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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 212

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500212 212 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o Open Finance." (NR) "Art. 4º-A A instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento poderá executar, como atividade especial, no âmbito do Open Finance, serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado o disposto em regulamentação específica. Parágrafo único. A instituição mencionada no caput deve comunicar ao Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a execução, no âmbito do Open Finance, do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições." (NR) "Art. 16. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 4º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão executar a atividade especial nos termos do art. 4º-A." (NR) "CAPÍTULO VII DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS" (NR) "Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de: I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I a III; II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no art. 3º, caput, inciso IV; e III - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para exercer a atividade especial de que trata o art. 4º-A. § 1º As instituições de pagamento que participam exclusivamente de arranjo de pagamento fechado, prestando serviços nas modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I e II, devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). § 2º O início da execução da atividade especial de que trata o art. 4º-A está condicionado ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos no inciso III do caput. § 3º Os requerimentos dos limites mínimos de patrimônio líquido de que tratam os incisos I e II do caput devem ser cumpridos a partir de 1º de janeiro de 2026. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º às instituições de pagamento que tenham formalizado pedido de autorização para funcionamento no Banco Central do Brasil até 30 de setembro de 2024." (NR) "Art. 20. As outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente aos limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos na regulamentação específica, devem cumprir os requerimentos estabelecidos no art. 17." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 6º-A As condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos títulos públicos federais que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a cumprir a alocação exigida no § 1º. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 25-A. Até a edição de ato normativo específico sobre o assunto pelo Banco Central do Brasil, aplica-se às instituições de pagamento a regulamentação em vigor na data de publicação desta resolução que dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 239, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Mensagem Presidencial nº 615, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 22/7/2024, Edição 139-A, Seção 1 - Extra A, página 1, combinado com o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 19.00.6400.0000845/2024-18, resolve: Art. 1º Ficam contidos, conforme Anexo desta Portaria, os valores para emissão de empenho e movimentação financeira de Outras Despesas Correntes e de Capital, constantes da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA 2024), no montante de R$ 5.444,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais). Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO Valores Indisponíveis para Empenho e Movimentação Financeira Outras Despesas Correntes e de Capital R$ 1,00 . .Órgão .Valor . .59000 - Conselho Nacional do Ministério Público .5.444 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 488 /DG/SEC/MPM, DE 26 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, definida na Portaria nº 07/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora descrita, a partir da data de publicação. . .SITUAÇÃO ANTERIOR .SITUAÇÃO ATUAL . .Cargo/ Função .D E N O M I N AÇ ÃO .CÓ D .Cargo/ Função .D E N O M I N AÇ ÃO .CÓ D . . .Ministério Público Militar . . .Ministério Público Militar . . . .Procuradoria-Geral de Jus- tiça Militar . . .P r o c u r a d o r i a - G e r- al de Justiça Mil- itar . . . .Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro/RJ . . .Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro/RJ . . .1 .Assistente Administrativo Nível II .FC - 2 (69237) .0 .Assistente Admin- istrativo Nível II .FC - 2 (69237) . .1 .Assistente Administrativo Nível I .FC - 1 (70168) .0 .Assistente Admin- istrativo Nível I .FC - 1 (70168) . .0 .Assistente Técnico Nível I .FC - 3 (62919) .1 .Assistente Técni- co Nível I .FC - 3 (62919) ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 997, DE 24 DE JULHO DE 2024 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; Considerando a abertura de crédito extraordinário; Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.001371/2024-79; resolve: Art. 1º Alterar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Órgão 29.000 - Defensoria Pública da União - referente ao exercício financeiro de 2024, com os valores estabelecidos no anexo I desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria GABDPGF DPGU nº 769, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, seção I, página 317, de 14 de junho de 2024. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES ANEXO I . .29000 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO . .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024 . .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS/OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL . M ES ES .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES E CAPITAL . . .MENSAL .AC U M U L A D O .MENSAL .AC U M U L A D O . .JA N E I R O .59.003.858 .59.003.858 .27.577.469 .27.577.469 . .FEVEREIRO .35.468.101 .94.471.959 .27.577.469 .55.154.938 . .M A R ÇO .35.468.101 .129.940.060 .27.577.469 .82.732.407 . .ABRIL .37.368.101 .167.308.161 .25.577.469 .108.309.876 . .MAIO .32.868.101 .200.176.262 .25.577.469 .133.887.345 . .JUNHO .34.625.244 .234.801.506 .25.577.469 .159.464.814 . .JULHO .34.625.244 .269.426.750 .28.138.033 .187.602.847 . .AG O S T O .34.625.244 .304.051.994 .28.613.186 .216.216.033 . .SETEMBRO .34.625.244 .338.677.238 .28.613.186 .244.829.219 . .OUTUBRO .34.625.244 .373.302.482 .23.527.469 .268.356.688 . .N OV E M B R O .50.815.149 .424.117.631 .23.527.469 .291.884.157 . .D EZ E M B R O .37.090.385 .461.208.016 .23.527.475 .315.411.632 . .Nota 1: Esta programação poderá sofrer alterações em função de serviços extraordinários, sentenças judiciais, limitação de empenho, despesas de exercícios anteriores ou créditos adicionais. . .Nota 2: Os valores com pessoal e encargos sociais representam seus dispêndios brutos. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RESOLUÇÃO Nº 220, DE 5 DE JULHO DE 2024 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80/1994; resolve: Art. 1º Altera-se o caput do artigo 9º da Resolução n. 118, de 05 de novembro de 2015 para constar o que segue: "Art. 9º. Cada Banca Examinadora será composta por quatro Defensoras e Defensores Públicos Federais que tenham cumprido estágio probatório, escolhidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, observada a paridade de gênero e a diversidade racial." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho