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Diário Oficial da União · 06/08/2024 · pág. 105

DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600105 105 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Certificar Entidades e Técnicos 6. O CET - Certificar Entidades e Técnicos é um serviço digital, constante na plataforma digital única do Governo Federal, para o cadastro e certificação de instituições públicas e privadas, que tenham interesse em integrar a rede de parceiros e assistência do PNCF, para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, incluindo a elaboração de projetos técnicos de financiamento e a orientação técnica ao nível de imóvel e da implantação dos projetos. 6.1. O credenciamento da entidade ocorrerá em duas etapas. 6.1.1. Na primeira etapa, a empresa apresenta ao órgão gestor a certificação acompanhado do plano de credenciamento, que se trata de um diagnóstico da área de atuação, considerando relevo, solo, vegetação, recursos hídricos, cadeias produtivas, organizações sociais. Além da apresentação de equipe multidisciplinar mínima, contendo um profissional de ciências agrárias, um profissional de ciências sociais ou humanas e um técnico. 6.1.2. Após análise e aprovação da documentação e do plano de credenciamento, será gerada uma senha provisória do serviço digital "Obter Crédito" e a entidade terá 180 (cento e oitenta) dias para apresentar um projeto técnico de financiamento. 6.1.3. Só após a aprovação do projeto técnico de financiamento, será concedida a certificação definitiva. 6.2. A certificação poderá ocorrer por consórcio, com a finalidade de gestão compartilhada das atividades do projeto técnico de financiamento. 6.2.1. A entidade com maior tempo de atuação e devidamente credenciada no Siater ou na Anater é a responsável pelo processo de credenciamento de forma consorciada. 6.3. Para os fins de que trata esse Manual, considerar-se-á responsável técnico o profissional legalmente habilitado junto ao Conselho Profissional competente em sua região, e certificado no serviço digital CET, o qual assumirá a responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o Conselho Regional de Medicina Veterinária ou o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, clientes, sociedade em geral, Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas. 6.4. Sem prejuízo das sanções contratualmente previstas, as instituições de Ater responderão solidariamente com o responsável técnico pelos vícios dos serviços prestados que causem prejuízo aos beneficiários e à União. Obter Crédito 7. O Obter Crédito é um serviço digital, constante da plataforma digital única do Governo Federal, que permite o registro dos dados das famílias interessadas, do imóvel rural, dos vendedores, do projeto técnico de financiamento, da assistência técnica e extensão rural e inclusão, de forma digital, de toda a documentação necessária à contratação do financiamento, por meio do Programa Nacional de Crédito Fundiário, com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. 7.1. O serviço digital dispensa a necessidade de entrega de qualquer documentação física. 7.2. O usuário cadastrador será o responsável técnico por todas as informações registradas e documentações inseridas no serviço digital, durante todas as etapas do registro da solicitação, análises, correções de pendências e resultados finais. 7.3. O responsável técnico deverá garantir a transparência de acesso às informações disponibilizadas pelo serviço digital às famílias cadastradas. 7.3.1. As informações referentes às etapas de análises, aprovações, envio de documentos, correção de pendências e solicitações de informações complementares serão automaticamente disponibilizadas no portal do serviço digital (Minhas Solicitações - Pessoa Jurídica) ao responsável técnico e ao agricultor interessado, bem como poderão ser encaminhadas por e-mail e mensagem de celular (SMS) regularmente cadastrados. 7.4. As demais informações sobre o serviço digital Obter Crédito encontram- se no Manual Passo a Passo e na plataforma digital única do Governo Federal. Elaboração do Projeto Técnico de Financiamento 8. O Projeto Técnico de Financiamento deverá obedecer às definições de projetos e atividades técnicas previstas junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) ou ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e aos respectivos Conselhos Regionais Profissionais de Engenharia e Agronomia (CREA) da região indicada para o financiamento. 8.1. Para finalidade desse Programa, é obrigatória a elaboração de um "Projeto Técnico de Financiamento", contendo a capacidade de pagamento dos financiamentos, demonstrando a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social das atividades rurais a serem exploradas e comprovando a necessidade dos investimentos básicos e produtivos. 8.2. Para o projeto técnico de financiamento é obrigatório o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA competente ou do termo de responsabilidade técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas. 8.3. O projeto técnico deverá conter: 8.3.1. dados do Proponente (cliente); 8.3.2. dados do proprietário do imóvel a ser adquirido (vendedor); 8.3.3. dados sobre o imóvel, para avaliação dos bens adquiridos e garantia à União; 8.3.4. plano de negócio com a indicação dos investimentos, financiamentos a serem adquiridos, cronograma de desembolso, lista de investimentos, fontes e inversões; 8.3.5. informações sobre os arranjos produtivos a serem implantados no imóvel (projetos produtivos, evoluções e suportes); 8.3.6. receitas; 8.3.7. custos/despesas; 8.3.8. demonstrativo de investimentos e fontes de recursos, inclusive o pré- projeto de Pronaf A; 8.3.9. viabilidade econômico-financeira das atividades a serem desenvolvidas na propriedade para pagamento dos créditos; 8.3.10. cálculo da capacidade de pagamento que deverá abranger a evolução do financiamento, a capacidade de pagamento e a amortização do(s) financiamento(s), considerando o prazo total do financiamento e a carência. 8.4. O projeto técnico de financiamento deverá observar a indicação da gestão de riscos agropecuários e climáticos para a melhoria no planejamento das atividades agropecuárias do produtor e a viabilidade produtiva da propriedade rural. 8.5. O projeto deverá atender outras orientações de cada instituição financeira quanto à disponibilização e aplicação de crédito rural na região de interesse. 8.6. Os custos de apoio à elaboração do projeto técnico de financiamento serão incluídos no financiamento, no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos após a contratação do projeto técnico de financiamento. 8.7. A elaboração do projeto técnico de financiamento poderá prever outros procedimentos técnicos específicos e apoios técnicos especializados por outras entidades qualificadas, desde que justificada a necessidade para viabilizar o acesso ao financiamento e detalhado no plano de assistência técnica (PAT). Avaliação e vistoria do Imóvel 9. O responsável técnico pelo projeto de financiamento deverá realizar a avaliação do imóvel objeto do financiamento a ser dado em garantia à União, sendo conclusivo quanto à viabilidade ambiental e produtiva da exploração das terras pelas famílias beneficiárias, bem como a conformidade do preço proposto para a negociação com o valor de mercado. 9.1. A avaliação deverá ser apresentada na forma de Laudo de Avaliação, elaborado utilizando-se o método comparativo de dados de mercado, de acordo com o normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas- NBR 14653, partes 1 e 3, na forma simplificada ou completa. 9.1.1. O laudo de avaliação simplificado contém, de forma sucinta, as informações necessárias ao seu entendimento e o laudo de avaliação completo contém todas as informações necessárias e suficientes para ser autoexplicável. 9.1.2. Quando a pesquisa de mercado determinar o Valor Total do Imóvel por hectare - VTI/ha (terra + benfeitorias) menor ou igual a R$ 4.500.000,00, deverá ser adotada a forma de laudo simplificado de acordo com o roteiro especificado no serviço digital Obter Crédito. 9.1.2.1 Quando a pesquisa de mercado determinar o Valor Total do Imóvel por hectare - VTI/ha (terra + benfeitorias) superior a R$ 4.500.000,00, deverá ser adotada a forma de laudo completo de acordo com o roteiro especificado no serviço digital Obter Crédito. 9.1.3. O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com art. 47 do Regulamento Operativo, não financiará a aquisição de imóveis cujo valor da avaliação seja superior a 10% (dez por cento) do valor das Planilhas de Preços Referenciais de Terra (PPR) contidas nos Relatórios de Análise de Mercados de Terras (RAMT) do INCRA . 9.2. Na determinação do valor de mercado do imóvel, o técnico responsável deverá considerar as características edafológicas do solo, relevo, condicionantes de acesso, tamanho da área útil e produtiva, existência de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, passivo ambiental, ofertas e negócios realizados no mercado imobiliário da região, devendo-se calcular a nota agronômica com base nas classes de capacidade de uso das terras e a sua condição de acesso. 9.3. Para avaliação dos imóveis rurais serão consideradas como referências o Relatório Anual de Mercado de Terras (RAMT) do INCRA. 9.3.1. Os valores de referência do RAMT poderão ser visualizados diretamente no serviço digital Obter Crédito, quando for realizado o cadastro de pedido de crédito do candidato, ou obtidos pelo sistema SIMET-INCRA ou pelo site do INCRA na página especifica do RAMT. 9.4. O laudo de avaliação de imóvel rural deverá ser elaborado por profissional habilitado com certificado de curso de perícia em avaliação de imóveis com carga horaria mínima de 40 (quarenta) horas e com anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou pelo termo de responsabilidade técnica (TRT) junto ao Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA). 9.5. Será exigida a vistoria de validação quando um ou mais imóveis rurais de um mesmo vendedor ultrapassar o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), deverá ser adotada a forma de Laudo Completo, para avaliar a aptidão agropecuária, viabilidade produtiva e adequação dos projetos e valores, conforme normas do Programa. 9.5.1. A vistoria de validação do imóvel rural poderá ser realizada por servidor público federal ou estadual com qualificação específica, assim como por outras parcerias firmadas por meio de acordos, convênios, chamadas públicas ou contratos firmados com a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental. 9.6. Poderá ocorrer vistoria do imóvel rural de ofício para qualquer caso indicado pelo Departamento de Governança Fundiária, quando entender pertinente, para apurar o atendimento aos critérios e normas do Programa. Contratação do financiamento e liberação dos recursos 10. Para todas as linhas de financiamento do PNCF serão formalizados contratos de financiamentos individuais entre cada beneficiário e o Agente Financeiro, sendo esses, instrumentos particulares com força de escritura pública/contrato de financiamento/pacto adjeto de hipoteca. 10.1. O contrato será elaborado pelo Agente Financeiro, de acordo com as minutas estabelecidas pelo Departamento de Governança Fundiária. 10.2. Os recursos de SAT destinados à aquisição do imóvel serão repassados diretamente ao vendedor, após o registro do instrumento particular com força de escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. 10.3. Os recursos destinados às taxas cartoriais e aos impostos sobre a transação serão repassados, pelo agente financeiro, diretamente aos órgãos competentes. 10.3.1. Após a aprovação do instrumento de crédito pelo Cartório, devidamente subscrito pelas partes, deverão ser emitidos os boletos referentes às custas cartorárias e, junto à Prefeitura, a emissão da guia referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. 10.3.2. O agente financeiro deverá liberar os recursos destinados às taxas cartoriais e ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, anterior ao registro do instrumento. 10.4. Os recursos destinados à elaboração do projeto técnico de financiamento serão liberados pelo agente financeiro na conta do beneficiário e repassados às instituições que prestaram os serviços. 10.5. Os recursos destinados aos serviços topográficos serão liberados pelo agente financeiro na conta do beneficiário e repassados aos prestadores de serviços e/ou entidades responsáveis, mediante documento comprobatório da prestação de serviço ou documento de quitação. 10.6. Os recursos previstos para os demais Subprojetos de Investimentos Básicos, incluindo Ater, ficarão disponíveis na conta do PNCF em cada agente financeiro para liberação, mediante autorização da Unidade Estadual, à medida que forem sendo implementados e comprovados. P Ó S - CO N T R AT AÇ ÃO Assistência Técnica e Extensão Rural 11. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar o acesso ao crédito fundiário, a garantia do financiamento, a viabilidade dos projetos técnicos, a capacidade pagamento aos projetos, a produção agropecuária, a gestão da propriedade, o beneficiamento, a comercialização, a industrialização, a eletrificação, o consumo, o saneamento e tratamento de resíduos, o bem-estar e a preservação do meio ambiente, cabendo observar as normas do MCR 1-3, compreendendo a elaboração de plano ou projeto e a orientação técnica ao nível de imóvel e da implantação dos projetos. 11.1. A prestação de serviço de Ater no Programa Nacional de Crédito Fundiário, enquanto assessoramento técnico e socioambiental, deve ser contratada pelos beneficiários, por um prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos, por meio de instrumento específico disponibilizado pelo Departamento de Governança Fundiária, logo após a contratação do SAT. 11.2. Os beneficiários poderão optar pela não contratação dos serviços de Ater mediante declaração e comprovação da sua capacidade técnica ou quando já estiver recebendo estes serviços por outras formas, sendo necessária a avaliação e parecer favorável da Unidade Estadual sobre a dispensa deste contrato. 11.2.1. Para comprovação da capacidade técnica, deverá ser apresentado o registro no Conselho de classe vinculado à atividade produtiva a ser implantada no imóvel objeto do financiamento. 11.3. No âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário a Ater tem, ainda, dentre outros, os seguintes objetivos: garantir a inclusão produtiva e a geração de renda, promovendo a capacidade de pagamento e a melhoria da qualidade de vida das famílias; assessorar a gestão da Unidade Produtiva na implantação dos Subprojetos de Investimentos Básicos ou Comunitários; assessorar o processo de produção e comercialização dos produtos; assessorar as famílias beneficiárias no acesso às políticas de desenvolvimento rural; orientar sobre as questões ambientais, sobretudo a destinação dos resíduos sólidos e desenvolver ações de inclusão e qualificação do protagonismo de jovens e mulheres na gestão da Unidade Produtiva. 11.4. Podem prestar os serviços de assessoramento técnico e socioambiental/Ater no Programa Nacional de Crédito Fundiário as instituições públicas e privadas juridicamente constituídas, que apresentem experiência e qualificação por meio de credenciamento nos termos da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, do Decreto 7.215, de 16 de junho de 2010, ou na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ou junto aos agentes financeiros que operacionalizam o Programa, para atividades voltadas ao crédito rural. 11.5. A remuneração dos serviços de Ater será realizada com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, correspondendo a até 5 (cinco) parcelas no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família/ano, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Pronater, de que trata a lei nº 12.188, de 2010.