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Diário Oficial da União · 05/08/2024 · pág. 216

DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500216 216 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 256/CREF3/SC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a alteração da Resolução n° 238/2024/CREF3/SC, que trata da política de descontos e condições de parcelamento das anuidades vencidas devidas pelos registrados no Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e o disposto na Lei Federal n° 12.514/2011, que estabelece a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/1998, em especial o constante no art. 5º B, XIII e XV que dispõe ser competência do CREF arrecadar os valores relativos às anuidades, taxas e multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, inclusive cobrá-las perante o juízo competente, quando exauridos os meios de cobrança amigável; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o percentual de inadimplência e a necessidade de criar políticas para recuperação de créditos através de atualização cadastral, parcelamentos e outros; CONSIDERANDO o relatório do impacto econômico- financeiro das novas hipóteses de negociação; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF3/SC Reunião do Plenário de 20 de julho de 2024. resolve: Art. 1º - Alterar os itens I e III do Art.1º, da Resolução n° 238/2024/CREF3/SC, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art.1º - [...] I - Via boleto bancário, em até 10 (dez) vezes, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, somente com correção monetária com base no índice IPCA do período, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica. [...] III - via cartão de crédito, nos serviços online e no APP, parcelado em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica, mediante a assinatura do "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento" (a assinatura poderá ser por meio do aceite - clique), com a incidência da correção monetária com base no índice IPCA do período. [...]. Art. 2º - Alterar o caput, do Art.8º, da Resolução n° 238/2024/CREF3/SC, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art.8º O CREF3/SC poderá promover mutirões conciliatórios de forma presencial ou online, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, com política de descontos que facilite a negociação, aprovada pelo Plenário. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JEFERSON RAMOS BATISTA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN/RJ Nº 1.149, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a previsão constante no Regimento Interno do COREN-RJ. CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, uniformizar e atualizar os procedimentos internos de cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários, bem como os critérios concessivos da isenção por doença no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a legislação tributária vigente em especial ao Código Tributário Nacional - Lei n.° 5.172/1966, Lei n.° 5.905/1973, Lei n.° 12.514/2011 e demais Resoluções do COFEN afetas ao tema; CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.° 749/2024 que disciplinou o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante determinados critérios; CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo COREN RJ n.° 1332/2024; resolve: Art. 1º - Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Decisão, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:I - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento; II - Hanseníase, enquanto em tratamento; III - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); IV - Alienação Mental; V - Cardiopatia Grave; VI - Cegueira; VII - Contaminação por Radiação; VIII - Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante); IX - Doença de Parkinson; X - Esclerose Múltipla; XI - Espondiloartrose Anquilosante; XII - Fibrose Cística (Mucoviscidose); XIII - Nefropatia Grave; XIV - Hepatopatia Grave; XV - Neoplasia Maligna; XVI - Paralisia Irreversível e Incapacitante; XVII - Neuropatia Incapacitante. § 1° A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento cadastrado no Sistema Cadastral com numeração própria junto ao COREN-RJ, desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional. § 2° A isenção de que trata esta Decisão será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no "caput" deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo. § 3° Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do "caput", o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedidas em caráter permanente. Art. 2° A isenção deverá ser requerida diretamente ao COREN-RJ, mediante os seguintes documentos: I - requerimento anexo a esta Decisão, devidamente preenchido e assinado; II - laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico. Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no"caput" do art. 1° possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o "caput" deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição. Art. 3° O requerimento de isenção por doença será formalizado em um processo administrativo próprio pela Procuradoria da Dívida Ativa. §1°. Após a formalização, o processo administrativo de isenção por doença será enviado à Câmara Técnica para Parecer Técnico a respeito da correta identificação das doenças elencadas nesta Decisão, bem como para fins de instrução junto ao Plenário do COREN-RJ. §2°. O requerimento de isenção será analisado individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. §3°. Faculta-se a Câmara Técnica, bem como ao Plenário do COREN-RJ, a requisição de laudos médicos complementares aos já apresentados para a correta instrução do processo administrativo de isenção por doença. §4°. Proferido o resultado pelo deferimento e/ou indeferimento do pedido de isenção por doença, o processo administrativo será encaminhado a Procuradoria da Dívida Ativa para a execução da decisão do Plenário do COREN-RJ, bem como, para ciência da parte interessada. Art. 4° A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais. Art. 5° O disposto nesta Decisão não implicará em restituição de quantias pagas. Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. Art. 7° O inteiro teor da presente Decisão estará disponível ao acesso público no portal da internet do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren- rj.org.br). Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após a devida homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se expressamente a Decisão COREN-RJ n.º 108/2016. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho ANTONIO DA SILVA RIBEIRO 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº Nº 83, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 10/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PRA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.A.C.B.R. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do consultório e, caso não haja a regularização, que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa equivalente a 1 (uma) anuidade, visto infração do Art. 16, incisos I e V da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso III da Resolução COFFITO nº 139/1992 e Art. 3º, § 2º e Art. 9º, inciso I da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº Nº 86, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 117/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta S.B.J. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora- Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Relator ACÓRDÃO Nº Nº 87, DE 4 DE JULHO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 12/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.M.B.L.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator