DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500213 213 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº CSDPU Nº 221, DE 31 DE JULHO DE 2024 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; resolve: Art. 1º. Os arts. 14, 18, 27 da Resolução CSDPU nº 51, de 05 de Julho de 2011, passam a vigorar com o seguinte texto: "Art. 14. O/a Conselheiro/a licenciado/a ou em férias não poderá exercer nenhuma das suas funções no Conselho. Art. 18. Os/as suplentes serão convocados/as: I - nas licenças e afastamentos. (NR) II - nas férias do/a titular. (NR) (...) V - quando houver impedimento do/a conselheiro/a por ocasião da votação da lista prevista no inciso XIV do Art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994." Art. 27 (...) § 6º - Os prazos de suspensão dos §§ 4º e 5º podem ser reduzidos a critério do/a Conselheiro/a." Art. 2º. Fica incluído o art. 10-A na Resolução CSDPU nº 51, de 05 de Julho de 2011, com a seguinte redação: "Art. 10-A. O/a Conselheiro/a eleito/a que assumir cargo ou função de confiança na Administração Superior perderá seu mandato, sendo substituído/a pelo/a suplente da Categoria de origem." Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº CSDPU Nº 222, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, CONSIDERANDO os objetivos fundamentais insertos no art. 3º, I, III e IV da Constituição da República, pelos quais se tornam as ações afirmativas instrumentos de reparação, ou minimização de uma tradicional desigualdade, sendo instrumento de concretização constitucional; CONSIDERANDO as atribuições da Defensoria Pública da União na promoção dos Direitos Humanos e na defesa dos direitos coletivos dos necessitados, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 80/94; CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública constantes do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80, de 1994, em especial a defesa de grupos sociais específicos que mereçam especial proteção; CONSIDERANDO as decisões judiciais das Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, que enquadraram a homofobia e transfobia como crime de racismo, deixando claro que pessoas trans são grupo vulnerabilizado; CONSIDERANDO a importância da promoção da igualdade de oportunidades e a garantia dos direitos das pessoas trans no Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de promover a igualdade de oportunidades no acesso ao serviço público, bem como combater a discriminação e a exclusão de pessoas trans no âmbito da sociedade e do Estado; CONSIDERANDO a Lei nº 14.382/22 que alterou a Lei nº 6.015/73 reconhecendo o direito das pessoas trans à identidade de gênero autodeclarada permitindo que toda pessoa maior de 18 (dezoito anos) possa modificar o próprio nome diretamente no cartório de registro civil independente de justificativa e decisão judicial; CONSIDERANDO a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) Nº 41/DF que reconheceu a validade da Lei 12.990/2014 a qual reserva uma porcentagem das vagas em concursos públicos para candidatos negros e pardos; resolve: Art. 1º. Nos concursos públicos para provimento de cargos de Defensor/a Público/a Federal, servidor/a público/a da Defensoria Pública da União, e nos processos seletivos para estagiários/as, será assegurada reserva de vagas para pessoas trans e travestis, em percentual de 2% (dois por cento). Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas para candidatos/as às pessoas trans aqueles/as que assim o declararem no momento da inscrição do certame. Art. 3º. As pessoas trans candidatas que optarem pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 4º. Em caso de desistência do concurso pela pessoa trans candidata aprovado/a em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo/a candidato trans posteriormente classificado/a. Art. 5º. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos/as trans para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as aprovados/as, observada a ordem de classificação e o disposto no art. 4º. Art. 6º. Os/as candidatos/as trans poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas às pessoas negros/as ou indígenas, ou com deficiência. Art. 7º. Os/as candidatos/as autodeclarados/as trans que optarem por disputar vaga específica serão entrevistados/as presencialmente por comissão especial, com integrantes indicados/as pela instituição organizadora do concurso e aprovados/as pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. §1º. A comissão especial será constituída por três pessoas de notório saber na área, engajamento na atuação em matéria de gênero e representatividade de gênero, raça e idade, sendo que pelo menos um/a dos/as integrantes seja de pessoa trans. §2º. A entrevista realizada pela comissão especial terá a finalidade específica e exclusiva de verificar se a pessoa estará APTA para concorrer a vaga destinada às pessoas trans, verificando fatores que irão além da autodeclaração, considerando-se esta o primeiro passo para habilitação para concorrer a vaga, mas não o único, onde devem ser considerado aspectos como o reconhecimento social e da vivência enquanto pessoa trans, desafios e impactos da transfobia em sua trajetória que sejam suficientemente para reconhecer a necessidade da vaga como medida reparatória. §3º. Será validado o pedido do/a candidato/a autodeclarado/a trans para concorrer a vaga específica aquele/a que for tido como apto/a por ao menos um integrante da comissão especial. §4º. A ausência à citada entrevista ou a decisão que não reconheça que a candidatura está APTA para a vaga específica permite que o/a candidato/a siga no certame, mas disputando entre as vagas da ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os/as classificados/as para a concorrência geral, em todas as fases. §5º. As entrevistas poderão ser realizadas virtualmente em situações excepcionais tais como casos de doença, acidente, entre outros imprevistos. §6º. A proposta de comissão especial não tem como premissa validar a identidade da pessoa, mas os aspectos que conferem a necessidade de uma política afirmativa a partir de suas experiências pessoais e sociais enquanto pessoa trans. Art. 8º. Para fins desta resolução, considera-se pessoa trans aquela que se identifica e vive abertamente sua condição, de acordo com um gênero diferente daquele atribuído ao seu nascimento, sejam elas travestis, mulheres e homens trans, pessoas transmasculinas e não binárias. Art. 9º. Se o/a candidato/a que concorreu como trans obtiver média final que o classifica, na lista geral de concorrentes, em colocação superior à vaga reservada que lhe seria destinada, deve tomar posse na situação mais vantajosa para si, não se considerando, porém, preenchida a vaga reservada que a ele/a seria destinada. Art. 10. Na hipótese de fundada suspeita de falsidade na autodeclaração de pessoa trans, travesti ou não binária, deverá ser instaurado procedimento apuratório com a instituição de uma nova comissão especial nos mesmos moldes do procedimento inicial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa à pessoa declarante. Ao final da apuração, a banca deliberará sobre a manutenção ou não da pessoa na referida vaga para a qual havia sido anteriormente aceita. Parágrafo único. Considera-se falsa a autodeclaração da pessoa que não corresponda à sua vivência, experiências e/ou reconhecimento social como pessoa trans, travesti ou não binária, para alcançar finalidade diversa da garantia do direito à cota ou reserva de vaga específica destinada a essas pessoas. Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá cadastro de todos os/as Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da Defensoria Pública da União que ingressaram na carreira pelo sistema de cotas, bem como de estagiários/as para fim exclusivo de avaliação da eficácia da adoção da ação afirmativa. Art. 12. O presente sistema de reserva de vagas para candidatos/as trans subsistirá pelo período de dez anos, findo o qual deverá ser reavaliado, assegurando-se participação da sociedade civil, de Defensores/as Públicos/as Federais e servidores/as públicos/as da DPU atuantes na área e permitindo-se ampla discussão sobre o tema, inclusive mediante realização de audiência pública. Art. 13. O art. 10 da Resolução CSDPU nº 118/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ................................................................................................................ §3º. O edital do concurso deverá prever a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas indígenas, em percentual de 5% (cinco por cento); para pessoas negras, em percentual de 20%; e para pessoas trans, em percentual de 2% (dois por cento), bem como garantir o atendimento diferenciado aos candidatos idosos, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas trans, travestis e transexuais, inclusive com a observância de tempo adicional para a realização das provas, quando pertinente. (NR)" Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho ATO CONJUNTO Nº 2, DE 31 DE JULHO DE 2024 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº 14.726, de 17 de novembro de 2023, resolvem: Art. 1º Aplicar-se-á, no que couber, no âmbito da Defensoria Pública da União, o disposto na Resolução nº 847, de 08 de novembro de 2023, do Conselho da Justiça Fe d e r a l . Art. 2º Esta Resolução observará estritamente as regras e limitações de finanças públicas, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Constituição Federal, nos mesmos termos do Conselho da Justiça Federal. Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à autorização do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal, após análise de adequação orçamentária e financeira. LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES Presidente do Conselho Superior Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 442, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00317, de 24 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo n. 0000007- 26.2024.4.90.8000, resolve: Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 2.395.511,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e onze reais), consignado ao Conselho da Justiça Federal na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 1.567, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Altera o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios relativo ao exercício financeiro de 2024, nos termos do artigo 71 da Lei nº 14.791/2023 (LDO). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar - LRF nº. 101/2000, e no art. 71, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO nº. 14.791, de 29 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º - Alterar, na forma do anexo desta Portaria, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal para o exercício de 2024, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decorrência do contingenciamento de recursos, nos termos da Portaria Conjunta STF nº 2, de 25 de julho de 2024. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR ANEXO . 16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS . .CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL - 2024 . M ÊS PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CATEGORIA DE GASTO "A" OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" E INVESTIMENTO CATEGORIA DE GASTO "D" LIMITE TOTAL . . . . . . .MENSAL .AC U M U L A D O .MENSAL .AC U M U L A D O .MENSAL .AC U M U L A D O . .JA N E I R O . 470.000.000,00 .470.000.000,00 .36.315.116,39 .36.315.116,39 .506.315.116,39 .506.315.116,39 . .FEVEREIRO . 245.000.000,00 .715.000.000,00 .54.324.303,33 .90.639.419,72 .299.324.303,33 .805.639.419,72 . .M A R ÇO . 245.000.000,00 .960.000.000,00 .57.953.488,75 .148.592.908,47 .302.953.488,75 .1.108.592.908,47 . .ABRIL . 245.000.000,00 .1.205.000.000,00 .58.501.707,00 .207.094.615,47 .303.501.707,00 .1.412.094.615,47 . .MAIO . 245.000.000,00 .1.450.000.000,00 .58.501.707,06 .265.596.322,53 .303.501.707,06 .1.715.596.322,53