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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 214

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500214 214 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .JUNHO . 245.000.000,00 .1.695.000.000,00 .58.340.145,46 .323.936.467,99 .303.340.145,46 .2.018.936.467,99 . .JULHO . 321.324.787,00 .2.016.324.787,00 .59.654.923,67 .383.591.391,66 .380.979.710,67 .2.399.916.178,66 . .AG O S T O . 245.000.000,00 .2.261.324.787,00 .60.303.376,07 .443.894.767,73 .305.303.376,07 .2.705.219.554,73 . .SETEMBRO . 245.000.000,00 .2.506.324.787,00 .60.303.376,07 .504.198.143,80 .305.303.376,07 .3.010.522.930,80 . .OUTUBRO . 245.000.000,00 .2.751.324.787,00 .60.303.376,07 .564.501.519,86 .305.303.376,07 .3.315.826.306,86 . .N OV E M B R O . 393.675.213,00 .3.145.000.000,00 .60.303.376,07 .624.804.895,93 .453.978.589,07 .3.769.804.895,93 . .D EZ E M B R O . 17.385.924,00 .3.162.385.924,00 .60.303.376,07 .685.108.272,00 .77.689.300,07 .3.847.494.196,00 Notas: 1) Excluídas as despesas custeadas com recursos diretamente arrecadados nas fontes 050/081/138, os quais não geram cotas financeiras a receber do Tesouro Nacional, no total de R$ 83.596.713,00 2) Este cronograma poderá ser alterado nos casos de aprovação de crédito adicional e contingenciamento de recursos. . .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO ( P R EC AT Ó R I O S ) .SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO DE PEQUENO VALOR (RPV) . M ÊS OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" M ÊS OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" . . . . . .MENSAL .AC U M U L A D O . .MENSAL .AC U M U L A D O . .JA N E I R O .0,00 .0,00 .JA N E I R O .0,00 .0,00 . .FEVEREIRO .3.367.895,95 .3.367.895,95 .FEVEREIRO .13.145.669,00 .13.145.669,00 . .M A R ÇO .0,00 .3.367.895,95 .M A R ÇO .0,00 .13.145.669,00 . .ABRIL .0,00 .3.367.895,95 .ABRIL .4.382.012,00 .17.527.681,00 . .MAIO .0,00 .3.367.895,95 .MAIO .0,00 .17.527.681,00 . .JUNHO .0,00 .3.367.895,95 .JUNHO .0,00 .17.527.681,00 . .JULHO .0,00 .3.367.895,95 .JULHO .18.690.377,00 .36.218.058,00 . .AG O S T O .0,00 .3.367.895,95 .AG O S T O .0,00 .36.218.058,00 . .SETEMBRO .0,00 .3.367.895,95 .SETEMBRO .0,00 .36.218.058,00 . .OUTUBRO .0,00 .3.367.895,95 .OUTUBRO .0,00 .36.218.058,00 . .N OV E M B R O .0,00 .3.367.895,95 .N OV E M B R O .0,00 .36.218.058,00 . .D EZ E M B R O .0,00 .3.367.895,95 .D EZ E M B R O .0,00 .36.218.058,00 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 759, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução Cofen nº 753, de 10 de maio de 2024 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios e regras de funcionamento das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalhos estabelecidos pela Resolução Cofen nº 753/2024; CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 567ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 25 de julho de 2024; resolve: Art. 1º As Comissões Permanentes passam a ser denominadas "Comissões Técnicas Permanentes", devendo aquela denominação ser substituída por esta no corpo da Resolução Cofen nº 753/2024, publicada no Diário Oficial da União nº 92, seção 1, de 14 de maio de 2024, págs. 87 e 88. Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º, renumerando o atual § 1º como parágrafo único. Art. 3º O caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os Grupos de Trabalho (GT), vinculados à Diretoria, de caráter transitório, são órgãos de assessoramento de matérias específicas deliberadas pelo plenário, diretoria ou presidência." Art. 4º Os Grupos de Trabalho (GTs) ficam excluídos dos artigos 6º, 7º e 8º. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário RESOLUÇÃO COFEN Nº 760, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Atualiza a Certificação da Qualidade no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e CONSIDERANDO as competências estabelecidas pelos incisos IV e X do art. 8º da Lei nº 5.905/1973 ao Cofen, bem como o disposto no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "h", do art. 11 da Lei nº 7.498/1986; no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e no inciso II do art. 8º do Decreto nº 94.406/1987; CONSIDERANDO a Lei nº 14.434/2022 que instituiu o Piso Nacional da Enfermagem para Enfermeiros(as), Técnicos(as) de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e para parteiras contratados(as); CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 520/2016 que aprova a criação da Comissão Nacional da Qualidade (CNQ), as diretrizes para a concessão do Selo da Qualidade - Cofen e dá outras providências; CONSIDERANDO a política do Cofen em apoiar e estimular as iniciativas de Programas da Qualidade que contribuam com a assistência à saúde e formação em Enfermagem segura e eficaz; CONSIDERANDO a iniciativa pioneira do Cofen em desenvolver ações voltadas para a consolidação da excelência da Qualidade e da Segurança do Paciente no Exercício Profissional; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 567ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 25 de julho de 2024, e tudo mais que consta no Processo Cofen SEI nº 00196.004882/2024-18, resolve: Art. 1º Atualizar a Certificação da Qualidade no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que visa reconhecer a excelência no exercício profissional com foco em Gestão de Qualidade, de Riscos e Segurança do Paciente, e na formação da Enfermagem com boas práticas de ensino sustentadas em Projetos Pedagógicos dinâmicos. Art. 2º A Certificação da Qualidade deve reconhecer o mérito no exercício profissional, qualificação do cuidado em saúde e da formação em Enfermagem através de práticas de excelência e gestão da qualidade. §1º A adesão à Certificação da Qualidade - Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem pela Instituição de saúde ou de formação em Enfermagem será voluntária. §2º Os profissionais de Enfermagem dos serviços assistenciais ou de formação avaliados e com pontuação acima de 75% (setenta e cinco por cento) farão jus ao Certificado da Qualidade. §3º A instituição que tiver recebido certificação da qualidade em todos os serviços assistenciais ou de formação de Enfermagem fará jus a receber o Selo da Qualidade. Art. 3º A Certificação da Qualidade possui em sua estrutura o Comitê Técnico de Certificação da Qualidade - CTCQ. §1º O CTCQ é órgão de natureza consultiva e responsável pela execução dos processos que envolvem as áreas de reconhecimento do mérito no exercício e formação profissional. §2º O Comitê Técnico de Certificação da Qualidade será composto por até 13 (treze) membros, todos enfermeiros, com experiência comprovada na área de qualidade. §3º O processo de avaliação das instituições inscritas para a Certificação da Qualidade tem como diretriz os manuais específicos, disponíveis no sítio de internet do Cofen. §4º Os manuais apresentam os objetivos, benefícios da Certificação da Qualidade, bem como o fluxo do processo avaliativo, as dimensões, os itens e subitens de avaliação. Também apresentam as orientações quanto a outorga e uso do Selo. Art. 4º A Coordenação do CTCQ será exercida, preferencialmente, por Conselheiro Federal, que terá vinculação direta com a Diretoria do Cofen. Art. 5º Será pré-requisito para elegibilidade para a Fase de Avaliação de obtenção de Certificação da Qualidade os seguintes critérios: I - Por parte da Instituição de Saúde: o atendimento à Lei nº 14.434/2022, além disso, a Instituição não deverá ter ilegalidades/irregularidades apontadas pela fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem em processo administrativo não cumpridas dentro dos prazos instituídos ou ação civil pública relacionada ao exercício profissional da Enfermagem. II - Por parte da Instituição Formadora de Nível Superior: coordenação do Curso por profissional Enfermeiro nos termos da lei, nota do ENADE superior ou igual a 4 e não ter mais que 20% (vinte por cento) de conteúdos por EAD no Projeto Pedagógico do curso. III - Por parte da Instituição Formadora de Nível Médio: coordenação do Curso por profissional Enfermeiro e não ter mais que 20% (vinte por cento) de conteúdos por EAD no Projeto Pedagógico do curso. Parágrafo único. É critério para os docentes informados nos incisos II e III deste artigo possuírem inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de sua região. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução Cofen nº 702/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 134, seção 1, de 18 de julho de 2022. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 325, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Aprova a Política Nacional de Gestão Documental do Sistema CFQ/CRQs. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea f, do artigo 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no artigo 2º-A da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais; Considerando o Decreto Federal nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; Considerando a Portaria do Arquivo Nacional nº 398, de 25 de novembro de 2019, que aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional; Considerando a Portaria do Arquivo Nacional nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal; Considerando a Portaria do Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro de 2022, que aprova, por prazo indeterminado, os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades- fim dos órgãos e entidades do Poder Executivo que especifica, dispõe sobre o relatório de aplicação de instrumentos de gestão de documentos e dá outras providências; Considerando a necessidade de se estabelecer regras e procedimentos para a gestão e classificação de documentos, bem como sua guarda e conservação, ou eventual eliminação, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs; resolve: Art. 1º Aprovar, na forma de regulamento, a Política Nacional de Gestão Documental, que dispõe sobre as orientações necessárias para aplicação do Código de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade e de Destinação de Documentos das atividades-meio e das atividades-fim do Sistema CFQ/CRQs. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho