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's, descritas no art. 1° desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Art. 25. Ficam revogadas: I - Portaria Interministerial n° de 5, de 22 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - Portaria Interministerial n° de 6 , de 29 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ANEXO PORTOS PARA O DESEMBARQUE DA PRODUÇÃO DA MODALIDADE DE PERMISSIONAMENTO 1.17 CARDUME ASSOCIADO N/NE . .PORTO .LO C A L I Z AÇ ÃO .UF . .PORTO DE NATAL .5°46'49"S 35°12'32"W .RN . .PORTO DE AREIA BRANCA .4°57'23"S 37°08'14W .RN . .PORTO DE ITAREMA .2°54'19"S 39°"53'05"W .CE . .PORTO DE ACARAÚ .2°52'57"S 40°07'25"W .CE Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 250, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, crédito suplementar, no valor de R$ 413.669.031,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, crédito suplementar, no valor de R$ 413.669.031,00 (quatrocentos e treze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e trinta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA ANEXOS ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 5118 Atenção Especializada à Saúde 404.672.619 .At i v i d a d e s 5118 8535 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde 10 302 404.672.619 5118 8535 0012 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No Estado do Acre 10 302 2.887.768 Unidade estruturada (unidade): 1 S 4-INV 3 30 6 1000 418.478 S 4-INV 3 30 6 1001 2.070.928 S 4-INV 3 90 6 1001 398.362 5118 8535 0013 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No Estado do Amazonas 10 302 19.251.789 Unidade estruturada (unidade): 1 S 4-INV 3 31 6 1000 2.789.858 S 4-INV 3 31 6 1001 16.461.931 5118 8535 0014 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No Estado de Roraima 10 302 38.503.580 Unidade estruturada (unidade): 2 S 4-INV 3 30 6 1000 5.579.719 S 4-INV 3 30 6 1001 13.825.181 S 4-INV 3 31 6 1001 19.098.680 5118 8535 0024 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No Estado do Rio Grande do Norte 10 302 47.166.885 Unidade estruturada (unidade): 1 S 4-INV 3 31 6 1000 6.835.156 S 4-INV 3 31 6 1001 40.331.729 5118 8535 0025 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No Estado da Paraíba 10 302 28.877.684 Unidade estruturada (unidade): 1 S 4-INV 3 30 6 1000 4.184.788 S 4-INV 3 30 6 1001 22.185.136 S 4-INV 3 90 6 1001 2.507.760 5118 8535 0027 Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No Estado de Alagoas 10 302 43.316.528 Unidade estruturada (unidade): 1 S 4-INV 3 30 6 1000 6.277.184 S 4-INV 3 30 6 1001 35.099.570 S 4-INV 3 90 6 1001 1.939.774