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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 211

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500211 211 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 729, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria SENATRAN nº 587, de 20 de junho de 2024, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os inciso I, VIII, IX, X e XXX do art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, com base no que consta no processo administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 587, de 20 de junho de 2024, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (RENAEST), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 587, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º .................................................................................................................. ................................................................................................................................. VI - ........................................................................................................................ . .Periodicidade .Valor Mensal . .Mensal .R$ 18.947,50 . .Semanal .R$ 20.329,69 . .Diária .R$ 31.636,99 ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SENATRAN nº 711, de 24 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 147, de 1º de agosto de 2024, Seção 1, fl. 105, onde se lê: "Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Rinópolis, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.". leia-se: "Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Avaí, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100." Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 404, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada - RWARCSimp. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 8º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021; VI - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e VII - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores relativos a: a) transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e b) valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós- pago." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. IV - adiantamentos concedidos; V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e VI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos: a) não vinculados a cessões; b) cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e c) adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios. Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso VI, alíneas "a" e "b", do caput devem ser considerados somente pelas instituições financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas instituições integrantes de conglomerados prudenciais do Tipo 1 ou do Tipo 3, de acordo com a classificação de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, e 51, caput, inciso XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. Art. 2º O compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de que trata o art. 1º, compreende as seguintes etapas: I - vinculação de conta; e II - transação de pagamento. Art. 3º A etapa de que trata o art. 2º, caput, inciso I, consiste no consentimento do cliente conferido a uma instituição iniciadora de transação de pagamento, para vincular a um determinado dispositivo eletrônico uma conta de sua titularidade ou para a qual possua poderes de movimentação constituídos. § 1º A autenticação do cliente e a confirmação da vinculação de conta devem ocorrer no ambiente da instituição detentora de conta definida pelo cliente. § 2º Após a autenticação do cliente e a confirmação de que trata o § 1º, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ação do cliente para geração de credenciais de segurança em seu dispositivo eletrônico, de acordo com o mecanismo de segurança definido pela Estrutura de Governança do Open Finance, bem como sua autorização para captura e movimentação de componente das credenciais de segurança para a instituição detentora de sua conta vinculada. § 3º O componente das credenciais de segurança de que trata o § 2º será utilizado pela instituição detentora de conta como parte do processo de autenticação do cliente durante a etapa de que trata o art. 4º. Art. 4º A etapa de que trata o art. 2º, caput, inciso II, consiste na autenticação e confirmação do cliente para iniciar uma determinada transação de pagamento ou um conjunto determinado de transações de pagamento. § 1º No processo de autenticação do cliente de que trata o caput: I - a instituição detentora de conta deve utilizar o componente das credenciais de segurança mencionado no art. 3º, § 2º, para autenticar o cliente; e II - a instituição iniciadora de transação de pagamento e a instituição detentora de conta do cliente devem realizar as verificações de segurança aplicáveis, observado o disposto nos arts. 16 e 16-A da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. § 2º O processo de confirmação de que trata o caput deve ocorrer no ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento. Art. 5º As instituições participantes do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento são responsáveis: I - pelos ambientes tecnológicos e sistemas eletrônicos por elas disponibilizados para realizar as ações que compõem cada etapa de que trata o art. 2º; e II - pelos registros gerados durante a execução das etapas de que trata o art. 2º. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende, inclusive: I - a inobservância de medidas de gestão de risco previstas nas especificações técnicas e na regulamentação em vigor; e II - eventuais falhas nos procedimentos e controles da instituição iniciadora de transação de pagamento para assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo de seus ambientes e sistemas eletrônicos, que comprometam a capacidade de a instituição detentora de conta realizar a autenticação do cliente, de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso I. Art. 6º A implementação do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento é obrigatória: I - a partir de 14 de novembro de 2024, para as instituições detentoras de conta pertencentes a conglomerados e a sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99% (noventa e nove por cento) da quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance, identificadas como as primeiras na ordem de que trata o parágrafo único deste artigo; e II - a partir de 2 de janeiro de 2026, para todas as instituições detentoras de conta participantes obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix. Parágrafo único. A identificação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos mencionados no inciso I do caput deve ser realizada por meio do ordenamento, por instituição e em ordem decrescente, da quantidade total de transações de iniciação de pagamento realizadas no âmbito do Open Finance, considerando as informações reportadas pelos conglomerados e pelos sistemas cooperativos ao Banco Central do Brasil referentes às 24 semanas anteriores à data de publicação desta Resolução. Art. 7º O Banco Central do Brasil disporá sobre: I - limites de valor para as transações de pagamento de que trata o art. 2º, caput, inciso II; II - prazo de validade do consentimento de que trata o art. 2º, caput, inciso I; III - orientações, condições e prazos para a realização de testes, inclusive em produção, pelas instituições participantes; e IV - divulgação de relação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos cujas instituições detentoras de conta deverão implementar o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de forma obrigatória, de que trata o art. 6º, caput, inciso I. Parágrafo único. Admite-se o estabelecimento de limites de valor acima daqueles que venham a ser definidos pelo Banco Central do Brasil desde que firmados em contratos bilaterais entre instituições iniciadoras de transação de pagamento e detentoras de conta. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 407, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO II DAS MODALIDADES E DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO" (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ............................................................................................................................... Parágrafo único. .................................................................................................. .................................................................................................................................