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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 215

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500215 215 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 326, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Altera o disposto no §2º do art. 10 da Resolução Normativa 276, de 23 de novembro de 2018. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de emissão de passagens, notadamente o horário e período da participação do agente público nos eventos, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa mais produtiva; resolve: Art. 1º Alterar o §2º do art. 10 da Resolução Normativa 276, de 23 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§2º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos, considerando a razoabilidade e os horários de partida e chegada dos voos compreendidos no período entre 7 (sete) horas e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários, com prévia informação ao agente público que se deslocará." Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Resolução Normativa nº 302, de 24 de junho de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 327, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Disciplina a atuação dos Profissionais da Química na área de produtos destinados à alimentação animal. O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que confere competência ao Conselho Federal de Química para definir ou modificar as atribuições e competências dos profissionais que atuam na área da Química, conforme as necessidades futuras; Considerando o disposto no artigo 350 do Decreto-Lei nº 5.452, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho; Considerando o disposto no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de Químico; Considerando o disposto no Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, que Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal; Considerando a necessidade de disciplinar as competências dos profissionais da Química que atuam na cadeia de produção e comercialização de produtos destinados à alimentação animal; resolve: Art. 1º Disciplinar as competências, no âmbito de suas atribuições, dos profissionais da Química que atuam na área de produtos destinados à alimentação animal. Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: I. Agrupamento - processo que visa à agregação de quantidades menores de um mesmo produto em quantidades maiores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem; II. Análise de perigos e pontos críticos de controle (APPCC) - sistema de controle sobre a segurança do alimento mediante a análise e controle dos riscos biológicos, químicos e físicos em todas as etapas, desde a produção da matéria-prima, até a fabricação, distribuição e consumo; III. Boas práticas de fabricação (BPF) - condições e procedimentos higiênico- sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos; IV. Fracionamento - processo que visa à divisão dos produtos em quantidades menores, preservadas as características e as informações da sua rotulagem original, englobadas as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem; V. Procedimento padrão de higiene operacional (PPHO) - procedimentos descritos, desenvolvidos, implementados, monitorados e verificados, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual evita-se a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva a sua qualidade e a sua segurança, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações; VI. Programas de autocontrole - procedimentos descritos, implementados, mantidos, monitorados e verificados, com vistas a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos; VII. Rastreabilidade - a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto, durante as etapas de produção e comercialização, bem como dos insumos utilizados em sua fabricação, e; VIII. Sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável. Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, os profissionais da Química, devidamente registrados e regulares perante o CRQ, estão habilitados a desempenhar suas atividades nos estabelecimentos que atuam na cadeia de produção e comercialização de produtos destinados à alimentação animal, incluindo: I. portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal; II. estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal; III. estabelecimentos industriais; IV. armazéns, inclusive de cooperativas; V. estabelecimentos atacadistas e varejistas; e VI. propriedades rurais, entre outros. Art. 4º A atuação dos profissionais da Química, nos estabelecimentos a que se refere a presente resolução, abrange as fases de recebimento, coleta de amostra, análise laboratorial, manipulação, beneficiamento, industrialização, controle e garantia de qualidade, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de produtos. Art. 5º As atividades dos profissionais da Química, na área de produtos destinados à alimentação animal, no âmbito de suas atribuições, conforme normatização do Sistema CFQ/CRQs, podem compreender: I. Dirigir, gerenciar, supervisionar, programar, coordenar, orientar e assumir responsabilidade técnica pelas diversas fases da cadeia de produção e comercialização; II. Realizar ensaios, pesquisas e desenvolvimento de métodos analíticos, produtos e processos industriais; III. Conduzir, operar e controlar processos de produção, tratamentos de águas, resíduos e efluentes; IV. Zelar pela manutenção das condições higiênico-sanitárias das instalações e atuar nos processos de limpeza e sanitização de equipamentos; V. Elaborar manuais técnicos e de boas práticas de fabricação (BPF), bem como de análise de perigos e pontos críticos de controle (APPCC), procedimento padrão de higiene operacional (PPHO) e definição de medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios; VI. Desenvolver e monitorar controles de rastreabilidade de insumos e de produtos ao longo da cadeia produtiva; VII. Atuar no desenvolvimento e monitoramento dos programas de autocontrole do estabelecimento; VIII. Promover treinamento do pessoal envolvido nas atividades operacionais da cadeia de produção e comércio; IX. Coletar amostras para execução de análises de matérias-primas, de controle de processos e de produtos; X. Realizar análise química, físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, para controle de processos produtivos, matérias-primas, insumos, produtos, resíduos, águas e efluentes; XI. Planejar, supervisionar e programar manutenção de máquinas e equipamentos de produção; XII. Aplicar normas e legislação pertinentes à gestão e controle da produção, qualidade, saúde, segurança e meio ambiente; XIII. Zelar para que a rotulagem, materiais de propaganda e divulgação dos processos tecnológicos e dos produtos, atendam à legislação específica; XIV. Operar e controlar produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, entre outros recintos; XV. Realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaborar pareceres, laudos e atestados; XVI. Realizar estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, assessorar, prestar consultoria, elaborar orçamentos, divulgar e comercializar produtos e serviços; XVII. Atuar na elaboração e execução de projetos de equipamentos e instalações; XVIII. Desempenhar outros cargos e funções técnicas. Art. 6º O Profissional da Química que assumir a responsabilidade técnica na área de produtos destinados a alimentação animal deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente ao exercício de sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos fabricados. § 1º O Conselho Regional de Química avaliará se o profissional possui atribuições compatíveis com a responsabilidade a ser assumida e, em caso positivo, procederá à anotação de responsabilidade técnica. § 2º Comunicação idêntica à de que trata o caput deste artigo fará o Profissional da Química quando deixar a função, em cujo exercício se encontrava, a fim de proceder à respectiva baixa da responsabilidade técnica. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 255/CREF3/SC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o desconto da Anuidade aos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas Registrados no CREF3/SC vinculados às localidades atingidas por calamidade pública. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX, do art. 61, e; CONSIDERANDO a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº 14.386, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do Art. 4º, da Lei Federal nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 514/2023 que dispõe sobre o desconto de anuidade em localidade atingida por calamidade pública e/ou a situação de estado de emergência no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade dos Conselhos de Fiscalização agirem de forma humanitária em prol de seus registrados; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF3/SC, em Reunião do dia 20 de julho de 2024. resolve: Art.1º. Conceder desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da anuidade aos Profissionais de Educação Física registrados no CREF3/SC que tiverem o seu município de domicílio e/ou atividade profissional atingidos por calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes. Art.2º. Conceder desconto de 75% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da anuidade às pessoas jurídicas registradas no CREF3/SC que tiverem o seu município de domicílio e/ou atividade profissional atingidos por calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes. Art.3º. Os interessados deverão formular requerimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do evento, observados os seguintes critérios e apresentando os seguintes documentos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência no município ou no estado; II - ser referente ao período de duração da calamidade pública ou do estado de emergência; III - apresentação de justificativa e demonstração do prejuízo financeiro decorrente da calamidade ou de estado de emergência; Parágrafo Primeiro - O desconto a que se refere o caput deste artigo só poderá ser deferido mediante a observância dos seguintes itens: a. comprovação de residência ou atuação do Profissional na localidade atingida em data anterior ao ocorrido; b. comprovação da instalação da sede ou filial da Pessoa Jurídica na localidade atingida em data anterior ao ocorrido; Parágrafo Segundo - O desconto será aplicado apenas sobre a anuidade do ano corrente em que ocorreu a decretação da calamidade pública ou do estado de emergência. Art. 4º - Os requerimentos protocolados serão recebidos pelo departamento financeiro, que analisará o cumprimento dos requisitos do artigo 3º e encaminhará à Câmara de Controle e Finanças, que expedirá parecer sobre os pedidos de desconto para apreciação e aprovação do Plenário. Art. 5º - O profissional que prestar informação inverídica ou apresentar documento falso para gozar do desconto, será submetido a julgamento em Processo Ético Disciplinar sem prejuízo das providências legais no âmbito civil e criminal. Art. 6º - Caberá à Diretoria regulamentar por Portaria os formulários necessários à consecução dos objetivos desta Resolução e resolver os casos omissos. Art. 7° - O CREF3/SC informará ao Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em relatório circunstanciado, o número de requerimentos, deferimentos e valores de desconto eventualmente deferidos com base nesta Resolução, bem como o cumprimento do Art. 2º, da Resolução CONFEF nº 514/2023. Art.8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JEFERSON RAMOS BATISTA