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Diário Oficial da União · 06/08/2024 · pág. 123

DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600123 123 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS PORTARIA COCAD Nº 67, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024. O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 87 e 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 09 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que contém orientações para o atendimento a solicitações de unidades prisionais ou de unidades socioeducativas de internação, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RERITON WELDERT GOMES ANEXO ÚNICO (Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024) CPF - ATENDIMENTOS A SOLICITAÇÕES DE UNIDADES PRISIONAIS OU DE UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO 1. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se: I - pessoa privada de liberdade, a pessoa maior de idade custodiada por Unidade Prisional e a pessoa menor de idade internada em Unidade Socioeducativa de Internação; II - unidade solicitante, a unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação; III - secretaria ou instituto solicitante, a secretaria ou instituto de estado ao qual a unidade solicitante é vinculada; IV - RFB, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; V - NI-CPF, o número de inscrição da pessoa no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; VI - NI-CNPJ, o número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas - CNPJ; VII - e-mail institucional, o endereço eletrônico cujo domínio (parte que vem após o sinal "@") contenha a expressão "gov.br". 2. O atendimento de solicitações relacionadas ao CPF ou de consulta do NI-CPF cujo titular seja pessoa privada de liberdade ficará condicionado à apresentação: I - de documento de identificação que comprove nome, data de nascimento, filiação e naturalidade; ou II - de certidão de nascimento ou de casamento. Observação: para realização de ato cadastral no CPF cujo titular seja estrangeiro será exigido documento pessoal que comprove nome, data de nascimento e nacionalidade, podendo ser declaratória a informação sobre filiação. 3. Os documentos originais a que se refere o item 2 poderão ser substituídos por cópia simples, observado o disposto no item 4. 4. A solicitação de ato cadastral ou de consulta ao CPF relativa a pessoa privada de liberdade apresentada por unidade solicitante ou por secretaria ou instituto solicitante deverá ser formalizada mediante ofício, o qual deverá atender aos seguintes requisitos: I - no corpo do ofício deverão constar: a) a identificação da pessoa privada de liberdade à qual a solicitação ou consulta se refere, com informação sobre sentença penal condenatória transitada em julgado, se houver; b) a informação de que as cópias dos documentos enviados foram autenticadas à vista dos originais; c) o endereço completo da unidade prisional ou da unidade socioeducativa de internação; d) e-mail institucional e NI-CNPJ da pessoa jurídica solicitante; e Observação: caso a unidade solicitante não tenha inscrição no CNPJ deverá ser informado o NI-CNPJ da secretaria de estado ou do instituto de estado ao qual estiver vinculada. e) a assinatura do titular ou do substituto de unidade solicitante ou de secretaria ou instituto solicitante, que deve ser igual à assinatura que constar da cópia de seu documento de identificação enviado. Observação: A assinatura referida no subitem "e" pode ser digital, desde que seja possível conferir sua autenticidade. II - deverão ser anexadas ao ofício: a) cópia do documento de identificação ou da certidão de nascimento ou casamento da pessoa privada de liberdade; e b) cópias do documento de identificação e do ato de designação ou nomeação do titular ou substituto de unidade solicitante ou de secretaria ou instituto solicitante. Observação: fica dispensada a cópia do documento de identificação do signatário do ofício, caso a assinatura seja digital e seja possível a conferência de sua autenticidade. 5. As solicitações de que trata este Anexo podem ser apresentadas: I - preferencialmente por meio do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal do Brasil - e-CAC, mediante abertura de processo digital, informado o NI-CNPJ de unidade solicitante ou de secretaria ou instituto solicitante; II - por mensagem eletrônica enviada a uma das unidades da RFB, desde que a unidade solicitante ou a secretaria ou o instituto solicitante tenha e-mail institucional; III - mediante envio de correspondência física para o endereço de uma das unidades da RFB; ou IV - diretamente a uma unidade da RFB. 6. Cada solicitação deve se referir a no máximo 10 (dez) pessoas privadas de liberdade. 7. Cada nova solicitação deve ser instruída com toda a documentação prevista no item 4, mesmo que já enviada anteriormente. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 2, DE 30 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a apresentação de documentos para a análise e processamento de atos cadastrais do imóvel rural por meio do serviço digital do sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da RFB. O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, declara: Art. 1º A entrega de documentação pelo interessado para a prática dos atos cadastrais no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, nas situações previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 17 de julho de 2024, deverá ser realizada por meio de serviço digital disponibilizado no sistema eletrônico Requerimentos Web, no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico https://servicos.receitafederal.gov.br/home . § 1º Ao acessar o Portal de Serviços, o interessado deverá escolher a opção Demais Serviços/Processos/Abrir Novo Processo (Requerimento). § 2º Alternativamente, ao acessar o Menu Serviços do Contribuinte, o interessado deverá escolher a opção Imóveis Rurais/Processos/Abrir Novo Processo (Requerimento).