DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500101 101 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na Autorização SDL-ANP nº 651, de 23 de agosto de 2023, publicada em 24 de agosto de 2023.do D.O.U., edição 162, seção 1, página 62, promover as seguintes alterações: Onde se lê: "A capacidade total de armazenamento é de 28.815,04 m³." Leia-se: "A capacidade total de armazenamento é de 27.297,71 m³." Onde se lê: " (...) . .TQ .Ø (m) .Altura (m) .Capacidade (m³) .Classe .Tipo . .1841 .12,99 .14,17 .1.587,05 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1843 .6,15 .8,76 .252,53 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1844 .6,15 .8,76 .252,63 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1846 .17,38 .13,00 .2.862,44 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1847 .22,36 .14,68 .5.655,56 .II ou III .Vertical Aéreo . .1848 .12,63 .12,62 .1.541,34 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1850 .12,63 .13,07 .1517,33 .II ou III .Vertical Aéreo . .1851 .27,535 .12,74 .6.986,81 .II ou III .Vertical Aéreo . .1852 .18,80 .15,26 .4.026,06 .IIIB .Vertical Aéreo . .1853 .13,51 .15,31 .2.071,61 .II ou III .Vertical Aéreo . .1854 .13,51 .15,30 .2.061,68 .I, II ou III .Vertical Aéreo (...)" Leia-se: " (...) . .TQ .Ø (m) .Altura (m) .Capacidade (m³) .Classe .Tipo . .1841 .12,99 .14,17 .1.587,05 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1843 .6,15 .8,76 .252,53 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1844 .6,15 .8,76 .252,63 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1846 .17,38 .13,00 .2.862,44 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1847 .22,36 .14,68 .5.655,56 .II ou III .Vertical Aéreo . .1848 .12,63 .12,62 .1.541,34 .I, II ou III .Vertical Aéreo . .1851 .27,535 .12,74 .6.986,81 .II ou III .Vertical Aéreo . .1852 .18,80 .15,26 .4.026,06 .IIIB .Vertical Aéreo . .1853 .13,51 .15,31 .2.071,61 .II ou III .Vertical Aéreo . .1854 .13,51 .15,30 .2.061,68 .I, II ou III .Vertical Aéreo (...)" Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 12, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta no Processo MPA n° 00350.011523/2023-14, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 2024, as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para as embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais. Art. 2° O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) é de 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas, conforme o estabelecido na Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1° Em caso de extrapolação do limite de captura estipulado no caput, o valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) do limite de captura a ser estabelecido para o ano de 2026. § 2° Caso o limite de captura não seja alcançado, o saldo positivo não será adicionado nos limites estabelecidos para os próximos anos. CAPÍTULO II DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA Art. 3° O limite de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) que trata o art. 2° desta Portaria, está distribuído em cotas, entre as modalidades de permissionamento estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da seguinte forma: I - Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): 1.980 (mil novecentos e oitenta) toneladas; II - Cardume associado (modalidade 1.17): 2.531 (dois mil quinhentos e trinta e uma) toneladas; III - Cardume associado (modalidade 1.18): 333 (trezentos e trinta e três) toneladas; IV - Espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): 259 (duzentos e cinquenta e nove) toneladas; V - Linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): 262 (duzentos e sessenta e duas) toneladas; e VI - Cerco (modalidades 4.3 e 4.6): 16 (dezesseis) toneladas. § 1° Em caso de captura acima das cotas estipuladas nos incisos I e II, o valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) nas cotas a serem estipuladas para o ano de 2026. § 2° Caso a cota por modalidade de permissionamento não seja alcançada, o saldo positivo não será adicionado nas cotas a serem estipuladas para os próximos anos. § 3° Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas demais modalidades de permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, não contempladas neste artigo. § 4° Todas as modalidades de permissionamento de que trata o § 3° do art. 3° deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo. CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO Art. 4° O monitoramento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) será realizado por meio dos Mapas de Bordo, Mapas de Produção e dos dados históricos disponíveis. §1° Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de Produção que darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins à Comissão Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT. §2° Os Mapas de Bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo. §3° Os dados declarados no Mapa de Produção de que trata o caput recepcionados pelo Agroform serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Art. 5° A entrega do Mapa de Bordo para as modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2) e Cardume associado (modalidade 1.17) deverá ser feita em até 7 (sete) dias corridos, contados do término do cruzeiro. Art. 6° Todos os Mapas de Bordo das embarcações permissionadas nas modalidades citadas no art. 3° deverão ser declarados por meio do Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, de acordo com a Portaria n° 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério a Pesca e Aquicultura. Art. 7° O §1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 05, de 18 de junho de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° ..................................................................................................................... §1° A entrega das informações de produção de que trata o caput deve ser efetivada pela Empresa Pesqueira junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio digital, até o quinto dia útil do mês subsequente, no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/285316?lang=pt-BR. ........................................................................................................................." (NR) Art. 8° Durante o ano de 2024, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura de albacora-bandolim (Thunnus obesus). Art. 9° As modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) e Cardume associado (1.17) deverão ter o embarque de observador de bordo ou observador científico em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o ano de 2024. CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO Art. 10. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) serão encerradas quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 95% (noventa e cinco por cento) da cota total estabelecida no inciso I do art. 3° desta Portaria. §1° O encerramento de que trata o caput será oficializado por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. §2° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento previsto no caput. Art. 11. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas na modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17) serão encerradas quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 80% (oitenta por cento) da cota total estabelecida no inciso II do art. 3° desta Portaria. § 1° O encerramento de que trata o caput será oficializado por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento previsto no caput. § 3° Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) após do prazo estabelecido no § 2° deste artigo. Art. 12. Fica permitida a retomada das atividades de pesca das embarcações autorizadas na modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17), após o atingimento de 80% (oitenta por cento) da cota total da modalidade, para a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca, desde que atendidas as seguintes condições: I - devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo; II - desembarque exclusivo nos portos previstos no anexo desta Portaria; III - a existência de monitoramento nos portos de desembarque previstos no anexo desta Portaria; IV - utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca. Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) quando for atingido 100% (cem por cento) da cota das modalidades de permissionamento previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3° desta Portaria. § 1° Todas as modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo. § 2° O atingimento de que trata o caput, para cada modalidade, será oficializada por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 3° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer o encerramento previsto no caput. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 14. Os órgãos de fiscalização reportarão, mensalmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, as quantidades da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) apreendidas durante o ano de 2024, nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos produtos relacionados. Art. 15. Todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por embarcações de pesca pertencentes às modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria deverão emitir a nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda, em que conste o nome